TJES - 5001310-31.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001310-31.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA COSTALONGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA - ES33100, ULE ESTEFANIO PIN - ES29543 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 18 de junho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001310-31.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA COSTALONGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA - ES33100, ULE ESTEFANIO PIN - ES29543 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARGARIDA MARIA COSTALONGA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob a alegação de que é servidora efetiva da rede pública estadual de ensino, exercendo a função de professora em regime de dedicação integral, e que possui filha menor diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva, associada a transtorno do espectro autista, condição que demanda acompanhamento terapêutico e cuidados especiais constantes, conforme laudos em ID 56036044.
A autora afirma que, diante da necessidade de prestar os cuidados à filha, pleiteou administrativamente a concessão do regime especial de trabalho previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.019/2022, com a consequente redução de carga horária sem prejuízo remuneratório.
Entretanto, a administração deferiu parcialmente o pleito, relocando-a para carga horária de 25h semanais e promovendo redução proporcional de sua remuneração, sob o argumento de incompatibilidade do regime especial com o regime de dedicação integral anteriormente exercido (ID 56036047).
Defende a ilegalidade da medida, pugnando pela confirmação da tutela antecipada deferida, para que seja mantida em regime de dedicação integral com redução de carga horária, sem redução salarial, além da condenação do Estado ao pagamento da diferença salarial acumulada.
O Estado contestou em ID 62897035, sustentando a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de concessão do regime especial para servidoras em regime de dedicação integral, conforme disposições expressas da LC 1.019/2022.
Réplica apresentada em ID 64787137.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID 67715858 e 69722881). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e estar devidamente instruído.
Inicialmente, cumpre consignar que a redução da jornada de trabalho para acompanhamento de pessoa com deficiência encontra respaldo legal na LC Estadual nº 1.019/2022, cujo artigo 4º prevê, como requisitos cumulativos: estabilidade, comprovação da necessidade do acompanhamento terapêutico, coabitação com o dependente e inexistência de ocupação de cargo comissionado ou gratificado.
No caso concreto, a autora demonstrou preencher todos os requisitos legais, conforme documentos acostados, em especial laudos médicos (ID 56036044) e certidão de nascimento da filha (ID 56036036), bem como seu vínculo funcional estável e ausência de função gratificada.
A controvérsia reside no entendimento do ente público de que a autora, por estar vinculada à carga horária especial de dedicação integral (35h), não faria jus à aplicação da LC 1.019/2022, que exigiria localização em unidade compatível com a carga reduzida.
Todavia, tal interpretação se revela desarrazoada.
A opção administrativa por impor a renúncia ao regime de dedicação integral como condição para fruir o regime especial de trabalho com redução de carga horária, nos termos da LC 1.019/2022, revela-se atentatória aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da infância, consagrados no art. 227 da CF/88 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional (art. 5º, §3º, da CF).
A exigência de vinculação à unidade escolar que não opere em tempo integral inviabiliza a efetiva aplicação da norma, uma vez que o modelo de educação integral vem sendo amplamente adotado pela rede estadual, tornando exígua a existência de unidades compatíveis com a restrição imposta, em manifesta frustração do direito à acessibilidade funcional.
Deve-se aplicar, pois, interpretação sistemática e finalística da LC 1.019/2022, de forma a assegurar à autora a permanência no regime de dedicação integral com jornada reduzida, sem redução remuneratória, uma vez comprovada a necessidade de acompanhamento permanente da filha, nos moldes do art. 4º c/c art. 2º da referida lei.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez demonstrada a diferença remuneratória gerada pela indevida relocação e redução salarial, deverá ser restituída, conforme comprovantes nos autos (ID 56036030 e 56036031), observado o valor da causa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em ID 61353387, determinando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mantenha a autora em regime de dedicação integral com jornada reduzida, sem redução remuneratória, com base na LC 1.019/2022; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas em virtude da indevida redução remuneratória, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:31
Julgado procedente o pedido de MARGARIDA MARIA COSTALONGA - CPF: *52.***.*60-79 (REQUERENTE).
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02/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001310-31.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA COSTALONGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA - ES33100, ULE ESTEFANIO PIN - ES29543 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: "declinar as provas que deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que requerimentos genéricos serão indeferidos." VARGEM ALTA-ES, 24 de abril de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001310-31.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA COSTALONGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA - ES33100, ULE ESTEFANIO PIN - ES29543 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de réplica à contestação constante do ID nº 62897035, querendo, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
19/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:02
Processo Inspecionado
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17/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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