TJES - 5006908-59.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006908-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SIMOES REU: VIVO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos, etc.
Intimada para se manifestar quanto à quitação do débito, a parte exequente manteve-se silente, conforme certidão de ID nº72946454, pelo que, tenho como quitado o débito executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, II do CPC.
Custas e honorários indevidos.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Linhares, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
17/07/2025 07:57
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:36
Decorrido prazo de ROBERTO SIMOES em 18/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006908-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: ROBERTO SIMOES REQUERIDO: REU: VIVO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará de transferência bancária juntado aos autos, devendo requerer o que for de direito, caso já não tenha sido requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o valor para a quitação do débito.
LINHARES-ES, 30 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
09/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 16:10
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 09:53
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO SIMOES em 20/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006908-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SIMOES REU: VIVO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se nos autos, informando se houve o pagamento integral do débito ou o cumprimento da obrigação.
O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Caso entenda(m) haver saldo remanescente, deverá(ão) apresentar a respectiva planilha de cálculo no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO SIMOES em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO SIMOES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006908-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SIMOES REU: VIVO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por ROBERTO SIMÕES em face de VIVO S.A., ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, consoante disposição do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
DO MÉRITO Impende destacar que o autor e o requerido figura, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, a teor da disposição dos arts. 2º e 3º, ambos, da Lei n.º 8.078/90.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre cobranças indevidas derivadas de suposta alteração contratual não solicitada pelo Autor.
Em análise detida, observo que o Requerente, dentro de seu espectro probatório, juntou aos autos as faturas que reputa parcialmente indevidas, bem como apresentou protocolos de atendimento perante a Requerida.
Compulsando os autos, constato que houve duas mudanças de plano: a) do plano “Vivo Controle 7GB Anual” para o “Vivo Selfie Essencial 20GB” em 20/02/2024; b) do plano “Vivo Selfie Essencial 20GB” para o plano “Vivo Controle 8GB III”, ocorrida em 15/04/2024.
A Requerida afirma que o próprio consumidor promoveu as novas contratações, não se tratando, portanto, de alteração unilateral promovida pela Operadora.
Contudo, em face da afirmação do Requerente de que não solicitou a modificação ora impugnada, nada disse a Ré, deixando de trazer aos autos gravação telefônica da suposta solicitação de alteração contratual realizada pelo Autor (ou, na hipótese de atendimento presencial, instrumento contratual assinado pelo consumidor registrando a mudança suscitada), fato extintivo do direito autoral alegado pela Ré, mas de modo algum demonstrado, de modo que deixou de atender ao ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/15) em comprovar os termos da afirmada adesão a novo plano (deveria inclusive comprovar a contratação e as cobranças efetivadas, na forma do art. 14, §3º, I, CDC, que impõe inversão do ônus probatório ope legis).
Não trazida aos autos gravação telefônica ou instrumento contratual que embasasse a alteração promovida pela Requerida, não há suporte para a tese de que houve solicitação da parte autora de adesão a novo plano, omitindo-se a Ré duplamente, isto é, em demonstrar fato afirmado e em demostrar a regularidade da contratação e das cobranças lançadas, evidenciando-se, por isso, nesse particular, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, CDC, consubstanciada nas cobranças indevidas aplicadas em desfavor do Requerente.
Concernente a alegação da requerida da utilização do plano por ligações, o plano anterior do requerente dava direito a ligação.
Logo, não merece prosperar.
Destaco ainda a hipervulnerabilidade do requerente, tendo em vista que é pessoa idosa e configura como consumidor no caso em tela, denunciando a sua hipervulnerabilidade, que impõe a adoção desse critério jurídico sobre o qual “18.
Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna.” (STJ, REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, 17/04/2007).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, tenho que o autor perfaz direito a restituição do valor pago a maior a requerida, referente a cobrança indevida, decorrente de alteração unilateral.
A referida restituição deve ser feita em dobro, com base na previsão normativa contida no art. 42 do CDC, entendo que, o fato da requerida inserir cobrança de serviço não contratado não pode ser entendido como "erro justificável".
Assim, condeno, a título de repetição do indébito, o pagamento de R$212,00 (duzentos e doze reais), já em dobro.
Quanto à adequação definitiva do plano de serviços a ser vinculado à linha do Requerente, confirmando a liminar de id 43905023, determino a emissão das faturas no valor contratado pelo autor, de R$58,00 (cinquenta e oito reais) referente à linha móvel (27) 99843-9681, sem prejuízo de eventual reajuste anual permitido pela ANATEL.
Por fim, no tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que assiste razão ao Autor, tendo em vista a falha já identificada, bem como a grave perda de tempo útil com protocolos de atendimento, tudo a demonstrar patente descaso com o consumidor e claro dano à esfera extrapatrimonial do Requerente, merecendo por isso adequada reparação.
Dessa maneira, evidenciado o dano moral, o valor da indenização deve ser equalizado segundo o dano sofrido e sua extensão, nos termos do art. 944 do Código Civil, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, deve ter um caráter preventivo, com o fito de que a conduta danosa não volte a se repetir; e punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Com base em tais premissas, fixo o quantum indenizatório em R$1.500,00(mil e quinhentos reais) para o requerente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que CONDENO a Requerida ao pagamento de R$212,00 (duzentos e doze reais), já em dobro, a título de repetição do indébito, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), utilizando o termo inicial da correção monetária do arbitramento e o dos juros, a citação.
Os índices a serem adotados observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Determino ainda a emissão das faturas no valor contratado pelo autor, de R$58,00 (cinquenta e oito reais) referente à linha móvel (27) 99843-9681, sem prejuízo de eventual reajuste anual permitido pela ANATEL.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
24/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 09:31
Julgado procedente o pedido de ROBERTO SIMOES - CPF: *02.***.*56-84 (AUTOR).
-
21/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ROBERTO SIMOES em 07/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/08/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
-
05/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO SIMOES em 02/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:13
Expedição de intimação - diário.
-
14/06/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:39
Expedição de intimação - diário.
-
04/06/2024 08:38
Expedição de carta postal - citação.
-
03/06/2024 09:36
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 09:36
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007300-24.2018.8.08.0021
Afonso de Nardi
Antonio Ribeiro Souza
Advogado: Bento Carlos Bastos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2023 00:00
Processo nº 5005530-23.2023.8.08.0024
Talita Moura Ribeiro
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Augusto Ribeiro Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 15:35
Processo nº 0016241-18.2019.8.08.0347
Wesllya Fabia Chaves Rodrigues
Wendel Chagas Schmidel
Advogado: Flaviana Ropke da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2019 00:00
Processo nº 5018234-59.2024.8.08.0048
Brent Petroleo LTDA - ME
Bautz Transportes LTDA
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 11:58
Processo nº 5005739-85.2025.8.08.0035
Thais de Souza Licassali
Mais Saude S/A
Advogado: Lucas Costa de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 11:59