TJES - 0003029-86.2019.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:09
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0003029-86.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: LAFARMA LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS EIRELI ME - ME, DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - ES4725 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SPERB DE PAOLA - PR16015 DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de DB – MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e LAFARMA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS EIRELI ME.
Em síntese, o autor alega que realizou um exame toxicológico na clínica da primeira requerida porque estava em processo de contratação.
Contudo o resultado deu positivo para cocaína.
Ao ser realizada a contraprova, o resultado positivo persistiu.
Indignado, o autor procurou mais dois laboratórios para realizar o exame e obteve o resultado negativo. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observei que até o presente momento não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte autora.
Muito embora o pedido liminar tenha sido analisado sem que fosse decidido sobre o pedido de AJG, entendo que este faz jus ao mesmo.
Em que pese a primeira ré sustente que, caso o autor fosse hipossuficiente, teria ajuizado a presente ação pelo JEC, é cediço que o direito de ação no âmbito do Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Ademais, este não dispõe de competência para processar e julgar demandas em que sejam necessárias a produção de prova pericial, como no caso em tela.
No tocante a prova pericial, constatei que a mesma foi requerida pelas rés (fl. 237 e 244), recaindo sobre estas a responsabilidade arcar com os honorários, eis que na decisão saneadora, o ônus da prova foi invertido, incumbindo as rés a comprovarem que realizaram o procedimento dentro dos padrões e das orientações técnicas (fl. 233).
No despacho de fl. 249, foi nomeada a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS para realização da perícia técnica simplificada, tendo esta aceitado o encargo e indicado como perito o DR.
THALES GOUVEIA LIMEIRA – CRM/ES 2204, o qual estimou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo o valor impugnado por ambas as rés.
Apesar de intimado, o perito quedou-se inerte.
Pois bem.
No despacho em que o expert fora nomeado, restou claro que por se tratar de uma prova técnica simplificada, o profissional seria inquirido sobre o ponto contravertido da causa em audiência, podendo participar por videoconferência.
Portanto, entendo que o valor dos honorários estimados são excessivamente altos, visto que não se trata de uma perícia de alta complexidade.
Nesta toada, reduzo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dê-se ciência ao perito nomeado para saber se persiste o interesse do mesmo em continuar atuando na presente demanda.
Em caso positivo, intimem-se as rés para que depositem o valor dos honorários em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o depósito, venham os autos conclusos para designação de audiência.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
25/02/2025 12:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:34
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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28/01/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:34
Decorrido prazo de DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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