TJES - 5003145-19.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003145-19.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROBIS CARLOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo.
Constato que o Executado não possui vínculo com instituições financeiras, conforme comprovante em anexo do SISBAJUD.
DEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD.
JUNTE-SE a consulta realizada no sistema RENAJUD.
Constato que nenhum veículo passível de penhora foi encontrado em nome da parte executada, restando, portanto, infrutífera a tentativa de localização de bens.
INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:17
Proferida Decisão Saneadora
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07/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003145-19.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROBIS CARLOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DESPACHO Pugna a parte exequente pela expedição de mandado a fim de que o Oficial de Justiça proceda a penhora os bens que guarnecem a residência do executado, no entanto, como observa-se do ID n.º 63888437, em diligencie anterior, o Meirinho constou que inexistem bens passíveis de penhora na residência do executado por serem necessários à habitabilidade.
Assim, INDEFIRO o pedido retro apresentado.
Intime-se a parte exequente para impulsionamento do feito nos moldes, sob as penas do artigo 53, §4 da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 21:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003145-19.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROBIS CARLOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de ID 63888436.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de fevereiro de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
25/02/2025 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:59
Decorrido prazo de ROBIS CARLOS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:09
Processo Inspecionado
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29/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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