TJES - 5002351-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WALLACE STINGUEL GIORGETTE em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 30/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002351-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALLACE STINGUEL GIORGETTE AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALLACE STINGUEL GIORGETTE.
Após a interposição do agravo a parte recorrente, no evento 13110361, pugnou pela desistência do recurso. É o breve relatório.
Decido com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A doutrina pátria ensina que a desistência é espécie de fato extintivo do direito de recorrer, sendo normatizada por regra específica, qual seja, o art. 998 do CPC, que assim dispõe: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Cuida-se, portanto, de ato unilateral, que independe de consentimento da parte contrária e que é causa superveniente de inadmissibilidade recursal.
Nesse sentido é o posicionamento do C.
STJ: (…) 6.
A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973. (...) (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932 do CPC c/c art. 160 do RITJES, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
24/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 18:54
Negado seguimento a Recurso de WALLACE STINGUEL GIORGETTE - CPF: *20.***.*65-12 (AGRAVANTE)
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15/04/2025 15:10
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002351-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALLACE STINGUEL GIORGETTE AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o agravante para ciência e, caso queira, se manifestar acerca do pedido de condenação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Estado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cls.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
02/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:44
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WALLACE STINGUEL GIORGETTE em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:53
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 14:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002351-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALLACE STINGUEL GIORGETTE AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Ao compulsar os autos, observo que, para comprovação da quitação do preparo recursal, a parte agravante colacionou tão somente o comprovante de pagamento (id. 12250430), sem juntar a respectiva guia de recolhimento.
O entendimento dominante no C.
STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento e dos seus respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso.
Vejamos: […] 4.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.
Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.621.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. […] (AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) […] 3.1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 3.2.
No caso, ao constatar que a apelação foi protocolada desacompanhada das guias do preparo, a Corte local proferiu despacho, a fim de que a parte realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015.
No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, sendo de rigor manter a deserção da apelação. 3.3.
No mais, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.4.
Logo, é descabido cogitar de uma segunda oportunidade para a empresa regularizar o preparo. 3.5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.498/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015). 2.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser admitido em razão da sua deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1387345/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (…) 5. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 6.
Prejudicada a análise da tempestividade do recurso, pois incapaz de mitigar os óbices acima elencados. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1396167/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) Assim, nos termos dos precedentes aqui citados, antes de inadmitir o referido recurso, deve ser oportunizado à parte recorrente realizar o pagamento do preparo em dobro, a teor da regra prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Por todo o exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo recursal até que atinja o dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ultrapassado o referido prazo, autos conclusos.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
20/02/2025 17:10
Expedição de despacho.
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20/02/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:37
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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