TJES - 5006070-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5006070-03.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VINICIUS ZONTA FRANCA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei no 12.153/2009, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VINÍCIUS ZONTA FRANÇA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, Id. 63527440, o autor pleiteia seja determinada a sua a participação de todos os atos solenes (culto ecumênico, solenidade militar e baile) referentes à formatura do CFO que ocorrerá nos dias 19/02/2025, 20/02/2025, 21/02/2025, respectivamente, de forma simbólica, sob o argumento, em síntese que, após um acidente de serviço sofrido, foi informado que tinha pendência acadêmicas a cumprir para terminar o referido CFO, entretanto, estaria impedido de participar dos atos solenes da formatura, o que lhe impõe prejuízos de ordem psicológica, emocional e financeira.
Decisão de Id. 63527440, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela almejada.
Devidamente citado, o ente estatal requerido apresentou defesa na forma de contestação, Id. 64232824, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, e, no mérito, argumenta que o ato solene da formatura é reservado apenas aos militares que finalizaram o curso sem pendências, completando o curso com êxito e aprovação em todas as disciplinas, em estrita observância ao princípio da legalidade.
Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada no Id. 65114803.
Antes de adentrar ao mérito, se faz necessária a análise da preliminar suscitada pelo requerido, sendo o que agora, o faço.
Pois bem.
Inicialmente, constato que o requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que não mais perduram os motivos que deram ensejo à propositura da presente demanda, após participação do autor nos atos solenes em questão, esgotando-se o objeto da ação.
Todavia, a satisfação da obrigação direcionada ao ente estatal somente se deu após decisão judicial, em sede de cognição não exauriente, diante da manifesta pretensão resistida do requerido, razão pela qual, configurado o interesse de agir do autor, para confirmação ou não da tutela a seu tempo deferida em sentença meritória.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar aventada, passando à análise do mérito.
Cinge-se a presente controvérsia quanto ao alegado direito do autor em participar, de forma simbólica, de todos os atos solenes (culto ecumênico, solenidade militar e baile) referentes à formatura do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, nos dias 19/02/2025, 20/02/2025 e 21/02/2025, respectivamente, após sofrer acidente em serviço, com afastamento temporário de suas atividades acadêmicas, o que resultou em não cumprimento dos requisitos curriculares para conclusão do curso.
O acidente restou devidamente comprovado no Id. 63467148, a alta médica no Id. 63467151 e o atestado no Id. 63467149, sendo, durante o período de seu tratamento, declarado incapaz temporariamente para o serviço da PMES, Id. 63467145.
Contudo, o autor não pretende discutir a legalidade do ato que considerou sua ausência justificada ou se é devida ou não a sua submissão ao Regime de Dependência, mas sim, sua participação simbólica, aos atos solenes (culto ecumênico, solenidade militar e baile) referentes à formatura do Curso de Formação de Oficiais, o que não produz qualquer efeito jurídico e não traduz nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau/promoção.
Nesta senda, o autor manifesta no Id. 63467144 plena ciência de que sua participação nas solenidades em questão não resultará em qualquer direito líquido e certo à promoção a Aspirante a Oficial, tampouco implicará reconhecimento formal de conclusão do curso, condicionado ao cumprimento integral do currículo acadêmico do Curso de Formação de Oficiais.
Com efeito, a cerimônia de formatura é uma celebração não só para o aluno, mas também para os familiares e amigos, premiando o empenho e a dedicação do candidato que, mesmo de forma não usual, teria concluído o curso, inclusive, tendo o autor arcado com os custos para as festividades, Id. 63467144.
Sem maiores delongas, não havendo motivos capazes de modificar o entendimento exposto em sede liminar, entendo pela concessão definitiva da tutela almejada, permanecendo o autor obrigado a concluir a grade curricular e obter a regular a aprovação nas disciplinas pendentes, para posterior conclusão do curso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e confirmo a liminar a seu tempo deferida, para determinar o requerido à obrigação de fazer, qual seja, permitir a participação do autor em todos os atos solenes (culto ecumênico, solenidade militar e baile) referentes à formatura do CFO que ocorrerá nos dias 19/02/2025, 20/02/2025, 21/02/2025, respectivamente, de forma simbólica, sem quaisquer efeitos jurídicos para fins de graduação/promoção, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 11 de maio de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
25/06/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/05/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de VINICIUS ZONTA FRANCA - CPF: *09.***.*24-95 (REQUERENTE).
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19/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de VINICIUS ZONTA FRANCA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:37
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5006070-03.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VINICIUS ZONTA FRANCA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vinícius Zonta França em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a sua a participação de todos os atos solenes (culto ecumênico, solenidade militar e baile) referentes à formatura do CFO que ocorrerá nos dias 19/02/2025, 20/02/2025, 21/02/2025, respectivamente, de forma simbólica, sob o argumento, em síntese que, após um acidente de serviço sofrido, foi informado que tinha pendência acadêmicas a cumprir para terminar o referido CFO, entretanto, estaria impedido de participar dos atos solenes da formatura, o que lhe impõe prejuízos de ordem psicológica, emocional e financeira.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, tenho que merece prosperar a pretensão antecipatória.
Isso porque, em que pese a formatura contemple apenas os formandos concluintes do curso, a participação meramente simbólica na cerimônia, conforme pretendido, não produzirá qualquer efeito jurídico.
Há que se pontuar, ainda, que tal circunstância não importa em ilegalidade, já que permanece a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas disciplinas eventualmente pendentes.
Com efeito, a cerimônia de formatura é uma celebração não só para o aluno, mas também para os familiares e amigos, premiando o empenho e a dedicação do candidato que, mesmo de forma não usual, teria concluído o curso.
Vale salientar, por oportuno, que o autor se ausentou de suas atividades acadêmicas em decorrência de acidente em serviço, tendo sido considerado pela própria administração pública como faltas justificadas.
Além disso, o requerente poderá concluir todas as pendências em relação às matérias do curso afetadas após o encerramento dos impedimentos e, somente a partir deste momento, deverá ser declarado Aspirante a Oficial.
Outro ponto importante é que o demandante reclama única e exclusivamente pelo fato de ser impedido de participar dos atos solenes de formatura.
Assim, a meu ver, entendo ser desprovido de razoabilidade, um dos princípios a serem observados pela Administração Pública, o ato de impedir a participação simbólica do Autor nas solenidades junto aos colegas com os quais realizou o curso nos últimos anos, sobretudo porque a participação será desprovida de quaisquer efeitos jurídicos.
Em outras palavras, o Autor permanecerá obrigado a concluir a grade curricular e obter a regular a aprovação na disciplina pendente para posterior conclusão do curso.
Deste modo, extrai-se que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, determinando ao requerido que permita a participação do requerente em todos os atos solenes (culto ecumênico, solenidade militar e baile) referentes à formatura do CFO que ocorrerá nos dias 19/02/2025, 20/02/2025, 21/02/2025, respectivamente, de forma simbólica, sem quaisquer efeitos jurídicos para fins de graduação/promoção, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
19/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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