TJES - 5000159-09.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000159-09.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILDA CARLA DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Recurso Inominado.
Ademais, apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 21 de março de 2025. -
23/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000159-09.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILDA CARLA DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 12.153/2009, art. 1º,parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Passo a análise da preliminar suscitada.
De plano, afasto a preliminar litigância predatória, pois a distribuição de mais de uma demanda contra uma mesma parte está dentro do limite do exercício do direito de ação, constitucionalmente previsto, já que as controvérsias residem em contratos diversos.
Ainda, assinale-se que a distribuição de mais de uma demanda contra uma mesma parte embora seja circunstância que chame a atenção, não merece, pelo que até aqui se constata, qualquer reparo. É que não se pode no caso específico caracterizar como advocacia predatória, já que discutem contratos diversos e, conforme documento apresentado, houve rescisão do contrato em dezembro de 2022 e abril de 2023 (id. 45266007), encontrando-se, portanto, dentro do limite do exercício do direito de ação.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte, autora alega que é professora municipal, pretende a implantação do piso nacional, considerando-se o plano de cargos e salários do magistério, nos termos da Lei Federal 11738/2008, apostilando-se e pagamento dos valores pretéritos, correspondente a R$8.548,73 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).
Pois bem.
A Lei nº 11.738/2008 que regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixar valor inferior.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento do servidor público e não na sua remuneração global.
Nesses termos é a ementa do mencionado julgamento: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E, 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.783/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, d.j. 24/04/2011).
O artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.378/08, determina que o vencimento inicial (salário base) das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laborem 40 horas semanais não pode ser inferior ao piso nacional: §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
De acordo com a ficha financeira detalhada juntada pela parte autora (id. 39779986 e 39779987), o valor do vencimento inicial permaneceu inferior ao piso nacional do magistério, entre os meses de fevereiro de 2022 a abril de 2023.
O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em R$3.845,63 em 2022 e R$4.420,40 em 2023.
Destarte, concluo que é imperiosa a procedência em parte desta ação a fim de que seja garantido à parte autora o piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira.
De acordo com o calculo de id. 39779985, o valor postulado pela parte autora R$8.548,73 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) é a soma da diferença entre o valor efetivamente pago pela ré a título de salário base e aquele fixado no piso nacional mais a correção monetária; No entanto, deve-se aplicar a correção monetária, conforme a Súmula 254 do STF, o que acarreta uma diferença no valor da condenação.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças entre o valor efetivamente pago pela ré a título de salário base e aquele fixado no piso nacional (Lei nº 11.738/2008), que corresponde ao montante de R$8.105,47(oito mil, cento e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme ficha financeira de fevereiro de 2022 a abriu de 2023 (id. 39779986 e 39779987).
Sobre o montante deverá incidir juros de mora e correção monetária na forma disposta no julgamento do Tema 905/STJ, devendo a partir de 08/12/2021, observar a EC 113 /2021.
Portanto, a partir de 08/12/2021, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento), conforme prevê o art. 3º da EC nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Para os fins do art. 489, § 1º, inc.
IV do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Anote-se que o mesmo artigo prevê, no §3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento R$8.105,47(oito mil, cento e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente a diferença entre o valor efetivamente pago pela ré a título de salário base e aquele fixado no piso nacional (Lei nº 11.738/2008), que deverá ser corrigida na forma disposta no julgamento do Tema 905/STJ, devendo a partir de 08/12/2021, observar a EC 113 /2021.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da lei 12.153/09.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá esta como mandado, termo, ofício e carta precatória, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a esta para todos os efeitos legais.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 21:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARILDA CARLA DA ROCHA - CPF: *89.***.*60-10 (REQUERENTE).
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30/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:04
Processo Inspecionado
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15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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