TJES - 5000837-29.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JESUINO DA SILVA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000837-29.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUINO DA SILVA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Vejo ainda que a demanda não está madura para receber julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), mesmo que parcialmente (art. 356, do CPC), sendo imprescindível a dilação probatória.
Para tanto, necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual estão presentes, assim, como os requisitos necessários à obtenção de provimento jurisdicional de mérito, razão pela qual dou o feito por saneado.
Em atenção a celeridade e isonomia, adotar-se-á a sistematização, por meio de preenchimento de tabela e de documentos comprobatórios na condição de dependente do de cujus no momento do óbito.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora a fim que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Todos as provas da qualidade de dependente da parte parte/união estável objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar, em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico.
Documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período da união estável alegada, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (tabela exemplificativa): Período a ser comprovado (ordem cronológica) Documento correspondente (indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência xx/xx/xxxx Contrato de união estável (ID. x, OUTs, fls. xx-xx) Assinado em xx/xx/xxxx xx meses xx/xx/xxxx Certidão de nascimento de filhos em comum entre a parte autora e o de cujus (ID. x, OUT x, fls. xx-xx) Registrado em xx/xx/xxx xx meses 3.
Declarações firmadas por terceiros a respeito da união estável alegada na inicial; contendo datas, meios de produção, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de tabela com referência às provas juntadas implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito, destacando, entretanto, que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, tendo o feito seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já ressalvado, perdendo assim, a parte autora, a faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Após, INTIME-SE o INSS para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para deliberação.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
19/05/2025 10:40
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2025 11:22
Processo Inspecionado
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07/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de JESUINO DA SILVA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000837-29.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUINO DA SILVA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/CARTA/MANDADO Vistos, etc Recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 234, do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º).
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, haja vista que em razão o princípio da legalidade (art. 37, CF), presume-se inexistir autorização normativa para autocomposição pelo ente público.
Além do mais, esta unidade judiciária ainda não possui o centro judiciário de solução consensual de conflitos com conciliadores/mediadores, necessários à plena aplicabilidade dos arts. 334 e seguintes do NCPC.
Cite-se a parte ré, para apresentar defesa, no legal (CPC, arts. 183, 231, II e 335, III), sob pena de revelia (CPC, 344).
Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Do contrário, certifique e façam-se os conclusos os autos.
Diligencie-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
19/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 00:07
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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