TJES - 5012622-53.2022.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (REQUERIDO), ESPÓLIO DE HELVECIO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como HELVECIO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*85-04 (REQUERENTE) e FABIO MUNIZ GIANORDOLI - CPF: 751.226
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HELVECIO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO MUNIZ GIANORDOLI em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5012622-53.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MUNIZ GIANORDOLI, HELVECIO NASCIMENTO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: REBECA BARROS DA ROSA - ES28743 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Em que pese dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por ESPÓLIO DE HELVECIO NASCIMENTO e FABIO MUNIZ GIANORDOLI em face de DECOLAR.
COM LTDA. em que sustentam em síntese que em 04 de março de 2020, os Requerentes adquiriram 04 passagens aéreas para Miami com previsão de ida em 03/09/2020 e retorno em 15/09/2020, porém, as aludidas foram posteriormente canceladas pela empresa aérea devido à pandemia de COVID-19.
Embora não tenham solicitado reembolso, optaram por remarcação para setembro de 2021.
Em julho de 2021, a empresa aérea informou novamente sobre a impossibilidade de realizar a viagem, e após sucessivas tentativas de contato, em fevereiro de 2022, foram informados que não seria possível o reembolso ou remarcação.
Como consequência, os Autores adquiriram novas passagens para setembro de 2022, arcando com prejuízo financeiro, pois evidentemente que foram adquiridas em preço mais elevado (R$ 6.714,00).
Em razão dos danos materiais e morais, requerem a restituição dos valores pagos pelas passagens canceladas (R$ 4.070,00 para cada autor) e pela diferença da nova compra (R$ 2.644,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (para cada um).
Na contestação (ID. 17252662) a Requerida em preliminar requereu a decretação do sigilo de justiça, a ilegitimidade passiva, pois a responsável pelo cancelamento do voo é a empresa aérea.
No mérito, informa que há excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.
Por fim, impugna os danos materiais, considerando que é mera intermediária.
E, ainda pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Primeira audiência de conciliação (ID 17356434).
Despacho (ID 35582669) que determinou penhora de eventual crédito existente no processo pertencente a HELVECIO NASCIMENTO até o limite de R$ 8.385,49 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Petição (ID 37247644) da patrona informando com relação ao falecimento de HELVECIO NASCIMENTO, bem como a desistência da ação em face da empresa de aviação.
Sentença (ID 37620099) de extinção em face da empresa de aviação, bem como concedido prazo para regularização de representação processual do espólio.
Certidão (ID 56582710) que atestou ausência de manifestação da patrona com relação à regularização processual do de cujus.
Despacho (ID 56897550) conclusão para a sentença.
Nesse contexto, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
PRELIMINARES Prosseguindo, REJEITO o pleito de aplicação do segredo de justiça nos presentes autos, pois não vislumbro que houve justificativa de interesse público e social.
No que concerne a ilegitimidade passiva, AFASTO-A, sob a justificativa que a Requerida participou da cadeia de consumo, e, teve sua participação do imbróglio.
Observo que a demanda não trata simplesmente do cancelamento do voo pela empresa de aviação, cujas partes Autoras suscitaram a desistência, mas na impossibilidade de remarcar nova data, bem como falha na prestação de serviço em virtude de informações errôneas da Ré, conforme e-mails (ID 14610942) colacionados junto a inicial.
Portanto, entendo que é legitima para figurar no pólo passivo.
DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO De início, aprecio a questão da representação do espólio nos presentes autos.
Destaco que o art. art. 51 , V , da Lei nº 9.099 /95 determina que na hipótese de óbito do autor da demanda, como ocorreu nos presentes autos a a habilitação dos sucessores deve dar-se no prazo de 30 trinta dias, independentemente de intimação pessoal.
Ora, nos autos eletrônicos o juízo ainda intimou a patrona para a regularização processual, porém, se manteve inerte conforme certidão de ID. 56582710.
Nesse sentido é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito somente em face do 1° Autor, qual seja HELVECIO NASCIMENTO, prosseguindo o feito em relação ao 2° Autor.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Compulsando os autos observo que houve penhora no rosto dos autos de eventual crédito que pudesse ser recepcionado pelo 1° Autor, qual seja HELVECIO NASCIMENTO.
No entanto, conforme explanado os presentes autos estão sendo extintos em face desse, em razão da irregularidade processual acarreta pelo seu falecimento no curso da demanda, e, ausência de habilitação do sucessores no prazo legal.
Dito isto, a penhora no rosto dos autos fica frustrada não podendo recair sobre o crédito do litisconsorte ativo, ora 2° Autor – FABIO, uma vez que a medida de restrição deve ser limitada ao crédito a ser recebido pelo devedor, e, que no caso é o espólio.
Dessa sorte, oficie-se a 5ª Vara do Trabalho de Vitória com relação ao resultado do presente processo quanto a extinção sem resolução de mérito, e, conseqüente frustração da penhora.
MÉRITO Ultrapassadas as preliminares e demais questões, no mérito o pedido do 2° Autor é parcialmente procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatário final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. É ponto inconteste nos autos que a Autora adquiriu passagem aérea junto a Ré e que houve o primeiro cancelamento em decorrência da situação pandêmica provocada pela COVID-19.
No caso em comento observo que não se discute o cancelamento em si da viagem, pois em decorrência da pandemia que assolou o mundo, mas da dificuldade de remarcação de nova data, bem como de informações errôneas prestadas pela Ré, uma vez que esclareceu que a viagem poderia ser remarcada para o ano de 2022.
Nesse sentido, entendo que houve falha na prestação de serviço da Ré quanto a ausência de informações claras ao consumidor, pois o deixou acreditar que seria possível a remarcação sem maiores obstáculos em 2022, o que não ocorreu.
Dito isto, essa julgadora entende que a parte Autora para seguir os planos da viagem foi obrigada a adquirir novas passagens aéreas, conforme comprovante de pagamento de ID.14611747, isto é, em valor bem acima as passagens originariamente adquiridas junto a Ré.
Sendo assim, é de rigor que a Requerida seja compelida a reembolsar a parte Autora na exata extensão de seu prejuízo material, qual seja no valor da passagem que foi obrigada a adquirir no importe de R$ 6.714,00.
Por seu turno, o pedido de indenização por danos materiais no valor da passagem originalmente adquirida é improcedente, pois caso fosse concedida esse juízo incorreria em enriquecimento sem causa ao consumidor.
Por conseqüente, com relação aos danos morais entendo que são parcialmente procedentes, pois o autor comprovou nos autos o desvio produtivo, pois conforme e-mails tentou por diversas vezes solucionar a contenda, isto é, remarcação de nova data, porém, sem sucesso.
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por inteligência do art. 51, V da Lei 9.009/95 em face do 1° Autor; PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do 2° Autor para: A) CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ R$ 6.714,00 ao 2° Autor, na forma simples, a titulo de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; B) CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao 2° Autor, a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; IMPROCEDENTE o pedido do 2° Autor acerca da restituição da passagem originalmente comprada junto a Ré, sob pena de enriquecimento sem causa; Oficie-se a 5ª Vara do Trabalho de Vitória com relação ao resultado do presente processo quanto a extinção sem resolução de mérito em face do 1° Autor, e, conseqüente frustração da penhora no rosto dos presentes autos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de janeiro de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 16:21
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
24/01/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO MUNIZ GIANORDOLI - CPF: *51.***.*93-49 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 01:24
Decorrido prazo de HELVECIO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIO MUNIZ GIANORDOLI em 05/09/2024 23:59.
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15/07/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:46
Processo Reativado
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04/04/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de HELVECIO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de FABIO MUNIZ GIANORDOLI em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FABIO MUNIZ GIANORDOLI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HELVECIO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/09/2023 15:14
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:43
Processo Inspecionado
-
26/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 20:07
Decorrido prazo de HELVECIO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:07
Decorrido prazo de FABIO MUNIZ GIANORDOLI em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2023 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/11/2022 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/10/2022 16:36
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2022 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/09/2022 17:28
Expedição de carta postal - citação.
-
01/09/2022 17:35
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
01/09/2022 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/09/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
01/09/2022 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/09/2022 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:51
Expedição de carta postal - citação.
-
04/08/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 00:27
Decorrido prazo de FABIO MUNIZ GIANORDOLI em 29/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:27
Decorrido prazo de HELVECIO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 23:39
Decorrido prazo de FABIO MUNIZ GIANORDOLI em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 23:39
Decorrido prazo de HELVECIO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2022 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:24
Processo Inspecionado
-
23/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2022 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/06/2022 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/06/2022 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
02/06/2022 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
30/05/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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