TJES - 5030893-42.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para HELANNE DENARDI VARGAS - CPF: *05.***.*35-27 (AUTOR) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU).
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de HELANNE DENARDI VARGAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5030893-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELANNE DENARDI VARGAS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: BIANCA BRIGIDO SOUTO - RJ189527 Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Em que pese dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por HELANNE DENARDI VARGAS em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. em que sustenta em síntese que adquiriu dois pacotes de viagem: em 11/03/2022 o pacote de viagem - Porto Seguro (pedido n° 8809916) no valor de R$ 1.978,8 e em 14/03/2022 o pacote de viagem – Recife + João Pessoa (pedido n° 8824668) no montante de R$ 1.317,96, o que representou o desembolso do importe de R$ R$ 3.296,80.
Após o pagamento, a empresa enviou um e-mail de confirmação, solicitando que a autora escolhesse três datas para a viagem, comprometendo-se a informar a data escolhida até 45 dias antes da viagem.
No entanto, a empresa não cumpriu o prazo e enviou outro e-mail informando que não havia disponibilidade nas datas indicadas, oferecendo três opções: escolher novas datas, converter o pacote em créditos, ou cancelar e obter reembolso integral.
Sendo assim, receosa com as noticias sobre a ré na mídia a Autora optou por solicitar o cancelamento e reembolso integral que a Ré informou que realizaria no prazo de 60 dias, porém, o mesmo não ocorreu.
Requer: a) o ressarcimento dos valores pagos, relativo ao pedido/voucher 8809916 e 8824668 no importe total de R$ 3.296,80 (três mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), b) indenização por danos morais no importe R$ 10.000,00 e c) desconsideração da personalidade jurídica inversa empresa ADYEN (laranja da ré).
Na contestação (ID. 54902956) em sede de preliminar requer a retificação do pólo passivo HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24, a ilegitimidade passiva ADYEN, pois é mera intermediadora de pagamento, e, por último, pugna pela suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, alega em síntese que necessário a observância das regras contidas no serviço oferecido pela Requerida, por se tratar de pacote com data flexível, e, que não houve nenhuma falha.
Na verdade a parte autora requereu o cancelamento dos pacotes e Ré procedeu com os tramites.
Narra que houve tentativa de realizar o estorno, porém, o montante foi devolvido pelo banco.
E, ainda sustenta que programou nova transação de pagamento.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação (ID. 55006219) presente a HURB e ausente a ADYEN DO BRASIL LTDA, bem como concedido prazo para apresentação de novo endereço.
Petição (ID. 55508935) da Autora para que fosse retirada do pólo passivo a Requerida ADYEN DO BRASIL LTDA.
Despacho (ID. 57285556) determinando a retirada da ADYEN DO BRASIL LTDA do pólo passivo.
Nesse contexto, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Em sede de preliminar acolho a retificação do pólo passivo para constar HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24 em substituição a HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
A Requerida formula pedido de suspensão da presente demanda em face da existência de ação coletiva (Temas 60 e 589 do STJ).
Anoto que o pedido de suspensão do processo não merece guarida.
Porquanto pela análise dos precedentes invocados (Tema 589 do STJ) (Tema 60, STJ), constata-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de determinação de sobrestamento da ação individual, pelo Juízo, para o fim de se resguardar a segurança jurídica, quando a causa de pedir das ações individuais se comunicar com a tese suscitada nas ações individuais.
RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aosarts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido (...) Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.
A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.
Note-se que não bastaria, no caso, a utilização apenas parcial do sistema da Lei dos Processos Repetitivos, com o bloqueio de subida dos Recursos ao Tribunal Superior, restando a multidão de processos, contudo, a girar, desgastante e inutilmente, por toda a máquina jurisdicional em 1º Grau e perante o Tribunal de Justiça competente, inclusive até a interposição, no caso, do Recurso Especial.
Seria, convenha-se, longo e custoso caminho desnecessário, de cujo inútil trilhar os órgãos judiciários e as próprias partes conscientes concordarão em poupar-se, inclusive, repita-se, em atenção ao interesse público de preservar a viabilidade do próprio sistema judiciário ante as demandas multitudinárias decorrentes de macro-lides.
A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais (...) Em decorrência da reserva de questões incidentais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, tem-se que, repita-se, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes na execução individual que porventura se instaure – não sendo absurdo, aliás, imaginar, em alguns casos, o cumprimento espontâneo, como se dá no dia-a-dia de vários setores da atividade econômico-produtiva, noticiados pela imprensa (Tema 60, STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, aportaram ao Poder Judiciário inúmeras ações individuais, além da ação civil pública intentada pelo Ministério Público, objetivando a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Hipótese em que a suspensão dos processos individuais, que contêm idêntica e única lide, em razão da macro-lide trazida na Ação Civil Pública, que visa satisfazer interesse coletivo, se mostra a medida mais coerente, razoável e eficaz. 2.
Sobrestamento das ações individuais que se justifica a fim de se harmonizar o direito de ação e de acesso à justiça com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça. 3.
Suspensão da tramitação das ações individuais mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇAO BÁSICA.
SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇAO COLETIVA. 1.
O recorrente insurgiu-se contra decisão interlocutória que determinou a supensão de ação individual de que é autor, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual busca implementação de diferenças salariais em razão da fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica pela Lei 11738/2008. 2.
A suspensão foi determinada em razão do ajuizamento de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação do ente público à obrigação de implementa coletivamente, para os profissionais de magistério público da educação básica a ele vinculados, os direitos previstos na Lei 11738/2008 a partir da data previst na lei, ou seja I10/0 1/2009. 3, O ajuizamento de ação coletiva veiculando a mesma pretensão deduzida individualmente, em demandas nas quais a causa de pedir é potencial geradora de processos multitudinários, enseja a suspensão dos feitos individuais, para que, visando a economia dos recursos físicos e humanos do Poder Judiciário, a celeridade processual e a garantia de tratamento Isonômico a todos os que se encontram na mesma situação jurídica, seja aguardado o julgamento da ação coletiva. 4.
Pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl. 345/349) (TEMA 589, STJ).
Destarte, revela-se que ao garantir a prerrogativa de sobrestamento do feito pelo Juízo, a Corte Cidadã não conferiu à parte requerida o direito subjetivo à suspensão do feito, isto porque, como bem pontuado nos precedentes, a regra é a aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao CONSUMIDOR o direito de suspender a demanda individual para, futuramente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva, sistema opt-out, em que o silêncio é interpretado como discordância quanto à suspensão do feito, diferentemente do modelo estadunidense (classaction), que se adotou o sistema opt-in, contudo, excepcionalmente, o Juízo poderá determinar a suspensão do processo individual, no aguardo de decisão coletiva, em razão da multiplicidade de processos, não se garantiu ao fornecedor o direito à suspensão.
Desse modo, não aplicadas as disposições atinentes ao microssistema dos processos repetitivos (artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil), promovido, in casu, o distinguishing, uma vez que a ratiodecidendi dos precedentes invocados não se aplica ao caso dos autos.
Ademais, importante salientar que eventual admissão do processamento de incidente de demandas repetitivas poderá importar na suspensão dos processos pendentes (art. 982, CPC), no entanto, não há notícias de que o Superior Tribunal de Justiça tenha, efetivamente, admitido IRDR.
Por fim, com relação a ilegitimidade passiva da ADYEN DO BRASIL LTDA, entendo que a preliminar está superada, considerando o pedido de retirada do pólo passivo no ID. 55508935, e, que foi acatado pelo juízo no despacho de ID. 57285556.
No mérito a ação é parcialmente procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e o Requerente como destinatário final do serviço, portanto, consumidor.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
De início quanto ao pedido autoral de desconsideração da personalidade inversa, uma vez que seria laranja da Requerida, passo a fazer as ponderações: É sabido que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é uma medida excepcional que permite responsabilizar uma pessoa jurídica por dívidas de um sócio.
No caso em comento apesar de nas relações de consumo ser adotada a Teoria Menor, apesar de ser notório a insolvência da Requerida, vislumbro que não tem relação de grupo econômico com a ADYEN DO BRASIL LTDA que como bem ponderou a Requerida é mera intermediadora de pagamento, não tendo qualquer responsabilidade e ingerência com relação à marcação e disponibilização das datas para as viagens comercializadas.
Dito isto, julgo improcedente o pedido de desconsideração inversa da pessoa jurídica.
Prosseguindo, no caso em vertente, o Autor não conseguiu obter uma solução administrativa acerca do pedido de cancelamento dos pacotes de viagem pedido n° 8809916 e 8824668 e, sendo assim até a presente data não houve a restituição dos valores desembolsados.
Nesse contexto, ante a impossibilidade de conseguir uma data para os pacotes turísticos a parte Autora foi obrigada a solicitar o cancelamento, porém, até a presente data não houve o reembolso dos valores Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Como descrito acima compulsando aos autos, verifico que o Autor comprovou: a) pagamento com o Pacote Pacote Porto Seguro (ID. 50689839) no valor de R$ 1.978,80 e b) pagamento com o – Pacote - Recife + João Pessoa (ID. 50689844) no valor de R$ 1.317,96.
Neste contexto, entendo estar caracterizado o dever de indenizar, visto que devidamente comprovado que a parte Autora que adquiriu passagens turísticos e não usufruiu.
Dito isto, é de rigor que a Requerida seja compelida ao pagamento do montante de R$ 3.296,76, correspondente ao valor desembolsado com os pacotes turísticos (Pacote Porto Seguro e Pacote - Recife + João Pessoa) sob pena de enriquecimento ilícito da demandada.
No que tange aos danos morais, entendo que os mesmos são devidos a parte Autora.
A completa falta de solução do problema impõe a devida e necessária condenação.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, não é qualquer acontecimento, mas somente aqueles extremamente significativos, que servem a tal mister.
Ou seja: “(...) diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” (Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157-158).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte Autora, afigurando-se excessivo o montante reclamado na inicial.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: A) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.296,76, na forma simples, a titulo de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; B) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; IMPROCEDENTES o pedido autoral acerca da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de janeiro de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de HELANNE DENARDI VARGAS - CPF: *05.***.*35-27 (AUTOR).
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10/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:58
Decorrido prazo de HELANNE DENARDI VARGAS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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