TJES - 0000508-44.1996.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:20
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000508-44.1996.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: VITOR WILSON COCCO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 DESPACHO A respeito do pedido de suspensão da CNH do executado, id 53751632, entendo que são medidas que restringem os direitos fundamentais à livre locomoção e à dignidade da pessoa humana, o que implicaria, a meu ver, em desproporcional invasão na esfera dos devedores, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
SUSPENSÃO DA CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ainda que o art. 139, IV, do CPC/15, permita que o julgador, na busca da satisfação do crédito, lance mão de medidas coercitivas atípicas, a suspensão da CNH é medida extrema cuja utilização, via de regra, implicará desproporcional invasão na esfera do devedor e que terá como condão exclusivo o sancionamento daquele que não tem condições de adimplir seu débito, o que não se coaduna com a proteção constitucional à pessoa humana, de que não se afasta o devedor.
Precedentes. 2.
Assim, muito embora se admita que, excepcionalmente, a medida em comento seja aplicada, exige-se do exequente que comprove que o inadimplemento coloca em risco bens jurídicos de envergadura superior, aptas a justificar tal invasão na esfera do devedor, bem como derive de conduta dolosa deste, que deliberadamente se nega a quitar o que deve, circunstâncias estas que não foram comprovadas pela exequente/agravada no caso deste recurso. 3.
Recurso provido. (TJES; AI 0012935-79.2019.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 11/02/2020; DJES 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, DE PROPORCIONALIDADE E DE EFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. […] 2.
Segundo posicionamento firmado neste egrégio Tribunal de Justiça o artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, não se admitindo medidas que caracterizem restrição a direitos em si do devedor, sem guardar pertinência direta com o adimplemento da obrigação.
As medidas adotadas na hipótese (suspensão da CNH, retenção do passaporte e cancelamento de cartões de crédito) não revelam qualquer facilitação para quitação da dívida do devedor […] (TJES; AI 0001165-46.2018.8.08.0069; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Victor Queiroz Schneider; Julg. 03/09/2019; DJES 26/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não localização de bens do devedor passíveis de constrição.
Pretensão ao deferimento da suspensão de carteira de habilitação para dirigir veículo, do passaporte e do direito de utilização de cartão de crédito.
Impossibilidade da acolhida da pretensão, sem ofensa a direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados.
Inteligência do inciso IV, do art 139, CPC.Medida excepcional que não se amolda ao caso concreto.
Providências alvitradas que importariam restrições severas aos atos civis da vida normal do devedor, considerado o momento histórico do atual viver do homem.
Previsão legal que é no sentido apenas da responsabilidade patrimonial do devedor e não da sua pessoa.Inteligência do art. 789, CPC.
Decisão mantida.
Recurso denegado. (TJSP;AI 2156589-93.2017.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel.Des.
Sebastião Flávio; DJESP 30/01/2018).
Portanto, indefiro o pedido de de suspensão da CNH do executado.
Quanto ao requerimento da parte Exequente de pesquisa e penhora por meio do sistema SNIPER, constante no id 53751632, este Órgão Jurisdicional, tem sido levado a analisar tais pedidos sob o enfoque de ser ferramenta de recuperação de ativos, de obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas.
Ocorre que, em geral, a única obtenção de maior monta é do número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores.
Além disso, não viabiliza a penhora ou arresto e sequer permite a impressão da página.
Ademais, no que tange às notícias veiculadas a respeito do SNIPER, cumpre ressaltar que não há, até o momento, ferramenta integrada ao Sistema que possibilite constrição patrimonial, limitando-se às pesquisas indicadas no site do CNJ (link: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
O que pretende o requerente, deveras, é obter, com a anuência do Poder Judiciário, a supressão da etapa de diligências particulares destinadas à localização de bens e ativos financeiros, transmudando este honrado Poder num cartório de interesses privados, algo que não se pode admitir sob hipótese alguma.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER, pelos motivos expostos acima e, haja vista a sua inutilidade para o que a parte deseja.
Dessa maneira: 1) INTIME-SE o requerente, através de seu advogado constituído, do teor desta decisum, bem como para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2) Transcorrido in albis o prazo assinalado no item 1, INTIME-SE o requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). 3) Após o transcurso do prazo fixado no item 2, caso não haja manifestação da parte, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:46
Juntada de Alvará
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25/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:28
Processo Inspecionado
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20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/09/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:02
Apensado ao processo 0000507-59.1996.8.08.0015
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24/08/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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31/05/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/1996
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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