TJES - 5005092-74.2021.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GMS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR VARANDA ABREU em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005092-74.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: PAULO CESAR VARANDA ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS - ES4199 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GMS EMPREENDIMENTOS LTDA em face de PAULO CESAR VARANDA ABREU, objetivando, sinteticamente, a condenação do requerido no pagamento das parcelas vencidas do contrato de compra e venda de um imóvel celebrado entre as partes.
Alega a parte autora que na data de 21/12/2001 celebrou com a parte requerida um contrato de compra e venda de um imóvel no valor de R$256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais) com reajuste no índice do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE) e que o requerido se encontra inadimplente quanto a parcela vencida em 25/12/2002 e com as parcelas com vencimento de 25/11/2003 a 25/12/2006, que totalizam o valor de R$1.742.374,91 (um milhão, setecentos e quarenta e dois ml, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos).
Aduz, ainda, que, muito embora o lapso temporal entre a celebração do contrato e a presente demanda, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, haja vista ter sido interposta interpelação e ação objetivando a rescisão contratual face ao requerido no ano de 2006.
A inicial foi instruída com procuração (id. nº 10278866), atos constitutivos (id. nº 10278871), contrato de promessa de compra e venda (id. nº 10278877), planilha atualizada de débito (id. nº 10278888), cópias de documentos das demais demandas ajuizadas em face ao requerido (id. nº 10278897, 10279005, 10279014 10279027, 10279262, 10279268, 10279271), comprovante de pagamento das custas iniciais (id. nº 10309506, 10309513).
Despacho em id. nº12714903 determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, conforme se infere da certidão do Oficial de Justiça juntada em id. nº 15261886), o requerido apresentou sua peça de defesa em id. nº 15884736, momento em que alegou, preliminarmente, a ausência de constituição do requerido em mora, haja vista que a interpelação foi consumada a citação do requerido em 2005, não podendo ser utilizada para constituir o requerido em mora novamente, uma vez que foi utilizada para nortear a ação de rescisão contratual ajuizada em 2006.
No mérito, em suma, sustenta a prescrição da dívida e que não deu continuidade aos pagamentos, uma vez que o prédio/edifício onde fica situado o imóvel não se encontrava averbado nos registros junto ao CRGI e, portanto, a parte autora não poderia, ao final do pagamento, cumprir o contrato, ante a impossibilidade de outorgar a escritura para o requerido, incorrendo, então, em exceção de contrato não cumprido.
Referida peça obstativa foi instruída com procuração (id. nº 15884739), recibos de pagamentos (id. nº 15884741), cópia de processo nº 021.060.104.995 (id. nº 15885257) e demais documento (id. nº 15884743).
Em id. nº 16489253 a parte requerida retifica a informação anunciada em contestação e sustenta a prescrição da prestação no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) vencida em 25/12/2020, juntando aos autos certidão de trânsito em julgado em id. nº 16489259.
Réplica em id. nº 10309519, momento em que a parte autora rechaça as antíteses apresentadas.
Petitório da parte requerida em id. nº 17783923.
Em cumprimento ao despacho de id. nº 22190760, a parte autora manifesta o interesse de designação de audiência de conciliação e postula pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte requerida, e por prova pericial, para o fim de se calcular a evolução do débito, conforme o petitório de id. nº 23677308, e a parte requerida anuncia no petitório de id. nº 23881554 que não possui interesse em acordo e postula pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora.
No despacho de id. nº 34595029 foi determinada a intimação da parte requerida para esclarecimentos quanto aos pedidos formulado na peça de defesa e determinada a parte autora promover juntada da inicial, de todos os atos decisórios e aqueles proferidos na ação de nº 0010499-74.2006.8.08.0021 após o ajuizamento desta demanda.
Através do petitório de id. nº 37363589 a parte requerida presta os esclarecimentos e junta decisões do STJ de outras demandas em id. nº 37363595, 37364708.
A parte autora anuncia no petitório de id. nº 37399820 a juntada dos documentos determinados pela Magistrada.
No despacho de id. nº 61691973 foi designada audiência de instrução na data de 27/03/2025, às 13:30 horas, bem como determinada a intimação das partes para apresentarem rol de testemunha.
Em id. nº 63686780 o requerido manifesta o desinteresse em dilação probatória, inclusive, da realização da audiência de instrução, bem como anuncia a necessidade de saneamento do processo antes da audiência designada, caso entenda o Juízo pela necessidade de produção de outras provas.
Por fim, postula pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em id. nº 64425162 a parte autora apresenta o rol de testemunhas e reitera o pedido de prova pericial.
No petitório de id. nº 64523712 reitera o requerido pelo saneamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Analisando todo o caderno processual, verifica-se que as partes litigaram sobre o mesmo contrato na ação de rescisão contratual tombada sob o nº 0010499-74.2006.8.08.021 que tramitou no Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Naquela ação, distribuída em 08/11/2006 e com citação datada de 30/11/2006, o requerido foi notificado quanto o inadimplemento nos termos da interpelação judicial constante no id. nº 10279005, datado de 12/09/2005.
Diante destes fatos, impossível negar o pleno e inequívoco conhecimento do requerido quanto ao inadimplemento contratual, o que por si só demonstra a desnecessidade de nova notificação para quitação, especialmente porque a ação rescisória retro mencionada não descaracterizou a mora da dívida e sim evidenciou o descumprimento mútuo das obrigações contratuais, do autor em razão da necessidade de regularização do imóvel para venda; do requerido por ter adquirido um bem e não ter adimplindo com as cláusulas contratuais em que assumiu obrigações, cuja obrigação de notificação, naquela demanda, era recíproca em razão do mútuo descumprimento contratual.
Isto posto, REJEITO a preliminar de necessidade de nova constituição em mora.
Ato contínuo, no que tange a alegada prescrição, opto por encaminhá-la para análise em momento diferido.
Ainda, as partes instadas a dizerem a cerca da possibilidade de acordo e quanto a intenção de produção de eventuais provas, pugnaram genericamente pela produção de prova oral com o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, postulando a autora, também, pela produção de prova pericial, caso havendo necessidade de comprovação da evolução do saldo devedor.
Assim, INDEFIRO a produção das provas orais, considerando a suficiência do acervo documental produzido em contraditório para a formação do convencimento deste juízo, além de concluir, igualmente, pela desnecessidade evidente de produção de prova pericial.
Por fim, CHAMO O FEITO A ORDEM para REVOGAR o despacho de id nº 61691973, o qual designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2025 e determino a intimação das partes para ciência da presente decisão.
Intimadas as partes quanto ao presente provimento interlocutório, promova a serventia a conclusão para julgamento antecipado na forma do inciso I do Art. 355 do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 14 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/03/2025 11:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 11:12
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
14/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GMS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR VARANDA ABREU em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005092-74.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: PAULO CESAR VARANDA ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do petitório ID 63686780, será o autor intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se concorda com o referido petitório, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
27/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 08:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2023 08:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 00:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 19:14
Decorrido prazo de WILLIAN DA MATTA BERGAMINI em 15/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/05/2022 11:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:14
Juntada de Petição de juntada de guia
-
09/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002351-85.2025.8.08.0000
Wallace Stinguel Giorgette
Estado do Espirito Santo
Advogado: Guilherme Stinguel Giorgette
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 15:53
Processo nº 5021318-39.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sebastiao Alves Junior
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2022 09:35
Processo nº 5006493-74.2022.8.08.0021
Galvonoplastia Pockel &Amp; Prado LTDA - ME
Lanuza Couto Siqueira Larciprete
Advogado: Bruna Ismael Pirillo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2022 20:48
Processo nº 0004468-73.2018.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Felipe Campos Rodrigues
Advogado: Karoline Serafim Montemor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2018 00:00
Processo nº 0009807-12.2019.8.08.0024
Jailson Jose Novelli
Rafael Lira Delgado
Advogado: Joao Vitor Mannato Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2019 00:00