TJES - 5042270-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de TAMIRIS GUAITOLINI em 29/05/2025 23:59.
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de MATHEUS ABRAAO MULLER MIGUEL em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULA GONCALVES PEREIRA DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042270-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRIS GUAITOLINI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ABRAAO MULLER MIGUEL - ES28792, PAULA GONCALVES PEREIRA DA ROCHA - ES26777 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ...." Alvará saque enviado ao banco e pendente de levantamento.
O credor deverá comparecer em uma agência do Banestes para fazer o levantamento. " VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
MARA SALAZAR BOGHI Diretor de Secretaria -
19/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:12
Juntada de
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05/05/2025 08:58
Juntada de Petição de liberação de alvará
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042270-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRIS GUAITOLINI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ABRAAO MULLER MIGUEL - ES28792 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INDICAR CONTA PARA TRANSFERENCIA BANCARIA.
VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
23/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:15
Decorrido prazo de TAMIRIS GUAITOLINI em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de TAMIRIS GUAITOLINI em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042270-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRIS GUAITOLINI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ABRAAO MULLER MIGUEL - ES28792 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TAMIRIS GUAITOLINI em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a condenação da Requerida a restituição integral do valor pago pela passagem, bem como a indenização por danos morais em valor não inferior a cinco salários-mínimos.
Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida e, em conjunto, aderiu ao produto “Latam Flex” (Id. 52402991).
Alega que o referido produto prometia a restituição integral do valor da passagem em caso de cancelamento pelo passageiro, dentro do período e condições estipuladas.
Alega que optou por desistir da passagem aérea e, ao solicitar o cancelamento, recebeu apenas o valor de R$ 76,21 (setenta e seis reais e vinte e um centavos) (Id. 52402992).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando que a tarifa escolhida pela Requerente não permitia o reembolso integral; a inexistência de prova dos danos materiais; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 56939376) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 61583854) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia dos autos reside na análise da falha, ou não, da prestação do serviço pela Requerida pela ausência do reembolso integral, bem como na responsabilidade pelos demais danos alegados pela Requerente.
Depreende-se da exordial que a Requerente adquiriu o produto “Latam Flex” para garantir a restituição integral em caso de cancelamento do voo pelo passageiro, mas quando da utilização do benefício adquirido, recebeu apenas parte do valor desembolsado.
A Requerida, por sua vez, limitou-se a alegar que a tarifa adquirida pela Requerente não permitia o reembolso integral.
Contudo, em detida análise dos Termos e Condições do produto disponível no sítio eletrônico da Requerida (https://www.latamairlines.com/br/pt/legal/termos-e-condicoes/latam-flex - consulta em 21/02/2025), verifica-se que o produto não limita a escolha da tarifa ou exclui alguma das modalidades tarifárias previstas no ato da compra, como pretende fazer crer a Requerida.
Ao contrário, os itens 4 e 5 do referido documento assim dispõem: 4 Para cancelar uma reserva coberta pelo LATAM Flex e ter acesso a um reembolso em créditos de 100% da tarifa da passagem, você deve entrar em "Minhas Viagens" no site da LATAM e solicitar o reembolso antes do final do período estipulado na compra do LATAM Flex.
A solicitação pode ser feita no fluxo da compra do bilhete, em "Minhas Viagens" ou através do comprovante de compra. 5 Quando decidir cancelar uma reserva, você receberá o reembolso como crédito em sua conta da LATAM Wallet pelo valor do voo pago e quaisquer serviços opcionais associados ao voo (bagagem, assentos, embarque premium, não incluindo o custo do LATAM Flex).
O crédito em sua LATAM Wallet estará disponível dentro de 72 horas após o pedido de cancelamento do voo.
Para cancelamentos com vários passageiros, o crédito será feito ao Administrador de Viagem (a pessoa que comprou as passagens) e o comprovante do crédito será enviado por email para o contato cadastrado na reserva.
Dessa forma, não é razoável impor condição para a restituição integral após a aquisição do produto, sem a prévia alteração dos Termos e Condições.
Ademais, a Requerida além de não ter impugnado especificamente o ponto controvertido, qual seja, as condições para reembolso integral do produto “Latam Flex”, demonstrou total descaso com a consumidora ao tratar o reembolso sem considerar o produto por ela adquirido, além de não ter demonstrado que a Requerente não cumpriu com as exigências do programa.
E, na oportunidade de produzir outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Portanto, a Requerente faz jus a restituição integral dos valores despendidos para aquisição das passagens, com a dedução do valor já restituído, totalizando o valor de R$ 543,80 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Apelação.
Ação de indenização.
Contrato de prestação de serviços - Reforma em apartamento - Responsabilidade contratual - Perícia demonstrou a má execução de parte das obras - Danos materiais comprovados - Multa contratual pelo atraso na entrega da obra - Termo final alterado pela vontade das partes - Redução da multa - Inteligência do artigo 413 do Código Civil - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual não gera dano moral - Reforma parcial da sentença para reduzir a multa fixada judicialmente e excluir a indenização por dano moral.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação 0200468-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DEMORA NO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras do mero aborrecimento, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum.
Em sede de compra e venda, o reembolso tardio de valores pagos, embora indesejável, não se revela bastante para caracterizar ilícito passível de indenização moral, se de sua ocorrência sobrevieram apenas transtornos comuns da vida cotidiana, sem qualquer demonstração pelo consumidor de abalo ao patrimônio ideal. (TJ-MG - AC: 10000211206917001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Apelação.
Prestação de serviços educacionais.
Cancelamento de curso.
Ausência de restituição dos valores já pagos.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes. 1.
Alegação de ausência de fundamentação na sentença afastada (art. 489, § 1º, do CPC).
Decisão que apreciou as questões relevantes e necessárias a justificar o decidido.
Inocorrência. 2.
Legitimidade passiva e responsabilidade da ré apelante.
Contrato de prestação de serviços educacionais firmado pela autora junto à apelante.
Possibilidade do consumidor em demandar quaisquer integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Precedente do STJ. 3.
Repetição de indébito (art. 42 do CDC).
Ausência de prova de má-fé.
Restituição simples dos valores pagos pela autora.
Precedente do STJ. 4.
Correção monetária dos valores a serem restituídos.
Termo inicial contado da data do efetivo prejuízo (12/02/2020).
Súmula 43 do STJ.
Juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC). 5.
Dano moral.
Inocorrência.
Necessidade de demonstração de abalo moral.
Precedentes do STJ.
Inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais (Informativo nº 0474 do STJ).
Não há comprovação nos autos de que a demora do reembolso tenha impedido a autora de realizar a matrícula em outra instituição. 6.
Sentença reformada.
Sucumbência recíproca.
Recursos providos em parte. (TJ-SP - AC: 10017876720158260278 SP 1001787-67.2015.8.26.0278, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 30/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, a Requerente não apresentou nenhuma situação apta a ensejar a indenização pretendida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC, já que não se trata de dano moral presumido.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual CONDENO a Requerida (TAM LINHAS AEREAS S/A.) a pagar à Requerente (TAMIRIS GUAITOLINI) o valor de R$ 543,80 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101011121033600000049735039 Anexo 1 Documento de comprovação 24101011121057400000049735042 Anexo 2 Documento de comprovação 24101011121076600000049735043 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101011121099300000049735041 RG Documento de Identificação 24101011121118600000049735040 Comprovante de Residência Documento de Identificação 24101011121145400000049736256 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101716255959900000050224769 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101717471517800000050238757 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101717471544100000050238758 Petição (outras) Petição (outras) 24102416094555100000050658682 Novo Kit TLA - 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102416094576100000050658692 AR COM ÊXITO - TAM L Aviso de Recebimento (AR) 24111920175295200000051875601 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111920175368100000051563329 CONTESTAÇÃO Contestação 24122309244928600000053919228 1_PETICAO_1631116 Petição (outras) em PDF 24122309244938000000053919229 Carta de Preposição Carta de Preposição 25012014373571900000054632903 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012112382374900000054689858 Ata audiência - 21.01 12.30H Termo de Audiência 25012112382385000000054689861 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
24/02/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido de TAMIRIS GUAITOLINI - CPF: *67.***.*15-25 (AUTOR).
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21/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 20:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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