TJES - 5036865-94.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIELTON ALMEIDA COMETTI em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5036865-94.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO REU: ELIELTON ALMEIDA COMETTI Advogados do(a) AUTOR: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA em face de ELIENTON ALMEIDA COMETTI, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial A parte autora alega, em suma, que a parte ré não cumpriu com as obrigações contratuais referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais para o filho do réu, T.
R.
C, referente aos meses de abril e maio de 2020.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, apesar da prestação dos serviços educacionais, as parcelas do contrato referentes aos meses de abril e maio de 2020 não foram pagas.
Ao final, pediu a condenação da parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 5.479,36 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizado.
Da citação da parte ré A parte ré foi devidamente citada, todavia, não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cabe destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito.
Não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, as quais são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Da revelia A parte ré, devidamente citada (id 48533155), não apresentou manifestação nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento das mensalidades escolares em atraso, referentes aos meses de abril e maio de 2020.
O sistema jurídico brasileiro tem como um de seus princípios a ideia de que o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido o que foi pactuado.
No caso de descumprimento, a parte inadimplente deve responder por perdas e danos, caso existam, juros e atualização monetária, consoante art. 389, caput, do Código Civil.
No caso dos autos, SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA demonstrou que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, e que o serviço foi prestado.
Além disso, restou comprovado que a parte ré não efetuou o pagamento das mensalidades referentes aos meses de abril e maio de 2020, conforme planilha de débito apresentada.
Ademais, embora a parte autora tenha requerido a condenação solidária dos genitores do beneficiário da relação contratual em voga, observo que apenas um dos genitores foi inserido no polo passiva da presente demanda, tendo sido citado e permanecido inerte.
Dessa forma, impossível conceber a condenação da genitora do menor, uma vez que não foi citada para apresentar defesa nos autos.
Assim, embora possível a condenação solidária dos genitores, no caso concreto, em razão dos contornos fáticos, não será possível o acolhimento da pretensão autoral no que tange a solidariedade pretendida.
Ressalto que, na petição inicial, a parte autora informou que apenas o genitor era parte ré nos autos, tendo, inclusive, inserido somente ele no cadastro eletrônico PJE.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.479,36 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0093/2025 -
25/02/2025 11:52
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 08:47
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:47
Julgado procedente o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0004-70 (AUTOR).
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIELTON ALMEIDA COMETTI em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/04/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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28/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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