TJES - 5002767-17.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5002767-17.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CORDEIRO DA SILVA SOARES REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa em id 72129363.
CARIACICA-ES, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002767-17.2025.8.08.0012 Nome: ADRIANA CORDEIRO DA SILVA SOARES Endereço: Rua Tucano, 333, Retiro Saudoso, CARIACICA - ES - CEP: 29154-778 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS, 360, -, GUABIROTUBA, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: Avenida Expedito Garcia, 1359, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Adriana Cordeiro da Silva Soares em face de Electrolux do Brasil S/A e Lojas Simonetti Ltda..
A parte autora alega que, no dia 04 de janeiro de 2025, adquiriu uma geladeira junto à segunda requerida, Lojas Simonetti, conforme nota fiscal acostada aos autos.
O produto foi entregue em sua residência no dia 09 de janeiro de 2025, tendo sido instalado no mesmo dia.
No entanto, sustenta que, já no dia seguinte (10/01/2025), o equipamento deixou de funcionar.
Relata que entrou em contato com a fabricante Electrolux, que encaminhou um técnico até sua residência.
Segundo informações prestadas pelo profissional, foi constatado que o produto estava sem gás, recomendando, inclusive, a substituição do equipamento.
Afirma que se dirigiu até a loja, a qual emitiu uma ordem de remessa para conserto na mesma data (09/01/2025).
Entretanto, apesar disso, o produto permaneceu na residência da autora, sem funcionar, não tendo sido recolhido, reparado, tampouco substituído.
Diante da situação, afirma não ter restado alternativa senão buscar a via judicial, pleiteando, liminarmente, a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, sucessivamente, a restituição do valor pago (R$ 3.899,00).
No mérito, confirmação da liminar, além da reparação por danos morais.
Deferida parcialmente a tutela de urgência, conforme decisão de ID 65925222, determinando-se a substituição do bem.
Citada, a requerida Lojas Simonetti Ltda. apresentou contestação às fls.
ID 64745901, na qual argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a autora acionou a fabricante para resolução do problema, razão pela qual não haveria responsabilidade a lhe ser imputada.
Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Por sua vez, a requerida Electrolux do Brasil S/A, em sua contestação de ID 66116600, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que houve tentativa de resolução extrajudicial.
Alega também que a demanda envolveria matéria complexa, a justificar a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, reconhece que foi aberto chamado de assistência técnica no dia 10/01/2025, tendo sido realizado atendimento presencial na residência da autora no dia 13/01/2025.
Relata que, na ocasião, foi constatada a necessidade de realizar carga de gás, já que produto com possível vazamento de gás.
Contudo, segundo a requerida, a autora teria recusado a realização do reparo, impedindo, assim, a continuidade do serviço e a solução do problema, estando no prazo de 30 dias, conforme CDC.
As partes não indicaram interesse na produção de outras provas, razão pela qual o feito foi declarado apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da alegada ilegitimidade passiva da requerida Lojas Simonetti Ltda.
A preliminar não merece acolhimento.
No sistema dos Juizados Especiais, bem como na processualística contemporânea, adota-se a teoria da asserção para a análise das condições da ação.
Assim, a verificação da legitimidade passiva deve ocorrer à luz das afirmações constantes na petição inicial, independentemente de sua efetiva procedência.
No caso, a parte autora afirma ter adquirido o bem defeituoso junto à requerida Lojas Simonetti Ltda., sendo este fato, por si só, suficiente para configurar, em sede de juízo de cognição sumária, a legitimidade passiva da loja, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Portanto, rejeito a preliminar. 1.2.
Da alegação de ausência de interesse de agir e da incompetência do Juizado As alegações não prosperam.
O interesse processual decorre da demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
Embora a requerida alegue tentativa de solução administrativa, o fato é que a autora não obteve êxito na substituição do produto, que permaneceu sem funcionamento regular e, sentindo-se no direito, buscou intervenção judicial.
Quanto à alegação de complexidade, não há qualquer elemento que impeça a tramitação do feito no âmbito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia restringe-se à análise do vício do produto e das obrigações decorrentes, matéria simples e corriqueira no microssistema da Lei 9.099/95.
Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. 2.
Mérito É incontroversa a relação de consumo entre as partes, estando amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A geladeira é um bem essencial, indispensável à preservação de alimentos e medicamentos, cuja falta compromete diretamente a dignidade e a qualidade de vida do consumidor.
Isso, por si só, atrai a aplicação do artigo 18, §3º, do CDC, que assegura ao consumidor, em caso de vício, a possibilidade de exigir imediatamente a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem necessidade de submissão prévia ao prazo de reparo.
O defeito do produto foi constatado no dia seguinte à entrega, configurando vício oculto de funcionamento, fato corroborado, inclusive, pelos próprios registros da assistência técnica da requerida Electrolux.
A tentativa de reparo, condicionada à realização de carga de gás, não afasta o direito da autora, especialmente considerando a essencialidade do bem e a sua legítima expectativa de adquirir produto novo, íntegro e plenamente funcional.
Diante da clara demonstração do vício e, mais, da essencialidade do produto, mantém-se a tutela de urgência deferida no ID 65925222, que determinou a substituição do bem, haja vista presentes os requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano.
No presente caso, entendo que restam configurados os danos de ordem moral.
A autora adquiriu um bem essencial, que apresentou vício logo no início do uso, e, apesar das tentativas administrativas, não obteve solução eficaz, sendo forçada a recorrer ao Poder Judiciário para obter um direito básico — a entrega de um produto em condições adequadas de funcionamento.
O tempo despendido, a frustração da legítima expectativa de adquirir um bem novo, além da necessária mobilização de esforços para buscar a tutela jurisdicional, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo atributos da personalidade, como a tranquilidade, o sossego e a dignidade.
Ademais, o reconhecimento da reparação por danos morais tem também caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular condutas semelhantes por parte dos fornecedores.
Diante das circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra proporcional, razoável e em consonância com os parâmetros adotados por este Juizado em situações análogas.
Em tempo, reforço que nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que integram a cadeia de consumo — fabricante e comerciante — respondem solidariamente pelos vícios do produto.
Portanto, a requerida Lojas Simonetti não pode se eximir, sendo parte legítima e corresponsável, juntamente com a fabricante Electrolux, pela solução do vício e pela reparação dos prejuízos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANA CORDEIRO DA SILVA SOARES em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e LOJAS SIMONETTI LTDA., nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela de urgência deferida às fls.
ID 65925222, tornando-a definitiva. b) Condeno, ainda, as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/06/2025 04:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 04:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA CORDEIRO DA SILVA SOARES - CPF: *46.***.*91-00 (REQUERENTE).
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25/06/2025 16:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/04/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA CORDEIRO DA SILVA SOARES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 12:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 20:13
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002767-17.2025.8.08.0012 Nome: ADRIANA CORDEIRO DA SILVA SOARES Endereço: Rua Tucano, 333, Retiro Saudoso, CARIACICA - ES - CEP: 29154-778 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: Avenida Expedito Garcia, 672, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS, 360, -, GUABIROTUBA, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Adriana Cordeiro da Silva Soares em face de Lojas Simonetti Ltda e Electrolux do Brasil S/A.
Aduz a autora, em síntese, que no dia 04/01/2025 realizou a compra de um Refrigerador 2P IT70,480L,Inverter Biv.
Branco, no estabelecimento da primeira ré.
Diz que o produto foi entregue no dia 09/01/2025.
Declara que no dia 10/01/2025, a geladeira apresentou vício.
Afirma que contatou a Central de Atendimento da segunda ré objetivando a solução do problema, tendo sido enviado um técnico, que constatou a necessidade de solicitar a troca do produto.
Relata que se dirigiu até a loja da primeira ré, informando o ocorrido, momento em que foi emitida a ordem de remessa para conserto.
Sustenta que o produto não foi consertado até a presente data.
Assim, pede, em tutela de urgência, a substituição do produto ou a restituição do valor pago com juros e correção monetária.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a parte autora comprovou a compra do produto, conforme nota fiscal apresentada no Id. 63048789.
Ademais, a ordem de serviço nº 2639625 corrobora a alegação de que o produto é defeituoso e que essa situação perdura desde 14/01/2025, consoante documento de Id. 63048790. À vista disso, revela-se provável o direito autoral no que concerne a substituição imediata do refrigerador, haja vista tratar-se de bem de natureza essencial, dispondo o art. 18 do CDC, §3º, que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas previstas no §1º do referido dispositivo, em se tratando de produto essencial.
Ademais, a essencialidade do produto também torna inequívoco o perigo de dano necessário à concessão do pedido de urgência.
Outrossim, não se vislumbra qualquer risco de irreversibilidade do provimento.
Isso porque, caso a decisão final seja desfavorável à parte autora, a ré poderá exigir a reparação de eventual prejuízo que a medida tenha lhe causado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés providenciem a substituição do refrigerador adquirido pela autora, descrito na nota fiscal nº 000.182.908 (id. 63048789), por outro novo e em perfeitas condições de funcionamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 4.000,00.
Intimem-se as reclamadas pessoalmente.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
28/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 04:53
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5002767-17.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CORDEIRO DA SILVA SOARES REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica o advogado supramencionado intimado para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada, presencialmente, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando ciente de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação da revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para da ciência a sua cliente para comparecer à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala virtual (se for o caso), de sorte a garantir a participação de todos ao ato designado, Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 01/04/2025 Hora: 12:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QRCODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
20/02/2025 17:11
Expedição de Citação eletrônica.
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20/02/2025 17:11
Expedição de Citação eletrônica.
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20/02/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 12:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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