TJES - 5001633-60.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:24
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001633-60.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SARA CRISTINA MACHADO VIANA = S E N T E N Ç A = 1) RELATÓRIO Refere-se a ação proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, a qual apontou no polo passivo da demanda SARA CRISTINA MACHADO VIANA.
Durante regular iter procedimental, as partes fizeram entranhar o acordo de ID nº 65293935, solicitando a sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO As partes transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID nº 65293935.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO /DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). 3) DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do Art. 90, §3°, do CPC e honorários nos termos que foram acordados ID nº 65293935.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Não havendo pleitos pendentes de apreciação, após o trânsito em julgado arquive-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 16:56
Homologada a Transação
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04/06/2025 18:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:02
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5001633-60.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SARA CRISTINA MACHADO VIANA = D E S P A C H O = Visto em Inspeção 2025 01) Considerando o requerimento formulado pelo credor (ID 55049154), com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 02) Após o cumprimento integral do acordo, nos termos requeridos, retornem os autos conclusos para análise e providências quanto à eventual continuidade da ação.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:10
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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14/12/2024 11:56
Decorrido prazo de SARA CRISTINA MACHADO VIANA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:45
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:33
Deferido o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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23/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 18:02
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2024 15:38
Processo Inspecionado
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31/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:05
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 17:25
Juntada de Mandado - Intimação
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11/05/2023 17:11
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:05
Processo Inspecionado
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22/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:56
Juntada de Mandado - Intimação
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01/03/2023 14:52
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/07/2022 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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07/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 18:55
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 16:53
Decisão proferida
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22/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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