TJES - 5004448-97.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 19/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ARIANA MORAIS PASSOS em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004448-97.2021.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLATINA RECORRIDA: ARIANA MORAIS PASSOS Advogados da RECORRIDA: ANA MARIA REINOSO RODRIGUES - ES32356-A, EDUARDO COMPER DE OLIVEIRA - ES30501-A DECISÃO MUNICÍPIO DE COLATINA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8736090), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7681200), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que concedeu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em face da Decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE COLATINA/ES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE (Processo n° 0005243-83.2020.8.08.0014) ajuizada por ARIANA MORAIS PASSOS, cujo decisum, rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo suscitada em sede de Contestação, sob o argumento de que “a prova dos fatos fundantes do invocado direito autoral, arrima-se em prova exclusivamente técnica-pericial, o que desloca a competência do feito para este juízo”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já fixou entendimento, em casos semelhantes ao dos autos, no sentido de que a produção de prova pericial para aferição da existência de situação de insalubridade, e respectivo grau, revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II.
Não há falar-se em reforma do decisum combatido, que rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo, sob o argumento de que “a prova dos fatos fundantes do invocado direito autoral, arrima-se em prova exclusivamente técnica-pericial, o que desloca a competência do feito para este juízo”.
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5004448-97.2021.8.08.0000, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de julgamento: 30/06/2022).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 7681200).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, argumentando que se tratando da Advocacia Pública, impõe a intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico.
Ato contínuo, alega afronta ao artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, argumentando pela competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos, independentemente da necessidade de perícias.
Devidamente intimado, a Recorrida não apresentou Contrarrazões (id. 10668472).
Na hipótese, a despeito da aludida argumentação, denota-se que o Órgão Fracionário concluiu no julgamento dos aclaratórios, da seguinte forma, in litteris: Em suas razões, o Município Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) “para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, é irrelevante perquirir-se acerca da necessidade de produção de prova pericial”; (II) “o prosseguimento do feito no juízo incompetente levará, fatalmente, à nulidade do processo e da sentença a ser nele proferida, violando, inclusive, o princípio da razoável duração do processo”. [...] Com efeito, o entendimento engendrado na Decisão supramencionada, não carece de qualquer alteração, devendo ser mantido em todos os seus termos.
Conforme destacado, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao dos autos, perfilha no sentido de que a produção de prova pericial para aferição da existência de situação de insalubridade, e respectivo grau, revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in litteris: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA NATUREZA COMPLEXA INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 4.
Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade. 5.
Destarte, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. 6.
No caso da ação de origem, em que o autor pretende o recebimento do adicional de insalubridade, entende-se que a prova pericial a ser realizada não se coaduna com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade inerentes ao Juizado Especial. 7.
Assim, para análise das condições de trabalho do autor, bem como a verificação ou não da presença dos agentes necessários à percepção do respectivo adicional, por certo haverá a necessidade de vistoria in loco pelo Perito nomeado, o que, por si só, já afasta a possibilidade de tal prova ser realizada no âmbito do Juizado Especial, uma vez que, como visto, em tais hipóteses a prova técnica assume conceito diferente, se limitando a inquirição do perito em audiência. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha para processar e julgar a demanda originária.” (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200067518, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/04/2022, Data da Publicação no Diário: 29/04/2022) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DE AUTARQUIA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado no bojo da ação ordinária tombada sob o nº 0001513-44.2019.8.08.0032, proposta por DIEGO ARAÚJO BATISTA e JOSIEL DA SILVA SOARES em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES., com o objetivo de obter prestação jurisdicional que lhes garanta a percepção de adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia técnica 2.
A apreciação do mérito da demanda matriz pressupõe a realização de prova pericial complexa, destinada à identificação das funções exercidas pelos requerentes perante a autarquia requerida, à aferição de eventual condição insalubre e, em caso positivo, à apuração do grau de exposição a agentes nocivos, o que, a toda evidência, passa ao largo do conceito de exame técnico contido no artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Precedentes. 3.
Nesse contexto, considerada a limitação instrutória afeta ao rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados Especiais (98, I, CF), o reconhecimento da competência do Juízo SUSCITANTE redundaria em grave cerceamento de defesa e possível prejuízo à duração razoável dos feitos de menor complexidade submetidos à sua apreciação. (...)” (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210045835, Relator : CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2021, Data da Publicação no Diário: 04/11/2021) Assim, não há falar-se em reforma do decisum combatido, que rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo suscitada em sede de Contestação, sob o argumento de que “a prova dos fatos fundantes do invocado direito autoral, arrima-se em prova exclusivamente técnica-pericial, o que desloca a competência do feito para este juízo”.
Sucede, contudo, que, na espécie, a superveniente jurisprudência que vem sendo reproduzida, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revela mudança no entendimento dos Tribunais de Justiça até então adotad e indicativo de que a complexidade da causa, por si só, não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2047665 - BA (2023/0009704-9) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PERÍCIA.
Constata-se, da análise dos autos, que o objeto da demanda, pagamento de diferença de adicional de insalubridade, carece de realização de prova pericial complexa a fim de que seja definido o correto grau de insalubridade a que estaria exposto o agravante.
Sendo assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial poderá dificultar a comprovação do alegado direito do recorrente.
Como vem entendendo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, "a competência do juízo da Fazenda Pública para o Juizado Especial não pode ser fixada exclusivamente pelo valor da causa havendo que ser considerada a complexidade da causa".
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 406-412, e-STJ).
A parte alega (fls. 372-384, e-STJ) violação dos arts. 489, II c/c § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e 2º e 10 da LF 12.153/2009.
Contrarrazões às fls. 427-449, e-STJ. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.1.2023.
Ao contrário do que defende o recorrido, não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF e 7/STJ.
O Recurso Especial está bem fundamentado, com indicação objetiva dos dispositivos tidos por violados, e não é necessário o reexame do contexto fático-probatório para a solução da controvérsia.
Outrossim, afasto a alegação do recorrente de que há vício de fundamentação no acórdão recorrido.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis.
Quanto à questão principal, transcrevo parte da decisão impugnada para melhor compreensão da controvérsia (fl. 351 e-STJ): Analisando-se os autos em questão, constata-se que o objeto da demanda, pagamento de diferença de adicional de insalubridade, carece de realização de prova pericial complexa a fim de que seja definido o correto grau de insalubridade a que estaria exposto o agravante.
Sendo assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial poderá dificultar a comprovação do alegado direito do recorrente.
No entendimento desta Corte Superior, a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2.
A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1.232.765/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento ( AgInt no AREsp. 572.051/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/3/2019) Ante o exposto, conheço do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. (STJ - REsp: 2047665 BA 2023/0009704-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) RECURSO ESPECIAL Nº 2042597 - BA (2022/0384398-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado (e-STJ fl. 452): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 689).
O recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aponta violação dos arts. 2º e 10 da Lei 12.153/2009 e 292, 322 e 324, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência absoluta para processar e julgar as causas movidas contra a Fazenda Pública que não ultrapassem sessenta salários mínimos; (b) no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é possível a produção de prova pericial, ainda que complexa, para o deslinde das controvérsias; e (c) o acórdão recorrido violou "artigos 292, 322 e 324 do CPC, uma vez que eximiu a parte autora/agravante da necessária satisfação do requisito processual neles estampados", no respeitante à iliquidez do pedido inicial e da sentença a ser prolatada.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 731-753).
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 754-756. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
O recurso merece prosperar.
O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte, segundo o qual, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO DECORRENTE DE ATO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PELO VALOR DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO INADMITIDO.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Município de Paiçandu objetivando sua reintegração ao cargo de zeladora, além do pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Reconsidero a decisão agravada, porquanto assiste razão à parte no que afirma a existência de equívoco quanto ao objeto específico destes autos.
A questão controvertida no recurso especial diz respeito à delimitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o caso.
Observa-se, quanto ao ponto, que o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. ( AgInt no AREsp 1.988.769/PR, Rrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se insurge contra decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 3.
Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4.
No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.615.122/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ENTENDIMENTO DESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
Não houve prequestionamento dos arts. 9o. e 10 do Código Fux, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria neles tratada.
Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior já se pronunciou que, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa, é absoluta, não estando à disposição da parte autora a escolha de Juízo diverso.
Precedente: REsp. 1.537.768/DF, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.9.2019. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.543.220/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2015) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves Relator. (STJ - REsp: 2042597 BA 2022/0384398-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Em sendo assim, impõe-se reconhecer a viabilidade da irresignação recursal.
De outro lado, no tocante à contrariedade aos demais dispositivos suscitados, resta prejudicada a análise por este Órgão, pois, dado o efeito devolutivo do Apelo Nobre, o juízo de admissibilidade a respeito será realizado na instância superior de forma soberana e definitiva.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
20/02/2025 17:13
Expedição de intimação - diário.
-
20/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 13:05
Recurso especial admitido de MUNICIPIO DE COLATINA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
-
30/10/2024 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
30/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ARIANA MORAIS PASSOS em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
06/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ARIANA MORAIS PASSOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:14
Decorrido prazo de ARIANA MORAIS PASSOS em 06/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLATINA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 14:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/02/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2023 16:03
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
25/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/08/2023 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de ARIANA MORAIS PASSOS em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 13:36
Expedição de ementa.
-
30/03/2023 23:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2023 17:32
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/03/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 16:25
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
23/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ARIANA MORAIS PASSOS em 22/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 15:56
Expedição de ementa.
-
30/06/2022 15:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLATINA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/06/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 13:50
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
17/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 05/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:02
Decorrido prazo de ARIANA MORAIS PASSOS em 13/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2021 18:57
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
12/08/2021 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/08/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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