TJES - 5000492-02.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), R.T. TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e SEBASTIAO CARLOS CROCE - CPF: *16.***.*85-87 (REQUERENTE).
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000492-02.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS CROCE, R.T.
TRANSPORTES EIRELI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos.
Tratam os autos de “ação ordinária” manejada por Sebastião Carlos Croce e R.T.
Transportes Ltda., em face de Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, os Requerente relatam que celebraram com o Requerido o “Contrato de Abertura de Crédito Fixo NR. 40/00906-8”, cujo objeto era o financiamento de uma carreta.
Alegam que foram alvo de uma execução extrajudicial referente ao referido contrato, a qual foi declarada nula (proc. n.º: 0000537-67.2019.8.08.0022).
Diante disso, para evitar pendências com o Requerido, optaram por quitar integralmente a dívida.
Contudo, afirmam que o Requerido se recusou a receber o pagamento, razão pela qual realizaram a consignação dos valores de forma extrajudicial.
Assim, requerem o reconhecimento do pagamento, com a consequente extinção da dívida e emissão da Carta de Anuência pelo Requerido para a baixa da restrição sobre o bem, assim como a indenização por danos morais, em razão dos esforços despendidos na esfera administrativa para regularizar a pendência. É o breve relato, apesar da desnecessidade, conforme preceitua o art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Concessa vênia ao patrono requerente, tenho que o Juizado Especial não é competente para apreciação e julgamento da matéria sub examine.
Após detida análise dos autos, vislumbro que o procedimento da pretensão buscada pelo Requerente, em verdade, se trata de uma Ação de Consignação em Pagamento.
Os Requerentes, dentre outras questões, mencionam a todo estante a recusa do Requerido quanto a consignação, e a escalada de dificuldades para sua efetuação, fundamentando, inclusive, sua pretensão no art. 539 e seguintes do CPC.
Ou seja, o procedimento em questão – além de não identificado, mas tenho como ordinário –, caminha como se consignação fosse.
Parafraseando um dito popular, o presente processo “se parece com uma consignação, fundamenta-se como uma consignação, então provavelmente é uma consignação”.
Desta forma, ainda que o pleito consignatório seja cumulado com outros pedidos, é incompatível com o padrão procedimental da Lei n.º: 9.099/1995.
O procedimento sumaríssimo, por sua especificidade, repele a admissibilidade de qualquer demanda cuja tramitação atenda a rito especial do Código de Processo Civil, estando ainda íntima e indissociavelmente conectado aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que governam os juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 2º e 3º).
Pode-se dizer que o procedimento sumaríssimo é da essência dos Juizados Especiais e que, por isso, a sua preterição, ainda que a pretexto de adaptação a alguma particularidade da demanda, é inconciliável com o princípio normativo moldado pela Lei n.º: 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais o procedimento sumaríssimo é único, insubstituível e avesso a qualquer tipo de acomodação, adequação ou harmonização com outros ritos.
Representa, em síntese, a essência processual em torno da qual gravitam os princípios que dão sentido e sustentação a esse ramo da Justiça Comum.
Acerca da referida matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais assim tem deliberado: "ENUNCIADO 8 As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 30 É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995." Conclui-se, assim, que ação de consignação em pagamento não pode tramitar nos Juizados Especiais, mesmo que embutida em cúmulo petitório, sob pena de grave ofensa à sua estrutura procedimental.
Sobre o tema, a jurisprudência fixou o seguinte entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ART. 539 E SEGUINTES DO CPC/15.
EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.099/95.PRECEDENTES.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual postula a parte autora o depósito das parcelas que entende devidas, referente ao IPTU, julgada improcedente na origem.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento possui procedimento/rito especial, estabelecido no art. 890 e seguintes do CPC, incompatível como o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, dada a sua complexidade, excluída no art. 3º, inc.
II, da Lei Federal n. 9.099/95.
O microssistema do Juizado Especial da Fazenda, alimentado pelo princípio da concentração dos atos, celeridade e informalidade exclui o processamento de demandas que requerem procedimentos especiais, como o caso em comento.
A competência "ratione materiae" e a "legitimatio ad processum" prescritas na lei, se constituem na pedra angular do Juizado Especial que não podem ser expandidas, sob pena de falência geral do Sistema.
Dessa forma, considerando que o procedimento exigido para o deslinde da causa é especial, com regulação no CPC, é evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação, sob pena de ofensa à liturgia expressa do art. 3º, inc.II da Lei Federal nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO (Recurso Cível Nº *10.***.*52-19, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/03/2017). (Destacou-se).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
MAIOR COMPLEXIDADE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA AFASTADA. 1.
Hipótese de conflito negativo de competência suscitado com o objetivo de determinar a competência para julgamento de ação de consignação em pagamento ajuizada contra o Distrito Federal com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 1.1.
O Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública determinou a distribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 1.2.
O Juízo do Terceiro Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou o conflito sob o fundamento de que a ação de consignação em pagamento tem rito especial definido no Código de Processo Civil, que não poderia ser adaptado ao rito mais célere dos juizados especiais da Fazenda Pública. 2.
A afirmação no sentido de que os Juizados Especiais de Fazenda Pública têm competência absoluta não pode induzir à conclusão imediata de que as Varas de Fazenda Pública seriam absolutamente incompetentes para o julgamento das causas de maior complexidade, mesmo que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos.
A referida conclusão não se ajusta aos termos art. 26 da Lei nº 11697/2008, que também estabelece critério de competência ratione materiae, ou seja, absoluto. 3.
O art. 98, inc.
I, da Constituição Federal estabelece dois critérios para a atribuição de competência aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) o valor da causa (Lei nº 12153/2009) e, b) a menor complexidade da causa. 4.
Afixação pelo Código de Processo Civil de procedimento especial para o julgamento das ações de consignação em pagamento demonstra a existência de peculiaridades nas referidas causas, de forma que a tentativa de enquadramento ao rito mais célere dos juizados especiais da fazenda pública desvirtuaria a opção legislativa de estipular rito específico para a consignação em pagamento. 5.
Conflito acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (CC07124742920198070000, 1ª CC, rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, DJe 06/12/2019). (Destacou-se).
Neste passo, de ofício declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível.
A incompetência absoluta diz respeito à matéria (“ratione materiae”) e à hierarquia (“ratione valorem”); por ser de ordem pública, é imodificável e inderrogável.
Nos Juizados Especiais, dada a sua informalidade, se for reconhecida a incompetência, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Posto isto, DECLARO INCOMPETENTE o Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento de tal pedido, impondo-se no presente caso a extinção do feito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º: 9.099/95.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º: 9.099/95, ressalvando aos Requerentes o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º: 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 12 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
20/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
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04/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:49
Audiência Una realizada para 26/09/2024 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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26/09/2024 17:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:42
Audiência Una designada para 26/09/2024 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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13/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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