TJES - 5024874-54.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5024874-54.2023.8.08.0035 AUTOR: AUTO POSTO BOULEVARD LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: VITOR VICENTINI CAMARGO - ES17842, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
No caso concreto, embora a parte adquirente dos serviços não possa ser inserida no conceito clássico de destinatária final dos serviços ou produtos, a relação material subjacente deve, sim, ser reconhecida como de consumo, por conta da vulnerabilidade em relação à prestadora de serviços, nos moldes de sedimentada jurisprudência: «1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 39, Direito do Consumidor 1)».
Por este motivo, reconheço como sendo de consumo a relação material subjacente e inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa, sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo se existiu justa causa que autorizasse, pela requerida, o corte no fornecimento de energia elétrica, bem como a extensão dos danos que a parte autora alega ter experimentado.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
21/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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31/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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