TJES - 5011418-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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21/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011418-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: MATHEUS SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 SENTENÇA Trata-se de Ação de Regresso ajuizada pela Localiza Rent a Car S/A contra Matheus Silva e Silva.
Narrou a autora que, no dia 10/07/2022, celebrou contrato de locação com a parte Ré, que recebeu a posse de um carro, modelo CHEVROLET CRUZE LTZ NB AT.
Ocorre que, durante a utilização do veículo, o requerido se envolveu em um acidente de trânsito, na qual a autora, por ser a proprietária do bem, foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 12.389,33 (doze mil e trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos).
Diante disso, uma vez constatado o ilícito praticado pelo réu, a parte autora busca o ressarcimento da quantia desembolsada para o cumprimento da referida condenação.
O réu, embora regularmente citado (Id. 45741932), não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 55886115.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
De início, depreende-se que o réu, embora regularmente citado, deixou de apresentar defesa nos autos, sendo notória a incidência, no presente caso, daquilo que dispõe a norma do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo a qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nas palavras de Cleanto Guimarães Siqueira, “assim, para o réu, diz-se ter o ônus de defender-se.
Vale dizer: em sendo descumprido, sofrerá ele as consequências, variáveis conforme a disponibilidade ou indisponibilidade do interesse deduzido pelo autor (CPC/73, arts. 285 e 319, e 320, II, e 324, respectivamente).
Terá, ainda, o réu, o chamado ônus da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único). (SIQUEIRA, Cleanto Guimarães.
A defesa no processo civil: As exceções substanciais no processo de conhecimento. 3. ed. de acordo com o Código Civil de 2002, as últimas alterações do Código de Processo Civil e a Emenda Constitucional no 45/2004.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 191).
Enquanto o dever tem como condão a satisfação de um interesse alheio, na medida em que seu descumprimento acarreta uma sanção àquela parte considerada como inadimplente, o ônus constitui a satisfação de um interesse próprio, de modo que a não realização de algo que se tinha o ônus de fazê-lo acarretará na perda de uma chance (NERY JR., Nelson.
Teoria geral dos recursos. 6.ed. atual,. ampl. e reform. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004).
O não cumprimento do ônus de apresentação da defesa implica na consideração, como verdadeiros, dos fatos que compõem a causa de pedir inicial, posto que ausente qualquer impedimento constante do art. 345 do Código de Processo Civil.
Com efeito, destaca-se que o Código de Trânsito Brasileiro possui norma no sentido de que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” (CTB, art. 28).
Além disso, a legislação informa que o trânsito de veículos deve obedecer à seguinte norma: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas” (art. 29, inciso II, CPC).
De análise do boletim de ocorrência juntado à inicial (Id. 40123023), denota-se pelo relatado que, sem nenhum motivo externo aparente, o réu, sob o domínio do carro alugado, colidiu na traseira do veículo de um terceiro, situação que desencadeou na condenação da autora ao pagamento dos danos, conforme sentença de Id. 40123026, totalizando um prejuízo de R$ 12.389,33 (doze mil e trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), conforme comprovante de pagamento de Id. 40123027.
Destarte, havendo fato constitutivo do direito da autora, oriundo da condenação referente ato ilícito do réu (CC, art. 283, 346, III e 934), sem que tenha havido impugnação por parte dele (CPC, art. 373, inciso II), mormente pela incidência, no caso, dos efeitos da revelia, é o caso de se julgar procedente o pedido.
Posto isto, julgo procedente o pedido autoral, para o fim de condenar o réu no valor de R$ 12.389,33 (doze mil e trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), com incidência de correção monetária a partir do desembolso do valor e juros de mora a partir da citação.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatua eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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16/02/2025 23:08
Expedição de Comunicação via correios.
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16/02/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 23:08
Julgado procedente o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (AUTOR).
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11/12/2024 20:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:51
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 16:45 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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25/07/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 16:45 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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18/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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