TJES - 5012005-74.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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03/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOORETAMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANAKELLY MAGNAGO PONTES em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012005-74.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAKELLY MAGNAGO PONTES REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOORETAMA Advogado do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614 Advogado do(a) REQUERIDO: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANAKELLY MAGNAGO PONTES em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOORETAMA.
A parte autora, na inicial, aduz, em síntese que no dia em 13 de outubro de 2023 tomou conhecimento da divulgação de uma mensagem nas redes sociais na qual a parte ré expunha seu nome, cargo e imagem.
Relata a parte autora que a mensagem a acusava, enquanto diretora escolar, de criar um ambiente de trabalho opressor e de coagir servidores.
Afirma a autora que as acusações são infundadas e foram motivadas por sua recusa em conceder abono a uma funcionária fora dos prazos legais.
Também aponta que o vazamento da mensagem pela parte ré ocorreu de forma imprudente e sem ética, e que a exposição negativa resultou em danos à sua honra, reputação e imagem, razão pela qual requer que a parte ré seja compelida a indenizar os danos morais sofridos.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 45361694 argumentando, em síntese, que: a) não perpetrou qualquer ato ilícito, visto que não houve qualquer publicidade ou exposição do nome da autora nas redes sociais; b) que a mensagem indicada pela autora refere-se ao relato do Diretor Presidente do sindicado comunicando a diretoria acerca da reclamação recebida por parte de uma servidora; c) que a mensagem foi encaminhada em um grupo de WhatsApp; d) que a mensagem foi enviada a parte autora pela senhora Monica Broedel a qual não se encontra no referido grupo; e) que não se sabe como a sra.
Monica teve acesso a referida mensagem; f) que não há qualquer prova que os representantes do sindicado encaminharem ou repassaram a referida mensagem; g) que o vídeo postado nas redes sociais não foi originado pela parte ré ou por seus diretores e nem mesmo divulgado por estes; h) que também foi vítima de exposição praticada por terceiros como a autora; i) que não há que se falar em sua responsabilidade civil; j) que a autora não comprovou os danos alegados.
Réplica apresentada ao ID 47314300 rechaçando a defesa da parte ré e reiterando os termos da inicial.
Pois bem.
Analisando detidamente aos autos não foram identificadas questões processuais preliminares ou incidentais que impeçam o prosseguimento do feito, razão pela qual, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo.
Restou incontroverso nos autos que a mensagem indicada pela parte autora na inicial foi redigida pelo Diretor Presidente do sindicato réu, conforme, inclusive, informado pela parte ré em contestação, bem como que esta se referia a uma reclamação recebida pelo sindicato réu em desfavor da parte autora.
A questão fática dos autos, sobre os quais deverá recair a produção probatória, cinge-se quanto: a) se houve divulgação de informação envolvendo a autora por parte do réu e o meios em que tais informações foram divulgadas; b) se a parte ré, por dolo ou culpa, permitiu que terceiros tivessem acesso a informações privadas; c) se a parte ré ou seus prepostos divulgaram informações privadas para terceiros; d) se a mensagem objeto dos autos teve o condão de atentar contra a honra da parte autora; e) se há nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela parte autora; f) a extensão dos supostos danos morais sofridos pela autora.
Em atenção a regra contida no art. 373 do CPC, tenho que o caso em comento enseja a aplicação estática do ônus probatório, ante a ausência de hipossuficiência da parte autora para produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, cabendo a esta, portanto, comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
Posto isso, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir no presente feito, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito (em substituição legal) -
20/02/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/11/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 20:32
Proferida Decisão Saneadora
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25/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANAKELLY MAGNAGO PONTES em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:48
Declarada suspeição por SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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29/07/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:22
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANAKELLY MAGNAGO PONTES em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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02/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:15
Processo Inspecionado
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30/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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09/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ANAKELLY MAGNAGO PONTES em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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