TJES - 5000946-67.2024.8.08.0026
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
26/02/2025 14:41
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000946-67.2024.8.08.0026 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: 2MM ENTRETENIMENTO LTDA REQUERIDO: 30.186.269 CAROLINA BALARINI PEROVANO Advogados do(a) REQUERENTE: GLEICE GAVRANIC GUDE - SP379551, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por 2MM ENTRETENIMENTO LTDA em face de 30.186.269 CAROLINA BALARINI PEROVANO.
Afirma ser credora da ré da quantia de R$ 60.835,17, em razão do descumprimento de contrato de locação de aparelhos de diversões eletrônicos e eletromecânicos.
Requer, assim, a procedência de sua pretensão.
Embargos ID 48300483.
Manifesta discordância com o aditamento da petição inicial e requer a aplicação de multa pela ausência da autora na audiência de conciliação.
Traz preliminares de defeito na representação processual e inépcia.
Quanto ao mérito, impugna a planilha de débito e o contrato juntado, alegando não ser de sua representante legal a assinatura aposta.
Diz que foi acordado entre as partes que apenas seria devido o valor de R$ 3.001,89 referente a dois meses de locação em atraso (fevereiro e março de 2020) e que os equipamentos ficariam à disposição da requerente para retirada na sede da requerida.
Afirma reconhecer somente esse montante.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 55611776. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o disposto no art. 99, § 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à embargante.
Superada essa questão e como é cediço, a alteração do pedido inicial após a citação sem a anuência dos réus que não se admite e, no caso em tela, vê-se expressa discordância da parte demandada ao pedido de "emenda à inicial".
E além da inclusão de juros e multa, a própria autora afirma que "também foi incluso o valor dos equipamentos", o que altera, de maneira considerável, o seu pleito constante da peça vestibular.
Assim e sem mais delongas, rejeito o pedido de modificação da exordial.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO DOS REQUERIDOS SEM ANUÊNCIA DOS RÉUS.
NÃO POSSIBILIDADE.
ART. 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Ocorre que a autora somente poderia aditar ou alterar o pedido formulado na exordial, independentemente de consentimento dos réus, até a citação, em conformidade com o art. 329, do código de processo civil.
In casu, como os promovidos já haviam sido citados, quando da mudança do pedido inicial, a alteração do pedido é submetida à anuência dos requeridos. 5.
Portanto, havendo manifestação expressa de não concordância da mudança do pedido formulado em exordial, às fls. 219-220, o requerimento não poderia ter sido deferido na instância primária, razão pela qual entendo pela reforma da decisão, com o provimento recursal. 6.
Recurso conhecido e provido." (TJCE; AI 0626411-52.2024.8.06.0000; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira; DJCE 13/01/2025; Pág. 67) A respeito do aventado defeito de representação, sem razão a embargante, uma vez que a procuração juntada aos autos está devidamente assinada pela requerente, não havendo que se falar, a meu ver, em qualquer ilegalidade.
A tese da alegada inépcia também não deve ser acolhida, já que a ausência de documentos vinculados ao mérito da monitória não conduz ao indeferimento da inicial, mas a eventual improcedência da demanda.
No tocante à aplicação da multa em razão da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação, entendo assistir razão à requerida.
De fato, mesmo intimada e devidamente advertida, a requerente não compareceu ao ato.
Por isso, sua conduta deve ser considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação de multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Não havendo outras questões preliminares pendentes, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. qual o exato valor da dívida e a responsabilidade da embargante pelo seu pagamento; 2. a autenticidade das assinaturas contidas no contrato juntado aos autos; 3. se os equipamentos ficaram à disposição da requerente para retirada na sede da requerida.
Caberá à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo de incumbência da ré / embargante comprovar os que o impeçam, modifiquem-no ou extingam-no, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com a advertência de que deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas para melhor organização da pauta de audiências.
Por fim, tendo em vista a ausência injustificada da autora à audiência de conciliação e levando-se em conta as advertências constantes do despacho ID 43954519, condeno-a ao pagamento de multa que fixo em 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Expeça-se a competente guia.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
25/02/2025 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
-
25/02/2025 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:02
Decorrido prazo de GLEICE GAVRANIC GUDE em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:04
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GLEICE GAVRANIC GUDE em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
29/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:53
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de 2MM ENTRETENIMENTO LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 18:06
Declarada incompetência
-
05/04/2024 18:06
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:01
Juntada de Petição de juntada de guia
-
01/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016870-63.2024.8.08.0012
Radium Net Internet Provedor LTDA - ME
53.419.574 Roberto Vasconcelos
Advogado: Felipe Campos Barbosa dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 16:40
Processo nº 0000547-98.2021.8.08.0036
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Manoel Pereira Angelo
Advogado: Nildo Ultramar Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2021 00:00
Processo nº 5000448-07.2024.8.08.0014
Maria da Penha Liberato Chieppe
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2024 18:25
Processo nº 0033450-39.2014.8.08.0035
Fundacao Novo Milenio
Reny Helena de Souza Lopes
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2022 00:00
Processo nº 5002446-59.2024.8.08.0030
Angelo Ferreira Fernandes
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Debora Reis Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2024 08:44