TJES - 5000727-54.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/02/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:55
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000727-54.2024.8.08.0026 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FLAVIA TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA, DENILSON GOMES TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por FLÁVIA TEIXEIRA DE SOUZA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA E OUTRO, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de Id 39438955.
Contestação apresentada através do Id 43522052.
Manifestação acerca da contestação aduanada no Id 45535744.
De início, no que concerne à impugnação à gratuidade judiciária concedida a requerente, percebo que a requerida não trouxera ao caderno processual qualquer elemento apto a infirmar a miserabilidade afirmada pela autora, razão pela qual mantenho o benefício concedido, sem prejuízo de ulterior reapreciação.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, igualmente entendo que não merece acolhida, uma vez que dos termos da peça de ingresso se extrai sem qualquer dificuldade os fundamentos fáticos e jurídicos atrelados à pretensão autoral, assim como o pedido deles decorrentes, do que não se viabiliza a extinção preambular do feito pela rejeição da exordial.
Em relação à ausência de notificação prévia, verifico que esta foi emitida e recusado seu recebimento pela parte requerida, conforme se extrai do Id 39438959.
Sob tais fundamentos, tenho por bem afastar as preliminares suscitadas.
Nesta esteira, e verificando não haver outras questões processuais a serem decididas, nem outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo os seguintes: a) a prática de atos pelo requerido ensejadores de violação da posse da parte autora.
Por se tratarem de pontos relacionados ao direito invocado na exordial, atribuo à autora o ônus da prova.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto aos pontos acima delineados, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 28 de novembro de 2024.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:50
Proferida Decisão Saneadora
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11/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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02/07/2024 13:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2024 13:18
Processo Inspecionado
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02/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:13
Expedição de Mandado - citação.
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02/04/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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20/03/2024 22:04
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIA TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *32.***.*51-84 (REQUERENTE).
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20/03/2024 22:04
Processo Inspecionado
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19/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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