TJES - 5005511-47.2023.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5005511-47.2023.8.08.0014 INTERESSADO: FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI Nome: FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI Endereço: Rodovia BR-259, KM 59, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-373 INTERESSADO: VILSON LUXINGER SCHULTZ, JONH LENNO DA CRUZ Nome: VILSON LUXINGER SCHULTZ Endereço: Rua Antônio Engrácio, 489, ao lado da EDIR CONFECÇÕES, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-750 Nome: JONH LENNO DA CRUZ Endereço: Rua Carlos Guilherme Albert Dobruns, 241, São Luiz, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI em face de VILSON LUXINGER SCHULTZ e JONH LENNO DA CRUZ, ambos qualificados nos autos, pelas razões descritas na exordial.
Em apertado resumo, pugna a parte exequente pela penhora do salário da parte executada (JONH LENNO DA CRUZ) a fim de saldar o débito perseguido nos autos.
A parte credora pugna pelo parcelamento da dívida, observando-se quantia suficiente para resguardar a dignidade do executado e da sua família.
A medida acima postulada é admitida em situações excepcionais, cabendo a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, conforme entendimento emanado pelo STJ (AREsp 1775724).
Em verdade, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
No caso dos autos, a penhora de 10% (dez por cento) do salário da parte executada, pelo prazo necessário à quitação da dívida, não oferecerá qualquer risco à dignidade do devedor e de sua família, eis que trata-se de servidor público estável.
Dessa forma, defiro parcialmente o pleito retro.
Na sequência, atualize o débito.
Tudo realizado, OFICIE a fonte pagadora do executado (SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) para que proceda o desconto de 10% (dez por cento) dos vencimentos do executado (JONH LENNO DA CRUZ, matrícula nº 876693) a fim de que tal valor seja convertido em benefício do credor até atingir o montante apurado pela contadoria deste juízo.
Solicite ainda que referidos descontos sejam realizados e depositados/transferidos para uma conta judicial a ser aberta nos presentes autos, ficando desde já autorizado a abertura da referida conta judicial.
Com os depósitos regulares, fica desde já autorizado a EXPEDIÇÃO de alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte EXEQUENTE, nos moldes determinados no Código de Normas.
Sobre o ponto, por força da Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, todo e qualquer depósito relacionado a processo do Poder Judiciário do Espírito Santo, deve ser realizado perante o Banco Banestes S/A.
Diante das leis em comento e dos normativos internos do Poder Judiciário do Espírito Santo, fica desde logo determinado o procedimento de transferência para uma conta judicial vinculada ao Banestes S/A.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada (ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto).
Em tal hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o término dos depósitos, INTIME a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, postulando o que de direito, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 924, II).
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 15:50
Conta Atualizada
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02/07/2025 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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02/07/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/06/2025 17:10
Juntada de Ofício
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI - CPF: *74.***.*55-40 (INTERESSADO), JONH LENNO DA CRUZ - CPF: *05.***.*14-66 (INTERESSADO) e VILSON LUXINGER SCHULTZ - CPF: *42.***.*37-20 (INTERESSADO).
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005511-47.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI INTERESSADO: VILSON LUXINGER SCHULTZ, JONH LENNO DA CRUZ PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de embargos de terceiro opostos por IZABELA ALBUGUETHI DE MARCHI em desfavor de FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI, ambos qualificados nos autos.
Em apertado resumo, alega a embargante que: (i) não integra o polo passivo do cumprimento de sentença em curso, figurando como terceira estranha à relação jurídica executiva; (ii) é divorciada do executado (JONH LENNO DA CRUZ) desde 2021, conforme sentença de divórcio juntada aos autos; (iii) a conta poupança bloqueada está vinculada à sua conta corrente, e todos os valores ali existentes derivam exclusivamente de sua remuneração como professora contratada da Prefeitura Municipal de João Neiva; (iv) os valores bloqueados são destinados à subsistência da embargante e ao tratamento do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme declarado e amparado por laudo, configurando verba de caráter alimentar.
Nestes termos, postula pelo acolhimento dos embargos de terceiro e, via de consequência, baixa na constrição judicial.
A parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da peça de defesa apresentada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal que lhe fora concedido. (id 66525679). É o breve relato, embora desnecessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Os embargos de terceiro, regulados pelos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem ação de natureza especial e incidental, destinada à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não figurando como parte em determinada demanda judicial, venha a sofrer turbação ou esbulho em bem de sua titularidade, em razão de ato de expropriação judicial.
Mesmo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, admite-se a interposição de embargos de terceiro, conforme dispõe o Enunciado 155 do FONAJE, in verbis: "Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos Juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95." Trata-se, portanto, de ação incidental com a finalidade precípua de assegurar que o alcance subjetivo das medidas executivas proferidas em processo judicial não extrapole os limites das partes litigantes, garantindo, assim, a preservação da posse ou da propriedade de terceiros e afastando eventuais turbações ou esbulhos decorrentes da determinação judicial.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior aduz que os embargos dão lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da constrição judicial, sem aprofundar-se na investigação dos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa.
Acresce que “Em se tratando de ação sumária que ataca apenas o ato de turbação ou esbulho contido na medida judicial impugnada, não há coisa julgada em torno do domínio disputado pelo embargante”.
E mais: “Com os embargos impedem-se atos materiais do juízo na esfera do patrimônio de quem não deve suportar a eficácia do processo alheio.
Não é função desse remédio permitir a intromissão do terceiro no processo de conhecimento para influir no julgamento da lide.
Para tanto, o caminho disponível é o da ‘oposição”. (in Curso de Direito Processual Civil. v.III. 24.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.292.) Portanto, não se compreende na função dos embargos “declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com eficácia de res judicata, de sorte que o que ficar decidido no incidente `não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário’, como a ação reivindicatória”. (in Processo de execução. 22.ed.
São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 2004. p. 447.) Destacado doutrinador, em relação a natureza jurídica dos embargos de terceiro, aduz que é eminentemente constitutiva negativa, visto que predispõem a desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao status quo ante.
Nem por isso, deixa de reconhecer-lhes diversas outras eficácias acessórias, como denota o seguinte excerto: “Há, entre eles [embargos de terceiro], uma natural carga declaratória, em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado.
Há, também, um notável peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens.
Há, enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir.
Vai além e, tão logo reconhecido o direito do embargante, atos materiais do juízo são postos em prática para liberar o bem constrito e pô-lo novamente sob a posse e disponibilidade efetivas do terceiro.
A atividade material - característica dos procedimentos executivos lato sensu, como o da ação de despejo e dos interditos possessórios - está presente nos embargos de terceiro, já que, independentemente de uma posterior actio iudicati, medidas concretas de efetivação do comando jurisdicional em prol do embargante são atuadas de imediato, até mesmo em caráter liminar (art. 1.051)”. (THEODORO JÚNIOR.
Curso... pp. 278-279.) No caso dos autos, os embargos mostram-se necessários e adequados, tendo em vista que a penhora recaiu sobre a conta poupança vinculada à conta corrente da parte embargante, cujos valores nela existentes provêm exclusivamente de sua remuneração como professora contratada pela Prefeitura Municipal de João Neiva (id 62618639 e ss).
Dessa forma, restou demonstrado que a embargante não é responsável pela dívida executada e que os valores constritos não possuem titularidade compartilhada de fato, embora a conta apresente titularidade conjunta apenas formalmente.
A análise dos extratos bancários revela que os depósitos realizados na conta poupança provêm exclusivamente da movimentação da conta corrente da embargante, o que evidencia que tais valores não se comunicam com o patrimônio do executado.
Ademais, os valores bloqueados destinam-se à subsistência da embargante, o que atrai a proteção jurídica conferida às verbas de natureza alimentar, vedando-se sua penhora por força do princípio da dignidade da pessoa humana e da impenhorabilidade prevista implicitamente no ordenamento jurídico.
Por fim, destaca-se que, havendo divórcio anterior à constrição, com encerramento formal do regime de bens, cessa a presunção de comunicabilidade patrimonial, não sendo possível imputar à embargante solidariedade quanto a obrigações contraídas pelo ex-cônjuge.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para desconstituir a penhora e determinar a restituição da quantia bloqueada perante o BCO BANESTES S.A (R$ 2.647,00).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na sequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte EMBARGANTE (IZABELA ALBUGUETHI DE MARCHI), para levantamento da quantia bloqueada judicialmente via sisbajud (id 61166078), com seus acréscimos legais, nos moldes do Código de Normas.
Caso haja requerimento, fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Neste caso, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil por infração disciplinar (art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94) e de adoção de outras medidas cabíveis, cientifique o advogado-mandatário, em tom respeitoso e a título de cautela, de que deverá prestar contas ao seu constituinte sobre os valores recebidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, estando autorizado, obviamente, a deduzir eventual quantia que lhe pertence por força de contrato de honorários, conforme reza o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Por fim, INTIME-SE o EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 924, II).
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
09/05/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/05/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido de FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI - CPF: *74.***.*55-40 (INTERESSADO).
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04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI em 28/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JONH LENNO DA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JONH LENNO DA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:56
Decorrido prazo de JONH LENNO DA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de JONH LENNO DA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JONH LENNO DA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:44
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5005511-47.2023.8.08.0014 INTERESSADO: FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI Nome: FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI Endereço: Rodovia BR-259, KM 59, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-373 INTERESSADO: VILSON LUXINGER SCHULTZ, JONH LENNO DA CRUZ Nome: VILSON LUXINGER SCHULTZ Endereço: Rua Antônio Engrácio, 489, ao lado da EDIR CONFECÇÕES, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-750 Nome: JONH LENNO DA CRUZ Endereço: Rua Carlos Guilherme Albert Dobruns, 241, São Luiz, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Diante da juntada de peça de defesa (Embargos de Terceiro ID 62618632), INTIME a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
24/02/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 17:26
Conta Atualizada
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07/01/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/12/2024 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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18/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/09/2024 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 01:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/09/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
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28/08/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 15:56
Expedição de carta postal - intimação.
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31/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:15
Processo Reativado
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de extinção do feito
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12/06/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 05/06/2024 para FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI - CPF: *74.***.*55-40 (INTERESSADO), JONH LENNO DA CRUZ - CPF: *05.***.*14-66 (INTERESSADO) e VILSON LUXINGER SCHULTZ - CPF: *42.***.*37-20 (INTERESSADO).
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05/06/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 15:57
Processo Reativado
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03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:17
Transitado em Julgado em 01/02/2024 para FABRICIO FORTUNATO CAVASSANI - CPF: *74.***.*55-40 (REQUERENTE), JONH LENNO DA CRUZ - CPF: *05.***.*14-66 (REQUERIDO) e VILSON LUXINGER SCHULTZ - CPF: *42.***.*37-20 (REQUERIDO).
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08/02/2024 14:25
Audiência Una realizada para 01/02/2024 15:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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01/02/2024 18:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/02/2024 18:33
Homologada a Transação
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10/01/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2023 13:35
Expedição de carta postal - intimação.
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14/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:13
Audiência Una designada para 01/02/2024 15:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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01/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:58
Expedição de Certidão - intimação.
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JONH LENNO DA CRUZ em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/08/2023 13:18
Expedição de carta postal - citação.
-
18/08/2023 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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18/08/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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