TJES - 0037254-72.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE RAMON PIPA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0037254-72.2019.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE RAMON PIPA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Trata-se de "LIQUIDAÇAO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA" proposta por JOSE RAMON PIPA FERREIRA, em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S/A.
Determinado, à parte autora, que fosse emendada a inicial, a fim de que fosse juntado o comprovante de relação jurídica (Id. nº 38218252).
Contudo, esgotou o prazo para o que lhe foi determinado (Id. nº 45662731). É o relatório.
DECIDO.
O descumprimento do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Outrossim, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir integralmente diligência que lhe competia, porém, recusou-se a proceder conforme a determinação do Juízo.
Dito isso, destaco que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório, não podendo ser aceita a extrapolação pela parte autora.
Ademais, é incabível a intimação pessoal para sanar o vício, em especial pelo fato de a extinção não se dar por contumácia ou abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Neste sentido, vale destacar, é pacífica a jurisprudência, in verbis: (i) “Em se tratando de indeferimento da petição inicial não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, como condição para a extinção do processo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.035532-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2016, publicação da súmula em 21/07/2016); (ii) “É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto.
Precedentes” (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014); e (iii) “Não é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por indeferimento da inicial” (TJMG - Apelação Cível 1.0003.18.002660-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 21/05/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321, da lei adjetiva civil, e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa, uma vez que concedo os auspícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98, § 3º, do CPC, e 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 5.478/68.
Certificado o respectivo trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data e horário constantes em assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21199125 Petição Inicial Petição Inicial 23013118360508300000020370082 21199125 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013118360508300000020370082 27241623 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062916514396600000026122514 36722259 Petição (outras) Petição (outras) 24012008041461900000035106208 36722260 historico-creditos Documento de comprovação 24012008041482800000035106209 38218252 Despacho Decisão 24021916331044500000036513349 38218252 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021916331044500000036513349 45662731 Decurso de prazo Decurso de prazo 24062718143457500000043472183 -
24/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de TATIANA MAGALHAES SILVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAMON PIPA FERREIRA (REQUERENTE).
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20/01/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE RAMON PIPA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de TATIANA MAGALHAES SILVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 23:27
Decorrido prazo de JOSE RAMON PIPA FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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