TJES - 5000175-14.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000175-14.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 EXECUTADO: SERRA ANDRADE ENGENHARIA E INSPECAO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro, em parte, os pedidos retro formulados pela parte exequente.
Isto porque, o veículo de propriedade da parte executada possui restrição de alienação fiduciária, assim, tem-se que a parte executada não é a real proprietária do bem, não sendo possível a penhora deste, mas tão somente dos direitos aquisitivos da parte executada sobre ele.
Neste sentido, é o entendimento esposado pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). [...] (STJ, AgInt no AREsp 2086729 / DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 17/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de penhora em processo de execução fiscal, já que não pertencem ao devedor executado, mas à instituição financeira.
Entretanto, é possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes do STJ e deste TJES. 2.
Recurso conhecido e provido (TJES, Agravo de Instrumento, 024199004110, Relator: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2021, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022).
Isto posto, ante a previsão legal do Código de Processo Civil no tocante a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII), mantenho a restrição incluída no sistema RENAJUD de transferência do veículo HONDA/CG 160 FAN, PLACA RBA5B51 (ID 55008263). 2.Intime-se a parte exequente para informar os dados da instituição(ões) financeira(s) proprietária(s) do(s) veículo(s). 3.Vindo aos autos a informação supra, intime-se a(s) instituição(ões) financeira(s), proprietária(s) do(s) veículo(s), acerca da penhora dos direitos creditícios no limite de R$ 27.254,32 da parte executada efetivada nos presentes autos, bem como para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a data inicial e a data final do contrato, e o valor total da operação e do saldo devedor. 4.Após, intime-se a parte executada acerca da penhora. 5.Caso seja apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:49
Decretada a indisponibilidade de bens
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09/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:25
Publicado Notificação em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000175-14.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: SERRA ANDRADE ENGENHARIA E INSPECAO LTDA - EPP Nome: SERRA ANDRADE ENGENHARIA E INSPECAO LTDA - EPP Endereço: Rua Manoel Luiz Correa, 492, Qd 72, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-510 DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Em pesquisa ao sistema SISBAJUD (anexo) não foi encontrado nenhum valor nas contas da parte executada. 3.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 4.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
20/02/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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22/11/2024 05:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:45
Decorrido prazo de SERRA ANDRADE ENGENHARIA E INSPECAO LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 20:37
Processo Inspecionado
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09/04/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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30/05/2023 21:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:11
Decorrido prazo de SERRA ANDRADE ENGENHARIA E INSPECAO LTDA - EPP em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:12
Decorrido prazo de SERRA ANDRADE ENGENHARIA E INSPECAO LTDA - EPP em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:11
Decorrido prazo de SERRA ANDRADE ENGENHARIA E INSPECAO LTDA - EPP em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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09/03/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 18:08
Processo Inspecionado
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12/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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