TJES - 0021682-57.2011.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CHRYSTINE ZUMACH DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ADILSON CAMPANHA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CORMAQ COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0021682-57.2011.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: CORMAQ COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, ADILSON CAMPANHA DE OLIVEIRA, LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, CHRYSTINE ZUMACH DE OLIVEIRA, SANDRO MARCIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, VINICIUS BARROS REZENDE - ES19621 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFARE CORREA BARRETO - ES29497, LUIZ MONICO COMERIO - ES10844, NATHALIA DO NASCIMENTO FANELI - ES29123 SENTENÇA Vistos em inspeção.
ITAÚ UNIBANCO S.A. propôs a presente ação em desfavor de CORMAQ COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e ADILSON CAMPANHA DE OLIVEIRA, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a cobrança de R$ R$39.351,16 (trinta e nove mil e trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (fls. 02/05).
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/39.
Determinada a citação dos requeridos (fls. 41).
Após inúmeras tentativas de citação frustradas, a primeira requerida foi citada, sendo informado que o segundo requerido havia falecido (fls. 65 verso).
Intimado para habilitar sucessores do segundo requerido, o requerente pleiteou pela intimação do primeiro demandado (fls. 85), oportunidade em que indicaram às fls. 98, Maria Zumach Lemos de Oliveira, Leonardo Augusto de Oliveira, Chrystine Zumach de Oliveira e Sandro Marcio de Oliveira.
No despacho de fls. 103, foi determinada a citação dos sucessores.
Expedidas as citações, foram citados apenas Leonardo e Maria (fls. 107 verso e 108 verso).
Intimado para informar os novos endereços dos sucessores não citados, o patrono do primeiro requerido apresentou aos autos o termo de renúncia de mandato (ID 37655290), comprovando o envio de notificação (ID 37655293).
Em seguida, a parte requerente informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência da ação (ID 49042210). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
Verifica-se que a parte autora não têm mais interesse no presente feito, pleiteando pela sua extinção ID 49042210.
Ademais, não há que se falar na anuência da parte contrária, visto que não foram apresentadas suas defesas e dois dos sucessores processuais do segundo requerido não foram citados.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente na obrigação de pagamento de custas processuais, caso existentes, consoante dispõe o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte requerente, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:44
Processo Inspecionado
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17/02/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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15/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:41
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:58
Decorrido prazo de CORMAQ COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de NATHALIA DO NASCIMENTO FANELI em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ MONICO COMERIO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFARE CORREA BARRETO em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:55
Decorrido prazo de NATHALIA DO NASCIMENTO FANELI em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFARE CORREA BARRETO em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:44
Decorrido prazo de LUIZ MONICO COMERIO em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2011
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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