TJES - 5000057-50.2025.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de WELINGTON DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000057-50.2025.8.08.0068 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELINGTON DE OLIVEIRA, RAQUEL DE ALMEIDA, EZEQUIAS DE OLIVEIRA, SUZELMA BATISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por WELINGTON DE OLIVEIRA e RAQUEL DE ALMEIDA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, pelos fatos e fundamentos expostos id 61747856.
Com a inicial vieram os documentos de id’s 61747857/61747860.
Despacho id 63056444 determinando a emenda a inicial.
Requerimento dos embargantes id 64826773 pugnando pela desistência do feito.
Decisão indeferindo o pedido e determinando o recolhimento das custas id 54156430 O embargado manifestou pugnando pela extinção do feito id 65448295. É o breve relato.
DECIDO.
Os pressupostos processuais, em apertada síntese justificam-se pela necessidade de mínima plausibilidade da pretensão levada à apreciação do Judiciário.
Não podem ser entendidas como limitadoras da garantia ao acesso à justiça (CF, art. 5° inciso XXXV), já que sua existência tem o cunho de prestigiar a técnica processual, de modo a evitar que sejam ajuizadas demandas infundadas, seja pela falta de interesse processual ou pela ilegitimidade de uma das partes que compõem os polos da ação.
A constatação da falta de um desses pressupostos implica na extinção sem análise da questão de mérito, ou seja, sem a apreciação pelo julgador da controvérsia que envolve a lide. É preciso ressaltar ainda que os pressupostos processuais são institutos processuais extremamente ligados à questão principal a ser solucionada, razão pela qual devem estar presentes para possibilitar o julgamento sobre a eventual divergência no plano material.
Contudo, frisa-se que o instituto deve ser analisado sobre o prisma da teoria da asserção.
Em outros termos, a cognição judicial é realizada sumariamente a partir das assertivas da parte autora, no sentido de se constatar se há alguma plausibilidade jurídica na narrativa inicial dos fatos.
No que se refere pressuposto processual denominado interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômino necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão valendo-se do adequado instrumento processual.
Considerando que o processo principal de nº 5000276-05.2021.8.08.0068, foi cancelado, não há qualquer razão para prosseguir com os presentes Embargos.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC, pela perda de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação.
Custas finais pelos embargantes, se existentes.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Contudo, está suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça que ora defiro aos embargantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 17:30
Extinto o processo por desistência
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11/05/2025 17:30
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de extinção do feito
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14/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000057-50.2025.8.08.0068 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELINGTON DE OLIVEIRA, RAQUEL DE ALMEIDA, EZEQUIAS DE OLIVEIRA, SUZELMA BATISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial nos termos do art. 259, II, do CPC, atribuindo o valor da causa ao pedido (art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, bem como para manifestar sobre a certidão id 62283640.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:59
Processo Inspecionado
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31/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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