TJES - 5000559-40.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000559-40.2024.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LARICY MULLER BIRSCHNER Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 REQUERIDO: M.
P.
B.
FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, BRENO ZINI MOREIRA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: ABRAHAO DAVID BRUMATTI DE OLIVEIRA - ES27567 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO PAGOTO ROLDI - ES23740 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em sede de juízo de retratação mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos. 2.Certifique-se quanto a eventual atribuição de efeito suspensivo ou requisição de informações. 3.Ausente atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o decurso do prazo concedido a parte autora para complementação das custas processuais. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
05/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000559-40.2024.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LARICY MULLER BIRSCHNER REQUERIDO: M.
P.
B.
FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, BRENO ZINI MOREIRA SILVA Nome: M.
P.
B.
FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida São Mateus, 1435, SALA 5A, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-396 Nome: BRENO ZINI MOREIRA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pela parte ré. 1.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus suscitaram em preliminar de contestação a ilegitimidade de BRENO ZINI MOREIRA SILVA para figurar no polo passivo desta demanda, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este.
No que tange a referida preliminar tenho que razão distancia-se da ré, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação, pois teve participação na dinâmica do suposto evento danoso sofrido pela parte autora.
Ademais, calha salientar que em caso de inadimplemento, como é o presente caso, tanto o locatário quanto o fiador são parte legitima para figurar no polo passivo da demanda que se busca o pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
Outrossim, em que pese a alegação de que não deveria responder pela dívida contraída após o final do prazo inicialmente fixado pois não anuiu com a prorrogação tácita do contrato, esta não se sustenta pois conforme disposto no art. 39 da Lei 8.245, as garantias realizadas no contrato de locação perpetuam-se até a entrega das chaves.
Tal regra, aliás, foi expressamente prevista em contrato, especificamente no parágrafo primeiro da cláusula décima quinta (ID 36457601).
Dessa forma, o simples fato da continuidade do contrato de locação não exonera a responsabilidade dos fiadores, aplicando-se no caso de contrato sem limitação de tempo o previsto no art. 835 do Código Civil.
Tal entendimento inclusive é consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
ART. 39 DA LEI 8.245/91. 1.
Ação ajuizada em 13/03/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel. 3.
O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 4.
Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. 5.
Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do art. 835 do CC/02. 6.
Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei de Inquilinato isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada. 7.
Recurso especial conhecido e não provido" (STJ, Recurso Especial nº 1.607.422 - SP (2016/0154232-6), Relatora: Min.
Nancy Andrighi - Terceira Turma, j. 17/10/2017). sem grifos no original Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BRENO ZINI MOREIRA SILVA. 1.II – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A parte ré apresentou em preliminar de contestação impugnação ao valor da causa apresentado pela parte autora, visto que esta não incluiu todos os pedidos formulados nos autos, notadamente o pedido de condenação em multa contratual.
Analisando com detença aos autos, tenho que razão assiste a parte ré, visto que o valor da causa atribuído pela parte autora não atendeu aos requisitos legais.
Isto porque, nas ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis, o valor da causa será a somatória dos valores das duas causas (art. 292, VI CPC), sendo a ação de despejo o valor de 12 (doze) vezes o valor do aluguel (art. 58, III Lei 8.245/91) e a ação de cobrança do valor do débito.
Ocorre que o valor atribuído a causa pela parte autora considerou apenas o valor dos débitos da parte ré quanto a inadimplência dos locatícios, estando, portanto, equivocado.
Diante do exposto, ACOLHO a referida preliminar e, com fincas no disposto no art. 292, §3°, do CPC, de ofício, fixo o valor da causa em R$ 145.114,71.
Esclareço que o referido valor foi obtido a partir da seguinte somatória: a) ação de despejo: 12 x 7.545,00 = 90.540,00; b) aluguéis em atraso = 31.939,71; c) multa contratual: 3 x 7.545,00 = 22.635,00. 2.Proceda-se à Secretaria com a retificação do valor da causa. 3.Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais complementares, sob pena de extinção do feito. 4.Recolhida as custas complementares, venham os autos conclusos para fins de saneamento 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
20/02/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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28/11/2024 06:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 06:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/04/2024 12:57
Decorrido prazo de LARICY MULLER BIRSCHNER em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 13:34
Expedição de intimação - diário.
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11/03/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar a LARICY MULLER BIRSCHNER - CPF: *56.***.*15-89 (REQUERENTE).
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07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 08:33
Gratuidade da justiça não concedida a LARICY MULLER BIRSCHNER - CPF: *56.***.*15-89 (REQUERENTE).
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05/02/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 08:33
Processo Inspecionado
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29/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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19/01/2024 13:43
Processo Inspecionado
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18/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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