TJES - 5018234-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para BAUTZ TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e BRENT PETROLEO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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27/03/2025 04:47
Decorrido prazo de BRENT PETROLEO LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018234-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENT PETROLEO LTDA - ME REQUERIDO: BAUTZ TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BRENT PETRÓLEO LTDA, suficientemente qualificada, em face de BAUTZ TRANSPORTES LTDA, também qualificada, em meio à qual alega a Requerente, em resumo, que manteria com a Demandada negociação verbal em função da qual lhe forneceria combustíveis mediante pagamento a prazo.
Prossegue aduzindo que, apesar de ter cumprido com as obrigações que assumira, o mesmo não teria feito a Demandada, que se encontraria em situação de inadimplência relativamente às faturas de nºs 13295 e 13475, que contariam com datas de vencimento dos valores ali descritos para 22/04/2022 e fariam referência a um débito total (histórico) de R$ 9.720,96 (nove mil, setecentos e vinte reais e noventa e seis centavos).
Em vista da situação, pleiteara pela condenação da Requerida no pagamento dos importes, que totalizariam, quando do ajuizamento do feito, a soma de R$ 10.295,98 (dez mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada (Id nº 48598367), a Ré se manteve silente, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
Vieram, em seguida, à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de uma ação por meio da qual busca a Requerente seja a Demandada compelida a efetuar o pagamento das somas a que teria se obrigado quando da negociação pretérita mantida entre as partes.
Uma vez citada a Requerida, vê-se que por aquela não fora apresentada resposta à pretensão, o que deixa evidente a sua revelia, consoante o estabelecido no art. 344 do CPC.
Ante a situação, e dado o efeito material dali decorrente, presumem-se verdadeiras as alegações de fato trazidas na prefacial, o que, apesar de não conduzir automaticamente a um julgamento de procedência da pretensão, acaba por facilitar o alcance de conclusão tal, em especial quando venha a peça de ingresso acompanhada de dados mínimos que corroborem o ali ventilado.
E, no caso em apreço, tenho que a hipótese comporta o acolhimento dos pleitos nesta formulados, já que, apesar de não haver aqui a juntada de documento que se relacione ao início da relação negocial – mesmo porque aparentemente realizada de verbal –, os dados a esta carreados deixam um tanto aparente a existência da relação e a cobrança relativa a serviços previamente prestados, sendo suficientes a tal comprovação as telas que evidenciam o detalhamento de consumo (Id nº 45355174), as que se referem às faturas que dali derivariam (Id’s nº 45355175 e 45355176), a cópia da notificação que se voltava a cientificar a Demandada quanto à existência dos valores em aberto (Id nº 45355171), além, ainda, do e-mail de cobrança de Id nº 45355172, que complementaria a tentativa extrajudicial de resolução da pendência.
Dadas as circunstâncias, e em se estando diante de relação jurídica contratual que, porque inadimplida, atrai a incidência da previsão contida no art. 389 do Código Civil, tem-se que a comprovação suficiente quanto aos fatos constitutivos do direito autoral, aliada à completa ausência de resposta à pretensão, tornam impositivo o acolhimento dos pleitos autorais, justificando a condenação da Demandada no pagamento do valor atualizado da obrigação.
Ante o exposto, pois, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida BAUTZ TRANSPORTES LTDA ao pagamento do valor histórico de R$ 9.720,96 (nove mil, setecentos e vinte reais e noventa e seis centavos), montante esse que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento das faturas (22/04/2022) até a data da notificação de Id nº 45355171 (15/03/2024), quando, em função da necessidade de incidência dos juros moratórios, deverá o débito passar a ser atualizado pela SELIC (que engloba os diversos encargos).
Em vista do decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução de seu mérito, com espeque no que estabelece o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte Demandada, fica essa CONDENADA no ressarcimento das despesas processuais porventura adiantadas pela Autora, bem como no pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em prol do(s) advogado(s) da Requerente, ficando a verba FIXADA em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no §2º do art. 85 do CPC, sendo justificada a mensuração do importe no referido percentual ante a ausência de complexidade da demanda.
De se ressaltar, por fim, que as custas a serem ressarcidas deverão ser adidas apenas de correção monetária a partir do desembolso, enquanto a verba sucumbencial, por mensurada sobre o valor da condenação, será acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data até a do trânsito em julgado da presente, momento a partir do qual deverá ser atualizada pela SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:02
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:02
Julgado procedente o pedido de BRENT PETROLEO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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01/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:53
Decorrido prazo de BAUTZ TRANSPORTES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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