TJES - 5000012-92.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000012-92.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDSON ALMEIDA DIAS REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões.
IBATIBA-ES, 15 de maio de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/05/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 27/03/2025 23:59.
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02/03/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000012-92.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDSON ALMEIDA DIAS REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Judson Almeida Dias, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cancelamento de débito com pedido liminar c/c dano moral em desfavor da concessionária Espírito Santo Centrais Elétricas S.A (Escelsa), igualmente qualificada nos autos.
Narra o autor que a concessionária requerida fornece energia elétrica para sua residência.
Ainda mais, relata que foi surpreendido com um débito em seu nome no valor de R$9.681,90 (nove mil, seiscentos e oitenta um reais e noventa centavos), e que caso não fosse quitado seria suspenso o fornecimento de energia.
Sustenta que o valor foi apurado através do TOI nº. 40199473, que constatou a ocorrência de consumo irregular.
Argumenta, ainda, que não lhe foi apresentado nenhum laudo técnico que comprovasse as irregularidades, e que estas irregularidades somente foram descobertas após a troca do antigo medidor.
Por este motivo, em sede de mérito, requer a procedência da ação para determinar a inexistência do pretenso débito.
Com a inicial vieram os documentos de ID’s de nº 36062781 / 36062785.
Decisão em que foi deferida a liminar se encontra prevista em ID. nº 36198624.
Embargos de declaração ID. nº 39716988.
Impugnação dos embargos ID. nº 39742900.
Em sua contestação, sob ID. de nº 40213411, a concessionária requerida, em síntese, sustenta a existência de irregularidades no medidor da autora, e relata que o Termo de Ocorrência de Instalação (TOI) foi realizado em conformidade com a lei.
Ainda mais, argumenta que possui o direito/dever de cobrar este acúmulo, tendo em vista que a “não cobrança” resulta em perdas que posteriormente são repassadas para toda sociedade consumidora através de reajuste tarifário.
Por fim, impugna os termos da exordial, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
As partes dispensaram a audiência de conciliação, instrução e julgamento, requerendo tão logo, o julgamento antecipado da lide, conforme ID. nº 56231810 e 62002888.
Réplica de ID. nº 40281568. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme também requerido pelas partes, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Ademais, inexistem questões preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, razão pela qual passo a análise do mérito. 1.
Mérito.
A presente demanda busca verificar possíveis irregularidades na medição de energia elétrica no padrão de energia elétrica do autor.
Logo, administrativamente foi apurado que o autor devia a quantia de R$9.681,90 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos). É inegável que a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, e, pela natureza do objeto controvertido e da prova, impõe-se a inversão do ônus em favor do requerente (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
A requerida embasou a seguinte irregularidade por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4019473 referente à instalação do autor, do qual se verifica que a inspeção ocorreu com a presença do consumidor titular, uma vez que consta sua assinatura, bem como a dos inspetores da concessionária, conforme o TOI acostado nos autos sob ID. nº 40213414.
Nesse contexto, entendo que a Requerida agiu em conformidade com o art. 251, I e art. 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL que impõe a necessidade de o termo de inspeção ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em nome do consumidor, acompanhar a inspeção, ou, ainda, de testemunha ou perito, com posterior entrega de cópia do termo, mediante recibo.
Vejamos: Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
Portanto, não vislumbro que houve falha na prestação de serviço, considerando que o TOI apresentado nos autos consta que a inspeção foi feita na presença da parte autora e que a mesma assinou ao final, bem como saiu devidamente cientificada da irregularidade encontrada, conforme apresentado na contestação da requerida ID. nº 40213411 – fls. 8.
Nestes termos, uma vez comprovado pela requerida que a inspeção foi acompanhada pela própria parte autora, não há que se falar em cobrança indevida nas faturas da consumidora, uma vez que o recurso administrativo não foi provido, sendo exigível a cobrança do valor apresentado no cálculo demonstrativo.
Ainda mais, a requerida também ressaltou em sua contestação que foi realizada a inspeção de rotina, onde foi identificado que o fio de conexão do TC fase B, do qual estava solto, o que impediu a correta medição do consumo de energia elétrica no período de 01/03/2023 a 31/08/2023, o que ficou devidamente demonstrado no demonstrativo de cálculo acostado nos autos sob ID. nº 40213430.
Dessa maneira, por ausência de conduta ilícita da requerida entendo que o pleito autoral com relação aos danos materiais e morais são improcedentes. 2.
Dano moral Por fim, em relação ao dano moral, noto que não houve comprovação de que a parte autora tenha sido lesionada. É certo que o dano moral corresponde à consequência da prática de um ato capaz de atingir os direitos da personalidade.
No entanto, para que excessos e abusos sejam evitados em demandas que, sob a alegação de dano moral, busquem um enriquecimento injustificado, mister se faz a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento, que reflete dissabores comuns do cotidiano, sem que repercutem na esfera dos direitos da personalidade.
Nesse viés, é a orientação doutrinária: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém” (Cavalieri Filho). “Tanto doutrina e jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia-a-dia.
Isso, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material” (Flávio Tartuce).
O que se extrai da leitura dos excertos acima transcritos é que meros transtornos não ensejam a indenização por danos morais, já que refletem problemas do cotidiano, sem atingir a esfera dos direitos da personalidade da vítima.
Por estes motivos não vislumbro dano a ser indenizável, ante a inexistência de qualquer abalo em seus direitos da personalidade. 3.
Dispositivo Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo, assim, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios nos quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após, com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido de JUDSON ALMEIDA DIAS - CPF: *21.***.*00-97 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
09/01/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar a JUDSON ALMEIDA DIAS - CPF: *21.***.*00-97 (REQUERENTE).
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08/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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