TJES - 5036444-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5036444-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CALIARI SALVADOR Advogado do(a) REQUERENTE: FELIX CALIARI SALVADOR - ES26161 REQUERIDO: ANDREA DE MATTOS, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: SULAMITA DOS SANTOS LIRIA - ES33723 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Requerente(s): Nome: FERNANDA CALIARI SALVADOR Requerido(s): Nome: ANDREA DE MATTOS Nome: BANESTES SEGUROS SA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Fernanda Caliari Salvador propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Andrea de Mattos e Banestes Seguros S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25 de junho de 2024.
Alega que trafegava pela Rua Maria Vesterina Monteiro, em Vila Velha/ES, com seu veículo Fiat/Pálio, quando, ao passar pelo cruzamento em “T” com a Rua Lindronilia Nogueira da Gama, foi atingida na lateral traseira direita pelo veículo Renault/Captur de placa QUI6A68, conduzido pela primeira requerida, que não teria respeitado a preferência de passagem.
Afirma que a primeira requerida admitiu verbalmente a culpa no local do acidente e que tentou, sem sucesso, resolver a situação extrajudicialmente.
Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.132,53 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais.
Andrea de Mattos foi citada e se encontrou presente na audiência de conciliação embora não tenha apresentado contestação.
Banestes Seguros S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de culpa da segurada, falta de prova dos danos materiais e inexistência de dano moral. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da revelia de Andrea de Mattos Andrea de Mattos foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação.
Embora não tenha apresentado contestação, o valor da causa é inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia no sistema dos Juizados Especiais somente se configura em razão da ausência do demandado nas audiências designadas, salvo exceções previstas.
Ademais, conforme dispõe o Enunciado 11 do FONAJE, a ausência de contestação apenas enseja revelia nas causas cujo valor ultrapasse vinte salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Segue jurisprudência para corroborar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO FIXADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA.
NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A REVELIA DECORRE DA AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APENAS NAS CAUSAS SUPERIORES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO É CASO DOS AUTOS.
ENUNCIADO 11 DO FONAJE.
ADEMAIS A CONTESTAÇÃO PODE SER APRESENTADA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONFORME ENUNCIADO 10 DO FONAJE.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
NULIDADE DO JULGADO.
REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA POSSIBILITAR O REQUERIDO APRESENTAR CONTESTAÇÃO E PRODUZIR PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003134-15.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00031341520168160079 PR 0003134-15.2016.8.16.0079 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2019) Assim, não se configura revelia no presente caso, tampouco se operam seus efeitos automáticos.
II.2 – Da ilegitimidade passiva da seguradora A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela seguradora não merece acolhimento.
Embora o STJ tenha firmado entendimento no sentido da Súmula 529 quanto à ilegitimidade em ações exclusivamente contra a seguradora no seguro facultativo, não é o caso dos autos, em que a segurada também figura no polo passivo, permitindo o reconhecimento de responsabilidade solidária nos limites da cobertura securitária contratada.
Comprovada a existência de apólice de seguro vigente na data do acidente, é plenamente possível a responsabilização da seguradora até o limite contratual, conforme prevê o art. 786, parágrafo único, do Código Civil.
Rejeito, pois, a preliminar.
II.3 – Da responsabilidade pelo acidente Ainda que, nos termos do art. 29, III, alínea “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, a regra geral estabeleça que, em cruzamentos sem sinalização, a preferência de passagem seja do condutor que vier pela direita, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com os demais deveres de cautela previstos na legislação de trânsito.
Com efeito, conforme dispõe o art. 44 do CTB, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o veículo com segurança para dar passagem a pedestres e veículos que tenham o direito de preferência.
No presente caso, embora a primeira requerida estivesse à direita no entroncamento, as provas visuais evidenciam que a autora já havia adentrado e praticamente concluído a travessia da interseção, sendo atingida na lateral traseira direita de seu veículo.
Isso indica que o fluxo da autora já se encontrava consolidado, enquanto a condutora adversa adentrou o cruzamento sem observar o tráfego que por ele já passava, em afronta ao dever de prudência reforçado em situações dessa natureza.
A autora trafegava no sentido da Rua Horácio Simões em direção à Rua Maria Vesterina Monteiro, vias que são contíguas e se interligam de forma linear, sem mudança de direção ou desvio acentuado de rota, compondo trajeto contínuo de circulação.
Já a primeira requerida, para acessar essa mesma via, precisou realizar curva acentuada à direita a partir da Rua Lindronilia, o que caracteriza ingresso em via preferencial.
Assim, mesmo em hipóteses de cruzamento não sinalizado, não se pode invocar a regra de precedência da direita para justificar conduta imprudente e a consequente geração do risco.
O fator determinante do acidente foi a conduta da primeira requerida, que, sem a devida atenção e cautela, realizou manobra de ingresso na via quando já não havia mais tempo ou espaço seguro para fazê-lo, sendo ineficaz, nesse contexto, a tentativa de invocar mera prioridade teórica como excludente de responsabilidade.
II.4 – Dos danos materiais A autora apresentou orçamentos para o reparo do veículo, sendo o de menor valor no importe de R$ 1.132,53, valor este compatível com os danos descritos (avarias no para-choque e bojo da roda traseira direita).
Logo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido.
II.5 – Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial da autora que extrapole os meros aborrecimentos decorrentes de acidentes de trânsito.
A frustração das tratativas extrajudiciais, ainda que cause transtornos, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, ante a ausência de prova de prejuízo de ordem psíquica ou violação a direito da personalidade.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar Andrea de Mattos e Banestes Seguros S.A., de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.132,53 (mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49891266 Petição Inicial Petição Inicial 24090217022130800000047403351 49891269 PETIÇÃO INICIAL EM PDF Petição inicial (PDF) 24090217022155200000047403354 49891279 BOLETIM DE OCORRENCIA DE TRANSITO Documento de comprovação 24090217022180500000047404264 49891282 Carta Negativa Documento de comprovação 24090217022213900000047404267 49891283 CNH DIGITAL Fernanda Documento de Identificação 24090217022235700000047404268 49891286 CNPJ_BANSEG Documento de Identificação 24090217022262700000047404271 49891288 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24090217022283700000047404272 49891291 CONVERSA DE WHATSAPP EXPORTADA_CORRETORA DE SEGUROS DA SEGURADA Documento de comprovação 24090217022303700000047404275 49891292 CONVERSA DE WHATSAPP EXPORTADA_SEGURADA Documento de comprovação 24090217022325600000047404276 49891295 CRLV_VEÍCULO DA REQUERENTEpdf Documento de Identificação 24090217022347700000047404279 49891299 FOTO DO VEICULO DA REQUERIDA Documento de comprovação 24090217022368300000047404282 49891300 FOTO_LOCAL DO ACIDENTE_INEXISTÊNCIA DE PLACA DE PARE PARA AUTORA Documento de comprovação 24090217022392600000047404283 49891302 FOTOS DO VEICULO AVARIADO Documento de comprovação 24090217022417500000047404285 49892303 ORÇAMENTO 1_ BANESTES SEGURADORA SA Documento de comprovação 24090217022438400000047404286 49892307 ORÇAMENTO 2 Documento de comprovação 24090217022458700000047404290 49892309 ORÇAMENTO 3 Documento de comprovação 24090217022479700000047404292 49892310 PROCURAÇÃO_assinada govbr Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090217022500000000047404293 49892312 PROTOCOLO PEDIDO DE REANALISE A SEGURADORA Documento de comprovação 24090217022521500000047404295 49892315 RESPOSTA DA SEGURADORA AO PEDIDO DE REANALISE Documento de comprovação 24090217022551800000047404297 49892321 AUDIO DA REQUERIDA INFORMANDO ABERTURA DE SINISTRO Documento de comprovação 24090217022572800000047404301 49892324 VIDEO_DIA DO ACIDENTE Documento de comprovação 24090217022592100000047404304 50160686 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090516235191100000047653604 50161769 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24090516310305600000047654634 50161770 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090516310333200000047654635 50161771 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24090516310349800000047654636 50872295 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - BANESTES SEGUROS S.A - Por Seu Representante Legal - CONCILIAÇÃO - 05.11.
Aviso de Recebimento (AR) 24091714101048000000048314063 50872292 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091714101417100000048314060 51969405 Habilitação nos autos Petição (outras) 24100313365045900000049330600 51969410 PJ2024.484.Carta de Preposto Documento de representação 24100313365072800000049330605 51969411 PJ2024.484.Substabelecimento Documento de representação 24100313365094000000049331406 51969413 Procuração Documento de representação 24100313365110900000049331408 51969414 Estatuto Social Documento de representação 24100313365155600000049331409 52808700 AR - SEM EXITO - Ausente - CITAÇÃO - ANDREA DE MATTOS - CONCILIAÇÃO - 05.11.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24101614515700800000050112936 52808698 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101614515903000000050112934 53093141 Petição (outras) Petição (outras) 24102114185190300000050375048 53288675 Mandado - Citação Mandado - Citação 24102314424701700000050556362 53290708 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102314505069000000050558116 53290717 GUIA DE REMESSA - MANDADO CITAÇÃO - 05-11-2024 12H45 - ANDREA Documento de comprovação 24102314505086600000050558125 53762567 Contestação Contestação 24103112421462700000050997978 53762571 pj2024484contestacao Contestação em PDF 24103112421510800000050997982 53762575 pj2024484apolice Documento de comprovação 24103112421525200000050997986 53996658 Mandado NÃO entregue: 5368411 Expediente: 8543614 Certidão 24110504130625300000051204353 53996658 Mandado NÃO entregue: 5368411 Expediente: 8543614 Certidão 24110504130625300000051204353 53966986 5368411 - CAPA MANDADO - ANDREA DE MATTOS Mandado 24110509064619500000051184174 53966988 5368411 - MANDADO - ANDREA DE MATTOS - SEM EXITO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Mandado 24110509064978500000051184176 53966979 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24110509065338200000051184167 54020517 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110516174182000000051226609 54097800 Petição (outras) Petição (outras) 24110609550560800000051293640 54099203 MANIFESTAÇÃO_CONTESTAÇÃO BANESTES Petição (outras) em PDF 24110609550573100000051293643 54233317 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110715140088200000051411437 54233318 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110715140106200000051411438 54233319 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110715140120100000051411439 62484810 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020417305982200000055501533 62496935 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020417331590600000055513117 62496936 AR SEM EXITO - END.
INSUFICIENTE - CITAÇÃO - CONCILIAÇÃO - ANDREA DE MATTOS Aviso de Recebimento (AR) 25020417331410100000055513118 63843969 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022415142365700000056722937 63843970 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022415142385200000056722938 63843971 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022415142400900000056722939 63846600 Certidão Certidão 25022415422131100000056725551 65993743 Mandado NÃO entregue: 5555443 Expediente: 10132816 Certidão 25032802410929800000058586896 65996539 Pedido de Providências Pedido de Providências 25032809155056900000058589733 66248096 Mandado - Citação Mandado - Citação 25040114482357900000058814917 66376321 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25040312262696900000058929580 66376322 Guia de Remessa Central Unificada Outros documentos 25040312262709700000058929581 66702773 Mandado entregue: 5621707 Expediente: 10979402 Certidão 25040801221658100000059218876 66702774 5621707 Andrea de Mattos.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040801221675700000059218877 67705824 Petição (outras) Petição (outras) 25042422342247900000060111202 67705825 PROCURACAO_AD_JUDICIA_-_ANDREA_DE_MATTOS-1_assinado Documento de representação 25042422342278000000060111203 67705826 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_ECONOMICA_-_ANDREA_DE_MATTOS_assinado_assinado Documento de comprovação 25042422342294300000060111204 67705827 CNH - ANDRÉA Documento de Identificação 25042422342308100000060111205 67736476 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042516494868900000060138534 -
23/06/2025 18:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA CALIARI SALVADOR - CPF: *96.***.*75-98 (REQUERENTE).
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22/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/04/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:48
Expedição de Mandado - Citação.
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28/03/2025 09:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 02:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5036444-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CALIARI SALVADOR REQUERIDO: ANDREA DE MATTOS, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIX CALIARI SALVADOR - ES26161 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 25/04/2025 Hora: 13:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
04/02/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/02/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 04/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIX CALIARI SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:14
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/11/2024 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/11/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
05/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 04:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/10/2024 14:42
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:03
Decorrido prazo de FELIX CALIARI SALVADOR em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/09/2024 16:31
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2024 16:31
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
02/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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