TJES - 5001468-17.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDE E SICILIANO ADVOGADOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS DE ARAUJO BRAGATTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RAONI VIEIRA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001468-17.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDE E SICILIANO ADVOGADOS EXECUTADO: LUISA MEDEIROS DE ARAUJO BRAGATTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, RAONI VIEIRA GOMES - ES13041 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, propostos por Luzinete Amélia Stein Martins e Daniel Stein Martins em face da sentença de ID 61888009, alegando omissão e contradição em seus termos.
Contrarrazões no ID 63882510.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, a irresignação cinge-se na suposta existência de omissão e contradição da decisão proferida no ID 61888009, na qual indeferiu o arbitramento de honorários de sucumbência ao causídico dos embargantes.
Contudo, acredito que a embargante busca, pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda, em especial diante da segurança jurídica a que deve o embargado se sustentar, ante o pronunciamento definitivo proferido.
Não só não houve omissão como consta expressamente do dispositivo o tratamento outorgado a questão versada nos embargos de declaração.
Dessa maneira, por mais respeitosa e fundamentada que sejam as alegações do embargante, a verdade é não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Após a intimação de ambas as partes do teor desta, por meio eletrônico, cumpra-se o comando de ID 61888009, a fim de promover a intimação da executada Luisa Medeiros de Araújo Bragatto.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 24 de março de 2025.
Juiz de Direito -
31/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:17
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS DE ARAUJO BRAGATTO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 09:26
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001468-17.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDE E SICILIANO ADVOGADOS EXECUTADO: LUISA MEDEIROS DE ARAUJO BRAGATTO ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
20/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:05
Decorrido prazo de LUZINETE AMELIA STEIN MARTINS em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 27/08/2024 para DANIEL STEIN MARTINS - CPF: *72.***.*52-29 (REQUERENTE), LUISA MEDEIROS DE ARAUJO BRAGATTO - CPF: *57.***.*58-61 (REQUERIDO) e LUZINETE AMELIA STEIN MARTINS - CPF: *03.***.*95-68 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS DE ARAUJO BRAGATTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIEL STEIN MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de LUZINETE AMELIA STEIN MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO PIUMBINI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
15/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 18:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/08/2022 12:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/05/2022 17:40
Expedição de carta postal - citação.
-
19/04/2022 18:34
Decisão proferida
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29/03/2022 14:38
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:49
Juntada de Petição de indicação de prova
-
14/03/2022 17:11
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
11/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 05:39
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS em 18/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
04/11/2021 17:05
Juntada de Carta Precatória - Citação
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25/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:07
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
06/10/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 10:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
03/10/2021 00:53
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS em 01/10/2021 23:59.
-
03/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 01/10/2021 23:59.
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16/09/2021 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/09/2021 03:21
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS em 09/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2021 10:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/08/2021 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2021 10:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/07/2021 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/07/2021 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2021 17:57
Processo Inspecionado
-
14/06/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar DANIEL STEIN MARTINS - CPF: *72.***.*52-29 (REQUERENTE).
-
11/06/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
09/06/2021 20:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2021 18:09
Processo Inspecionado
-
09/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 12:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
31/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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