TJES - 5000666-22.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de A C C PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000666-22.2023.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: A C C PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIUMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para FORNECER DADOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS, possibilitando assim a expedição do RPV/PRECATÓRIO, no prazo legal de 15 (quinz) dias.
PIÚMA-ES, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000666-22.2023.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: A C C PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS HENRIQUES SOARES - ES15916 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por A.C.C.
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (“ACC”) em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA.
Foi proferida sentença (ID 26201177) nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$79.880,00 (setenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais), com correção monetária a parte do vencimento do contrato e juros a partir da citação.
Condeno, ainda, o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Foi proferida Acórdão (ID 26201179) nos seguintes termos: “Em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 - repercussão geral), deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do inadimplemento contratual.
Intimado para cumprir a sentença, o Município de Piúma apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 31809893), alegando excesso de execução em razão do erro no parâmetro utilizado na atualização monetária e incidência de juros e, apresenta o valor que entende devido.
Argumenta que não incide juros sobre o ressarcimento das custas processuais pagas.
Sustenta que a R.
Sentença é enfática quando determina a sua incidência sobre o valor da condenação, não falando em condenação atualizada, sendo que a jurisprudência é ampla no sentido de que a correção monetária será a partir da data de sua fixação, e os juros só serão devidos a partir do trânsito em julgado.
Intimado, o exequente manifestou ao ID 33579374, concorda com o executado a respeito das custas processuais, vez que fez incidir equivocadamente juros de mora.
A respeito dos honorários, requer seja afastada a alegação de excesso de execução com relação aos parâmetros de atualização utilizados, haja vista que estão de acordo com a coisa julgada e jurisprudência do c.
STJ e e.
TJES. É o que relatório.
Fundamento e DECIDO.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Das Custas Processuais Considerando que a exequente concorda com o executado a respeito das custas processuais, vez que fez incidir equivocadamente juros de mora; considerando, ainda, o cálculo apresentado pelo Contador do Juízo (id 51656464 - pág. 05), fixo o valor das custas processuais em R$5.389,49 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Dos honorários advocatícios Na impugnação ao cumprimento de sentença, o Município argumenta que a R.
Sentença é enfática quando determina a sua incidência sobre o valor da condenação, não falando em condenação atualizada, sendo que a jurisprudência é ampla no sentido de que a correção monetária será a partir da data de sua fixação, e os juros só serão devidos a partir do trânsito em julgado.
A controvérsia está em definir se os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação de R$79.880,00, devem ser calculados sobre o montante atualizado.
Reexaminando os autos, verifica-se que a determinação contida no Id 29047234, referente aos honorários, encontra-se equivocada.
Isto porque, não há que se falar em incidência autônoma de correção monetária e juros de mora sobre os honorários sucumbenciais, pois esses foram fixados, no título exequendo, em porcentagem incidente sobre o valor da condenação principal, sobre a qual já incide correção monetária e juros de mora.
Conclusão contrária implicaria em bis in idem.
Nessa linha, “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. […] Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado – incluindo todos os consectários legais –, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios” (STJ, REsp n. 1.580.589/CE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
A referida jurisprudência foi recentemente reafirmada pelo c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
INEXISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2.
De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verba honorária, fixada em percentual, compreende juros moratórios e correção monetária, aplicáveis sobre o valor da condenação.
O que a jurisprudência desta Corte não admite é a nova incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre a verba honorária calculada com base no valor total da condenação já atualizado. 2.1.
Além disso, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora" (AgInt no REsp 1.604.668/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 26/6/2019). 3. [...]. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04/04/2022) Nesta linha é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADA EM GRAU DE RECURSO – RETIRADA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES ATINENTES AOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. 1. “A falta ou a deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, sua posterior regularização” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.606.752/SE, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2020); 2. “A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito” (AgInt no AREsp n. 1.427.716/PR, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/04/2019) 3.
O termo inicial dos juros de mora deve ser o indicado na sentença exequenda – a data da citação –, em respeito à coisa julgada; 4.
Embora a primeira procuração tenha outorgado poderes a dois patronos, um deles foi o único que efetivamente atuou em nome da parte desde o início da demanda, ajuizada no longínquo ano de 2000, praticando uma infinidade de atos processuais.
Por isso, a pretensão do Município de pagar-lhe tão somente metade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença exequenda é pleito manifestamente desproporcional e irrazoável; 5. É incabível a revisão, na fase executiva, do valor arbitrado em sentença a título de honorários sucumbenciais, em respeito à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva; 6. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. […] Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado – incluindo todos os consectários legais –, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios” (STJ, REsp n. 1.580.589/CE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 13/12/2016, DJe 19/12/2016); 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Decisão parcialmente anulada de ofício.
Recurso prejudicado quanto às alegações atinentes aos consectários incidentes sobre a verba honorária. (TJES - AgInt 5001505-73.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Demb.
Júlio Cesar Costa de Oliviera, 09.03.2023).
Dessa forma, considerando que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação e que os parâmetros adotados pelo exequente estão de acordo com a jurisprudência consolidada, concluo que não há excesso de execução no que se refere aos honorários advocatícios.
Assim, ante o valor principal corrigido ao Id 51656464, o qual não houve impugnação, FIXO os honorários sucumbenciais em R$35.981,88 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir a incidência de juros de mora sobre as custas processuais, aplicando-se apenas a correção monetária.
HOMOLOGO cálculo apresentado pelo contador do juízo, apenas referente ao valor principal e custas, e FIXO O VALOR DA EXECUÇÃO da seguinte forma: 1 - R$359.818,83 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), referente ao valor principal, conforme cálculo de Id 51656464; 2 - R$35.981,88 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado; 3 - R$5.389,49 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) referente ao reembolso das custas/despesas, conforme cálculo de Id 51656464; Ressalto que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, o col.
STJ firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios em benefício do executado no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, tendo como base de cálculo para a incidência dos honorários o proveito econômico obtido pelos impugnantes, ou seja, o valor extirpado da execução.
Considerando o acolhimento da impugnação, CONDENO o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em dez por cento sobre o valor do excesso (juros sobre as custas), com correção monetária a partir de hoje e juros contados do trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 85, § 1º e 2º do CPC.
INTIMEM-SE desta decisão.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO: A) R$359.818,83 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), quanto ao valor principal, em nome da empresa exequente A.C.C.
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-10; B) R$35.981,88 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios, em nome do escritório de advocacia SOARES ADVOCACIA EMPRESARIAL, inscrito no CNPJ 17.***.***/0001-83.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal de nº 2.242/2017 dispõe que será expedido RPV caso os créditos oriundos de decisões judiciais não excedam o maior valor do benefício do regime geral de previdência social; CONSIDERANDO que a Portaria MPS/MF nº2, de 11 de janeiro de 2024, reajustou o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para R$7.786,02, EXPEÇA-SE RPV no valor de R$5.389,49 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) referente ao reembolso das custas/despesas, exequente A.C.C.
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/02/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:55
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
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09/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/09/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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29/09/2024 09:58
Conta Atualizada
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10/09/2024 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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03/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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