TJES - 0000232-43.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 01:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:08
Decorrido prazo de ELISEU LEAL COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:32
Publicado Sentença - Mandado em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000232-43.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO LUIS FILADELFO RIBEIRO Advogado do(a) REU: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ANTONIO LUIS FILADELFO RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Aduz a denúncia que no dia 03 de abril de 2024, na Rua Eugenio Amorim, bairro Guandu, nesta cidade, o Denunciado iniciou a conduta de subtrair para si a motocicleta da vítima Eliseu Leal Costa, somente não consumando o crime em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja a vítima ter visualizado a prática criminosa.
Denúncia fundada no inquérito policial de ID 41030622, regularmente recebida em 25 de abril de 2024 (ID 42052043).
O acusado foi devidamente citado no ID 43591592.
Resposta à acusação no ID 44388448.
A audiência de instrução e julgamento seguiu com as declarações das vítimas e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, § 1o, do CPP (ID 69269581).
As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na inicial, levando-se em conta as condenações anteriores como reincidência e maus antecedentes para fixação da pena além do mínimo legal, bem como a redução da tentativa se dê no patamar mínimo legal por ter percorrido quase todo iter criminis.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no patamar mínimo legal, regime aberto, substituída a pena de prisão por pena restritiva de direitos e seja garantido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal.
O Legislador, na figura do crime de furto, quis resguardar o patrimônio.
O furto é conceituado na doutrina como o assenhoramento da coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.
O dispositivo preceitua: Art. 14 - Diz-se o crime: […] Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. […].
Art. 155.
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia ou móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio.
MATERIALIDADE: a materialidade delitiva do crime de tentativa de furto está comprovada através do Boletim Unificado 54180739, de págs. 06/09; termos de declarações dos policiais militares de págs. 10/13; termo de declarações da vítima de pág. 14; e auto de apreensão de pág. 28.
Todos, elementos do Inquérito Policial de ID 41030622, corroborados em Juízo, no ID 69269581, pela própria vítima, que afirmou “no dia eu saía pra pegar um marmitex e vi o cara empurrando minha moto; ele levou a moto empurrando”.
AUTORIA: é indene de dúvidas.
A autoria delitiva do crime em tela foi comprovada não só pelos elementos colhidos no bojo da investigação policial, como também pelas provas produzidas em Juízo.
O lastro probatório é robusto para a condenação do acusado nas iras do artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Neste contexto, vejamos os principais trechos das declarações das vítimas e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, § 1o, do CPP (ID 69269581): VÍTIMA ELISEU LEAL COSTA: no dia eu saía pra pegar um marmitex e vi o cara empurrando minha moto; eu saí gritando atrás; eu segui ele, no caminho ele jogou a moto no chão e continuou correndo; a polícia foi acionada e o perseguiu; ele levou a moto empurrando. (GRIFEI).
INTERROGATÓRIO: o que aconteceu era que uma pessoa pediu pra eu arrumar uma moto que estava parada; ele me deu a chave, eu coloquei na ignição, mas ela não ligou, então eu saí empurrando; aí escutei as pessoas gritando “ladrão, ladrão”, uns motoboys vieram atrás de mim.
As declarações da vítima e dos policiais militares na esfera policial, somados as provas colhidas em Juízo, demonstram de maneria cabal que as condutas se deram conforme a narrativa da inicial.
Há que se afirmar que o réu tentou subtrair uma motocicleta pertencente à vítima Eliseu.
Das teses defensivas: a Defesa pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no patamar mínimo legal, regime aberto, substituída a pena de prisão por pena restritiva de direitos e seja garantido o direito de recorrer em liberdade.
Não há que se falar em absolvição.
Consta nos autos comprovação da materialidade e da autoria do delito, bem como do elemento subjetivo, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, de modo que não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição.
Do conjunto probatório se extrai que os fatos foram praticados como narrados na denúncia.
Os elementos colhidos no Inquérito Policial, corroborados em Juízo, no ID 69269581, são uníssonos em demonstrar que o acusado, consciente e deliberadamente, tentou cometer o crime que lhe é imputado, qual seja o do art. 155, caput, do Código Penal.
Ressalta-se que cabe à defesa provar os fatos modificativos e extintivos do seu direito.
Todavia, não produziu prova neste sentido.
Não há nada nos autos que desabone o depoimento prestado.
Deve ser dado crédito a esse, mormente quando não há nada nos autos que contrarie a versão dele extraída.
Diante das provas colhidas em Juízo, a condenação do acusado é a medida que se impõe, razão pela qual não há que se falar, por conseguinte, em absolvição.
Por fim, registro que a fixação da pena e o regime de cumprimento da mesma serão analisados durante a dosimetria, o que será feito à frente.
Desse modo, estando devidamente provado nos autos materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória.
CLASSIFICAÇÃO Impõe-se reconhecer que a classificação jurídica do fato na denúncia está correta, qual seja a prevista no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno ANTONIO LUIS FILADELFO RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: acusado é portador de maus antecedentes.
Possui três sentenças condenatórias já transitadas em julgado nos processos de nº 0001312-28.2013.8.08.0011, pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal; nº 0000481-43.2014.8.08.0011, pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal; nº 0010566-49.2018.8.08.0011, pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. É o que se observa da certidão de pág. 38 do ID 40839374.
A título de maus antecedentes, utilizarei o processo de nº 0000481-43.2014.8.08.0011.
Circunstância negativa; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não há provas suficientes para averiguar os motivos e circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, nada tendo a valorar; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, valorei de forma fundamentada como circunstâncias negativas do delito os antecedentes.
Em que pese não haver previsão legal, o E.
STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime.
Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena a 3 (três) meses e 12 (doze) dias.
Havendo uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base além do mínimo legal em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência.
Em consulta à certidão de pág. 38 do ID 40839374, percebe-se que o acusado possui três sentenças condenatórias já transitadas em julgado nos processos de nº 0001312-28.2013.8.08.0011, pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal; nº 0000481-43.2014.8.08.0011, pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal; nº 0010566-49.2018.8.08.0011, pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
No SEEU, o acusado possui execução ativa no processo de nº 0003138-84.2016.8.08.0011.
Devido à reincidência, aumento a pena do réu em 1/6, fixando-a na segunda fase em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
Causas especiais de aumento ou redução de pena: não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição do art. 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena, pela tentativa, em 1/3, já que percorreu quase todo o iter criminis, fixando-a em 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
Pena: 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
Pena de multa: a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena de prisão aplicada.
Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato.
Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO.
Embora reincidente, tratando-se de crime sem violência e não tendo se revestido de maior gravidade, o regime aberto mostra-se suficiente.
Além disso, como o réu possui condenações transitadas, a pena deve ser unificada perante a Execução Penal fixando-se novo regime proporcional à soma das penas.
Detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: ausentes os requisitos, já que o réu é reincidente em crime doloso.
Direito de apelar em liberdade: tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal.
Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES publicado no diário oficial de 14.11.2019.
Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) ELCINEIA ROZA MACEDO, OAB/ES 30592, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); oficie-se aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se guia de execução encaminhando à Vara da Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
09/06/2025 14:26
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/06/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
-
08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:13
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
21/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:15, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
21/05/2025 09:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:15, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
08/04/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 13:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
08/04/2025 13:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000232-43.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO LUIS FILADELFO RIBEIRO Advogado do(a) REU: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/manifestação da audiência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21 de fevereiro de 2025.
KAROLINE MOTE RAMOS Assistente Avançado -
21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/10/2024 14:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/04/2025 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
06/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 18:54
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 18:54
Recebida a denúncia contra ANTONIO LUIS FILADELFO RIBEIRO - CPF: *36.***.*85-94 (REU)
-
25/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/04/2024 13:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/04/2024 16:19
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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