TJES - 0018549-89.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado Decisão - Carta em 29/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0018549-89.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: VALLADAO & FRAGA ADVOGADOS, THIAGO PERRONI FRAGA, DANIELLI VALLADAO FRAGA, ANDRE RICARDO TELES SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLI VALLADAO FRAGA - ES15179 DECISÃO (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por COMÉRIO E COMÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face da sentença Id 63174120.
O embargante aponta a ocorrência de erro material, sob o argumento de que a responsabilidade dos sócios é ilimitada e não limitada.
Decido.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O erro material pode ser conceituado como um equívoco ou inexatidão material que necessita de mera correção, sem alterar, contudo, o entendimento firmado na decisão.
Conforme disposto no art. 17, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), o sócio e o titular de sociedade individual de advocacia, respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes no exercício da profissão.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração sob exame e, no mérito, dou provimento para corrigir o erro material contido na sentença Id 63174120, para fazer constar o seguinte: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos apenas para esclarecer que a responsabilidade dos sócios advogados é ilimitada e subsidiária, nos termos do art. 17 da Lei 8.906/1994, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação (Id 65641477) no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Vitória/ES, 26 de agosto de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
27/08/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO TELES SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELLI VALLADAO FRAGA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALLADAO & FRAGA ADVOGADOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0018549-89.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: VALLADAO & FRAGA ADVOGADOS, THIAGO PERRONI FRAGA, DANIELLI VALLADAO FRAGA, ANDRE RICARDO TELES SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLI VALLADAO FRAGA - ES15179 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALLADÃO & FRAGA ADVOGADOS, ANDRE RICARDO TELES SOUZA, DANIELLI VALADÃO FRAGA e THIAGO PERRONI FRAGA em face da sentença de Id n.º 34128964, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade ajuizada por COMÉRIO E COMÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Os embargantes sustentam ter havido: i) contradição quanto à natureza da responsabilidade dos sócios advogados por danos causados aos clientes; ii) omissão quanto à denunciação da lide; iii) omissão quanto a provas da legalidade do serviço prestado; iv) omissão quanto ao enquadramento do precatório à hipótese do art. 78, § 2° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões, em que argumentou pela inexistência de vícios a serem sanados. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS No que tange à alegada contradição quanto à natureza da responsabilidade dos sócios advogados, verifico que efetivamente há necessidade de eliminação da contradição.
A responsabilidade dos sócios advogados por danos causados aos clientes é limitada e subsidiária, nos termos do art. 17 da Lei 8.906/1994, e não solidária como constou na sentença embargada.
Contudo, isso não afasta a legitimidade passiva dos sócios, apenas conferindo benefício de ordem na fase de execução.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESSARCITÓRIA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA PELOS DANOS CAUSADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - REFORMADA DA DECISÃO. - A responsabilidade dos sócios frente à sociedade de advogados é ilimitada e subsidiária, conforme definido nos dispositivos da Lei nº 8.906/94 e Provimento nº 112/2006 - Na hipótese de insuficiência do patrimônio social para quitação das obrigações da sociedade, seus credores podem recorrer ao patrimônio particular dos respectivos sócios. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27663375320238130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) Quanto à alegada omissão sobre a denunciação da lide, não há reparo a ser feito.
A sentença embargada dedicou capítulo específico para apreciar o requerimento de denunciação da lide, inexistindo omissão a ser sanada.
O que se verifica, na realidade, é o inconformismo dos embargantes com o indeferimento do pedido, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
O mesmo ocorre com a alegada omissão quanto às provas da legalidade do serviço prestado.
O que se observa é mero inconformismo com a valoração das provas e interpretação das normas jurídicas realizadas na sentença, matéria que deve ser objeto de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração via adequada para tal finalidade.
Por fim, quanto à suposta omissão referente ao enquadramento do precatório à hipótese do art. 78, § 2° do ADCT, igualmente não há vício a ser sanado.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes à formação de seu convencimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS.
ARTIGO 166 DO CTN.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, QUANDO NÃO COMPROVADO QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO STJ. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1814271 DF 2019/0087086-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Também neste ponto verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da causa, não devendo ser acolhida a irresignação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos apenas para esclarecer que a responsabilidade dos sócios advogados é limitada e subsidiária, nos termos do art. 17 da Lei 8.906/1994, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
24/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:12
Processo Inspecionado
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14/02/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA PIMENTA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO TELES SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:11
Decorrido prazo de THIAGO PERRONI FRAGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:11
Decorrido prazo de VALLADAO & FRAGA ADVOGADOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:11
Decorrido prazo de DANIELLI VALLADAO FRAGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:10
Decorrido prazo de COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 19:51
Julgado procedente o pedido de COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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08/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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