TJES - 5007146-27.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para A SOCIEDADE (AUTORIDADE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e RAFAEL HAESE EVANGELISTA - CPF: *77.***.*85-07 (AUTOR DO FATO).
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL HAESE EVANGELISTA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007146-27.2024.8.08.0047 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: RAFAEL HAESE EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO - ES18966 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, na forma da lei.
Trata-se de demanda interposta visando a apuração de eventual prática de delito de menor potencial ofensivo, consubstanciado no delito mencionado no ARTIGO 42 DA Lei 3.688/41 (perturbação de sossego).
Aduz a peça acusatória que, no dia 13/09/2024, o denunciado, abusando de instrumento sonoro - CADRON, perturbou o sossego alheio.
Não tendo ocorrido a transação ou a suspensão condicional do processo, o feito teve normal seguimento, com designação de audiência de instrução e julgamento, realizada nos termos constantes da ata de id 54529896.
Ausente o autor do fato, apesar de devidamente citado e intimado, foi-lhe nomeado defensor dativo.
A defesa preliminar foi apresentada, tendo sustentado basicamente questões de ordem meritória acerca da inexistência do delito imputado e atipicidade da conduta.
A denúncia foi recebida, seguindo-se a instrução do feito, onde foram ouvidas duas testemunhas (policiais).
Os debates orais foram substituídos por memoriais.
O representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado, ao fundamento de que restaram provadas a autoria e a materialidade do delito.
A defesa, por sua vez, apresentou suas argumentações derradeiras rogando pela absolvição do réu alegando que não houve as práticas dos crimes a ele imputados, bem assim como a atipicidade da conduta. É o Relatório.
DECIDO.
O delito imputado ao acusado é assim descrito no artigo 42 da Lei de contravenções Penais: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade da conduta e a autoria do réu também restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos, assim transcrevo os depoimentos: (...) que foi um dos responsáveis pela diligência noticiada nos autos; que o réu se encontrava com uma motocicleta com escapamento do tipo cadron, emitindo barulho muito auto; que todos os transeuntes e moradores do local ficaram bastante incomodados com o barulho emitido; (...) SD/PMES – Patrick Regonini de Oliveira Tenho, portanto, por caracterizado o delito imputado.
De outra sorte, e cediço que o testemunho de agente policial, prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de ampla eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo apenas pelo fato de emanar de servidor estatal incumbido, por dever de ofício, da repressão penal.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 42, III da Lei 3.688/41.
Em análise às as circunstâncias judiciais noto que foi reprovável a conduta do réu, sendo este é possuidor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos suficientes a valorar sua conduta social e personalidade.
Os motivos são injustificáveis.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valora, sendo que suas consequências são normais à espécie.
A análise das circunstâncias judiciais demonstra ser razoável a fixação da pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não se vislumbra circunstâncias atenuantes nem agravantes, ou mesmo causas de aumento ou diminuição pena, razão pela qual torno definitiva a pena base fixada.
Em atendimento ao disposto no art. 44 do Código Penal, considerando o atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais.
Custas na forma da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
SÃO MATEUS-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:58
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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09/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 12:29
Decorrido prazo de RAFAEL HAESE EVANGELISTA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:05
Juntada de Petição de habilitações
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12/11/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/11/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 04:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 17:03
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 14:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:03
Juntada de Petição de habilitações
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02/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:36
Audiência Preliminar realizada para 01/10/2024 13:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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01/10/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:58
Audiência Preliminar designada para 01/10/2024 13:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de relatório final depol
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17/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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