TJES - 5000767-47.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000767-47.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GAVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 PROJETO DE SENTENÇA GAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e antecipação de tutela em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (JUCEES).
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que a JUCEES indeferiu o registro da ata da Assembleia realizada no dia 12/08/2024, quando deliberou-se sobre a eleição do novo administrador da parte autora, ao argumento de ausência de previsão contratual para convocações por e-mail.
Requereu a antecipação de tutela para “que seja determinada a nomeação provisória da Sra.
Nazian da Silva Gava como administradora da Gava Indústria e Comércio LTDA ME e, ainda, o registro provisório da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de agosto de 2024, junto à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo”.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.
O requerido apresentou contestação em que se argui pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora deixou de apresentar réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Do mérito Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, verifico que a parte autora requereu registro da ata da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 12/08/2024, contudo a mesma não atendeu as exigências do requerido.
Isso porque na alteração contratual registrada sob o protocolo nº *01.***.*51-29, na ocasião da consolidação do Instrumento Contratual, os sócios fizeram constar na “Cláusula 11ª Deliberações: As deliberações dos sócios serão tomadas em reuniões, sendo estas dispensáveis nos casos previstos no parágrafo 3º do artigo 1.072 do Código Civil de 2002.
Assim, a partir desse momento as deliberações ocorreram por meio de reuniões de sócios na forma da lei.
A Autora alega que deliberou em reunião de sócios realizada em 24/04/2024 sobre a forma de convocação por e-mail, não apresentando a registro a ata da reunião e alteração do contrato social para dar validade aos e-mails informados.
Além disso, destaca-se que na ocasião da solicitação do registro em comento, não havia sequer conhecimento de uma reunião para tal fim.
Disto isto, ainda que a Autora alegue que a forma de convocação será por e-mail e apresente documento indicando a deliberação em assembleia de sócios, deve o instrumento de alteração contratual ser registrado nesta junta comercial, cumprindo, inclusive, as formalidades de assinatura, que, registra-se, não possuem a mínima indicação de autenticidade (referindo-me a suporta ata que deliberou sobre a convocação por e-mail).
Portanto, a apresentação dos documentos necessários ao registro de ato contratual de determinada empresa, a análise empreendida pelas Juntas Comerciais se restringe à legalidade extrínseca, ou seja, atendidas as formalidades legais, o registro será efetivado, sem que a Junta Comercial possa perquirir qualquer questionamento acerca de sua substância.
Ante o exposto, diante da realidade dos autos, JULGO improcedente o pedido autoral.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000767-47.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
26/06/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido de GAVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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11/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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10/04/2025 12:14
Juntada de Certidão - Intimação
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000767-47.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GAVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 31 de março de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de GAVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:34
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000767-47.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 DECISÃO/MANDADO GAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e antecipação de tutela em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (JUCEES).
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que a JUCEES indeferiu o registro da ata da Assembleia realizada no dia 12/08/2024, quando deliberou-se sobre a eleição do novo administrador da parte autora, ao argumento de ausência de previsão contratual para convocações por e-mail invalidaria o ato, questionando, ainda, a convocação do inventariante do espólio de Horácio Gava por e-mail.
Requereu a antecipação de tutela para “que seja determinada a nomeação provisória da Sra.
Nazian da Silva Gava como administradora da Gava Indústria e Comércio LTDA ME e, ainda, o registro provisório da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de agosto de 2024, junto à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo”.
Decido.
De início, não observo nos autos elemento que justifique a restrição à publicidade dos autos.
Em atenção ao art. 5º, inc.
LX, da Constituição Federal, somente poderá ser restringida a publicidade dos autos quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, condições que não vislumbro nos presentes autos.
Assim, determino o levantamento do segredo de justiça gravado nos autos.
Faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, vejo que a parte autora não comprovou a probabilidade do seu direito, pelo menos em juízo de cognição sumária.
Infere-se que o signatário da procuração 62023548 foi designado no bojo dos autos do processo 5005887-42.2023.8.08.0011, extinto sem resolução do mérito em razão da comunicação da eleição de novo sócio administrador, qual seja, a Sra.
Nazian da Silva Gava, realizada em 04/05/2024.
No entanto, a autora pretende o registro provisório da ata da assembleia realizada no dia 12/08/2024, que tratou da destituição do administrador da Fazenda Floresta (ID 62024111).
Os e-mails juntados aos autos referem-se à convocação para a assembleia do dia 12/08/2024.
O documento acostado em ID 62024112 não faz referência a qualquer número de protocolo ou data da assembleia a ser registrada.
Portanto, não sendo possível afirmar qual ata da assembleia foi levada a registro, tampouco o atendimento aos requisitos para tal, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento.
Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão.
Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012810140951400000055083680 2.
Contrato Social.
Gava Indústria e Comércio LTDA ME Documento de comprovação 25012810140972200000055083688 3.
Sintegra.
Gava Indústria e Comércio LTDA ME Documento de comprovação 25012810140996500000055083689 4.
CNPJ.
Gava Indústria e Comércio LTDA ME Documento de comprovação 25012810141015300000055083690 5.
Procuração Gava Industria e Comércio LTDA ME Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012810141035500000055083691 7.
Ata Assembleia Geral de Sócios. 04 de maio de 2024 Documento de comprovação 25012810141055700000055083693 8.
Edital de Convocação para Assembleia Geral Extraordinária Documento de comprovação 25012810141077800000055083694 9.
Email.
Convocação.
Inventariante de Horácio Gava Documento de comprovação 25012810141094300000055083695 10.
Procuração de Gilvandro para Nazian.
Publicação do Edital Documento de comprovação 25012810141110100000055083696 11.
Publicação em Jornal de grande Circulação Documento de comprovação 25012810141128900000055083697 12.
Documentos de Representação.
Espólio de Hermes Gava Documento de comprovação 25012810141148300000055083698 13.
Documentos de Representação.
Espólio de Arnaldo José Gava Documento de comprovação 25012810141175300000055083699 14.
Documento de Representação.
Gabriel Gava Documento de comprovação 25012810141202400000055083700 15.
Documento de Representação.
Sergio Gava Documento de comprovação 25012810141218500000055083701 16.
Documento de Representação.
Alberto Gava Documento de comprovação 25012810141256200000055083702 18.
Documento de Identificação Profissional.
Advogados Documento de comprovação 25012810141296300000055083703 19.
Ata da Assembleia Geral Extraordinária Fazenda Floresta Documento de comprovação 25012810141318500000055083704 20.
Negativa.
Junta Comercial.
Documento de comprovação 25012810141340900000055083705 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012813182422100000055100495 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012813182422100000055100495 Petição (outras) Petição (outras) 25012814563724600000055117412 23.
Comprovante de Pagamento.
Custas Iniciais Documento de comprovação 25012814563746700000055117414 Decisão Decisão 25013113573273700000055284349 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020314592246500000055408076 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: desconhecido -
21/02/2025 15:33
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a GAVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
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06/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2025 13:57
Declarada incompetência
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30/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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