TJES - 5004732-91.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5004732-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNELLA PIANNA VERONEZ Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo do ID 67850971, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2. – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Afirma a Requerente que adquiriu passagens com a Requerida, para o itinerário VITÓRIA – RECIFE – FERNANDO DE NORONHA, com saída às 05:05 do dia 13/05/2024 e chegada ao destino final às 09:40 do mesmo dia.
Aduz que o voo do primeiro trecho saiu com atraso de modo que perdeu o voo seguinte, sendo reacomodada em novo voo com saída às 11:40 do mesmo dia e chegando à Fernando de Noronha às 13:25.
Por fim, afirma que não foi fornecido nenhum tipo de assistência pela companhia aérea ré.
Diante disso, pleiteiam reparação por danos morais de R$10.000,00.
Em contestação, a Requerida AZUL (ID 67815069), sustenta que o atraso na partida do primeiro trecho da viagem foi de cerca de 49 minutos, “(...) embora o atraso tenha sido ínfimo, a parte autora não conseguiu realizar o embarque em seu voo de conexão para o seu destino, tendo em vista o tempo curto de conexão entre o desembarque do voo do primeiro trecho e embarque no voo do segundo trecho”, isso porque a Requerente não foi diligente ao adquirir passagens com tempo de conexão mínimo razoável entre um voo e outro.
Por fim, afirma que prestou toda assistência devida à parte autora, bem como foi reacomodado no próximo voo disponível.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Com efeito, constato que o atraso inicial na partida do voo saindo de Vitória, a perda da conexão do voo para Fernando de Noronha e a reacomodação são fatos incontroversos, sendo que a controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por estes.
Da análise dos autos, verifico que o atraso do voo do primeiro trecho da viagem foi de cerca de 49 minutos, conforme se verifica no print do ID 67815069 – pág. 05.
E, embora a Requerida sustente que o atraso tenha sido ínfimo e que perda da conexão se deu pela falta de tempo hábil para embarcar no segundo voo, uma vez que não se atentou para o intervalo de tempo adequado entre um voo e outro, sendo, portanto, a “(...) a perda da conexão ocorreu exclusivamente em decorrência da reserva imprudente da parte autora”, entendo que tal tese não merece prosperar.
Primeiro porque conforme os cartões de embarque do ID 62823305, verifico que os voos foram vendidos sob o mesmo localizador, de maneira que não teve a parte autora opção de escolha entre um voo e outro, ou seja, não possuía liberdade para montar sua conexão.
Em segundo lugar, verifico que em razão do atraso, a aeronave somente chegou em Recife às 08:09, após o horário do voo seguinte (07:55), nesse sentido, a impossibilidade de embarcar no voo seguinte não pode ser imputada à Requerente.
Ainda, a Requerida não trouxe aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar a demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Ademais, os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC preveem o fornecimento de alimentação em havendo atraso superior a 2 horas para a decolagem, sendo que, in casu, o voo originalmente contratado pela parte autora previa saída às 07:55 (ID 67815069 – pág. 05) e em razão da perda da conexão somente embarcou às 11:40 (ID 62823306), de modo que era devida a disponibilização de refeição ou voucher individual fato este não comprovado pela Requerida, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, embora a jurisprudência dos tribunais pátrios entenda que o atraso inferior a 4 horas, por si só, não é suficiente para implicar em direito a indenização por danos morais, estando, ab initio, dentro da esfera do mero aborrecimento, as situações acima mencionadas não afastam a obrigação da Requerida de prestar a devida assistência material, nos moldes dos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, o que como já mencionado, não foi devidamente prestada pela Requerida.
Desse modo, restou a configurada a falha na prestação do serviço pela Requerida no tocante à falta de assistência durante o período de atraso e não oferta de outros voos de reacomodação, em violação ao direito básico dos consumidores do art. 6º, X, do CDC, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da Requerida, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo e com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois ainda que o atraso de aproximadamente 4 horas para chegar ao destino final não seria capaz de ensejar direito ao dano moral, a demandada deixou a parte autora desamparado durante o período de espera, mesmo diante de sua obrigação legal (Resolução 400/2016 da ANAC já citada).
Assim, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO E PERDA DE CONEXÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO "A QUO" Com efeito, o atraso e o cancelamento dos vôos, bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral.
O valor dos danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
Comprovada a despesa com pagamento de táxi pelo autor para chegar ao seu destino, deve ser mantida a condenação por dano material.
Os juros de mora, em sede de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.045877-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 04/07/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
ATRASO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A parte autora ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais, em razão dos percalços enfrentados pelo atraso no voo com saída de Porto Alegre e escala em São Paulo/SP, com destino à Curitiba/PR, que fez com que o demandante permanecesse nos aeroportos aguardando, sem informações claras e a assistência necessária, por mais de 06 horas de pé, além de 03 horas dentro da aeronave, com chegada ao destino final várias horas após o previsto. 2. É incontroverso o atraso do vôo em razão de problemas climáticos, ocasionando um efeito cascata.
Todavia, a ré responde por não ter oferecido informação e atendimento adequados ao consumidor, durante o longo período de espera. 3.
A situação vivenciada pelo autor exsurge do fato de ter experimentado sofrimento além do mero dissabor, caracterizando-se o dano moral. 4.Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, em casos análogos. 5.
Termo inicial da correção monetária, a contar deste julgamento (arbitramento) e juros de mora a partir da citação, porquanto se tratar de relação contratual.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*47-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 10-02-2021) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSITÊNCIA MATERIAL ÀS NECESSIDADES BÁSICAS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A falha na prestação de serviços aéreos e a ausência de assistência material aos passageiros nas primeiras horas de atraso do voo, gera o dever de compensação por danos morais.
II - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.
A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
III - Deu-se provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 0735606-67.2019.8.07.0016, 6° Turma Cível, Relator José Divino, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE : 17/03/2020).
Este também possui função pedagógica, a fim de incitar a Requerida a melhorar a prestação do seu serviço, diligenciando para providenciar um melhor atendimento a seus passageiros, evitando que situações similares se repitam.
O dano decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido a prova da efetiva angústia e abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica das autoras, de difícil comprovação.
Considerando a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a BRUNELLA PIANNA VERONEZ o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5004732-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62822250 Petição Inicial Petição Inicial 25021011285259500000055807847 62822252 PROCURACAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021011285283900000055807849 62823303 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25021011285307200000055807850 62823304 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021011285332600000055807851 62823305 DOC.01-ITINERARIO ORIGINARIO Documento de comprovação 25021011285354200000055807852 62823306 DOC.02-VOO QUE FOI REALOCADA Documento de comprovação 25021011285374300000055807853 63556385 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021917104470800000056471395 63557195 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021917133498700000056472352 63557197 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021917133518400000056472354 67815069 Contestação Contestação 25042811161050300000060205872 67815070 01.
Procuracao e documentos de representacao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042811161073200000060205873 67815071 B_Luz_Carta_de_Preposicao_Azul_1002025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042811161117600000060205874 67839179 Petição (outras) Petição (outras) 25042909384709300000060227282 67853680 Carta de Preposição Carta de Preposição 25042912462389600000060240693 67850971 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042918240262700000060238315 67911264 5004732-91.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25042918240278500000060292470 68155126 Réplica à Contestação Réplica 25050520393190300000060510856 68278912 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050712271476900000060620558 70480239 Decisão Decisão 25063016153131000000062577535 70480239 Decisão Decisão 25063016153131000000062577535 71955330 Petição (outras) Petição (outras) 25063017485279100000063891095 -
10/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 18:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/07/2025 18:33
Julgado procedente o pedido de BRUNELLA PIANNA VERONEZ - CPF: *93.***.*24-83 (REQUERENTE).
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03/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5004732-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNELLA PIANNA VERONEZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação após a apresentação da defesa, com manifestação a respeito dessa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
01/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 18:24
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5004732-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNELLA PIANNA VERONEZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5004732-91.2025.8.08.0024 REQUERENTE: BRUNELLA PIANNA VERONEZ Advogado: Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(a): Dr(a) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.(09.***.***/0001-60); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): A) INTIMAÇÃO da Requerente para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1.
Data: 29/04/2025 Hora: 12:45 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 19 de fevereiro de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
19/02/2025 17:13
Expedição de Citação eletrônica.
-
19/02/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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