TJES - 0002893-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES HEES em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0002893-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA RODRIGUES HEES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO - ES14952, BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH - ES15851, RENAN PINHEIRO RONCONI - ES38842 DESPACHO Vistos em inspeção.
REGINA RODRIGUES HEES propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e que, em virtude do diagnóstico de “Síndrome Mielodisplástica com Excesso de Blastos Tipo I, com presença de Trissomia do Cromossoma 8”, lhe foi prescrito tratamento com o uso do medicamento, o fármaco Reblozyl (Luspartecepte), sendo negado o pedido de cobertura pela parte ré.
Ocorre que após um novo pedido, no dia 25 de outubro de 2024 (25/10/2024), houve novamente a rejeição do mesmo, sob a justificativa de que “o medicamento para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos solicitado pelo profissional requisitante não ter preenchido os requisitos mínimos previstos na DUT (Diretriz de Utilização)”.
Acrescenta que após um mês, o médico da requerente apresentou novo requerimento, contudo foi novamente negado, mas sem qualquer explicação ou apresentação de justificativa formal escrita por parte da requerida.
Nessa senda, requereu a concessão de tutela de urgência, para que a demandada fosse compelida a fornecer o medicamento prescrito (ID 56981378).
Proposta a ação durante o plantão judiciário, a decisão ID 56981376 deferiu a tutela de urgência, para que a requerida proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento à parte autora do medicamento de que necessita, enquanto perdurarem as prescrições médicas.
Pois bem.
Compulsando os autos, vejo que há pedido de gratuidade da justiça, contudo, sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se a autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e suficiente, acostando aos autos contracheques, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos similares; ou, para que, em igual prazo, pague as custas, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/02/2025 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:23
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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