TJES - 0015950-85.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA LEITE PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 09:08
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0015950-85.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CYNTHIA MARIA LEITE PINHEIRO EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO NEVES NETO CORTELETTI - ES20320 Advogados do(a) EXECUTADO: ELIZANGILA FRANCISCO LOUZADA - ES16701, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460 S E N T E N Ç A CYNTHIA MARIA LEITE PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em vista da Sentença proferida por este juízo, da qual impôs à demandada obrigação de fazer, sendo exigido nestes autos apenas o montante de R$ 6.511,72 (seis mil, quinhentos e onze reais e setenta e dois centavos).
Em breve síntese, a autora informa que teria sido acometida por doença pulmonar denominada hipertensão pulmonar grave, razão pela qual teria feito solicitação de cobertura de tratamento à executada, esta que negou a cobertura, ensejando ajuizamento da ação.
Ambas as partes interpuseram Apelação em face da Sentença do processo tombado sob nº 0031607-72.2014.8.08.0024, que ratificou a decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela à autora, determinando que a demandada preste os serviços de fisioterapia respiratória na sua residência 03 (três) vezes na semana; forneça os aparelhos e medicamentos necessários e autorize a coleta de exames hematológicos.
A autora pretende o cumprimento provisório da Sentença, a fim de que a executada seja compelida a arcar com os custos do tratamento da exequente, especificamente quanto aos valores relativos aos gastos da exequente no valor retromencionado, visto que as demais obrigações foram objeto de discussão em outro Cumprimento Provisório de Sentença (nº 0036776-69.2016.8.08.0024).
Para tanto, anexa ao caderno processual: cópia dos autos originários e demais documentos pertinentes à propositura do cumprimento de Sentença. Às fls. 164, a executada apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
A exequente se manifesta às fls. 177, requerendo o prosseguimento do feito, rejeitando os pedidos da executada e, por conseguinte, expedição de alvará dos valores mencionados.
Decisão (fls. 191), dirimindo as questões suscitadas e, por fim, este juízo esclareceu, ipsis litteris: “Portanto, resta claro que o pedido liminar foi acolhido, para que a ré/impugnante efetuasse o pagamento das despesas necessárias para a viagem, estadia e consulta com profissional especializado no Estado de São Paulo, ou seja, a partir de 06/10/2015 a demandada estava obrigada a custear as referidas despesas, o que foi confirmado pela sentença.” Ao final, a impugnação é rejeitada, ressaltando este juízo ainda, conforme Súmula n°519 – STJ, que na hipótese de rejeição de impugnação ao Cumprimento de Sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Agravo de Instrumento interposto pela executada (fls.198).
Despacho (fls. 213), informando que não foi conferido o efeito suspensivo, intimando o executado para manifestação.
Manifestação da exequente (fls. 217), pugnando, pelo princípio da Eventualidade e Causalidade, não seja declarada sucumbente e, mesmo que seja, ocorra a ratificação da gratuidade de justiça.
Cópia do julgamento da Apelação do processo originário tombado sob nº 0031607-72.2014.8.08.0024.
Cópia do julgamento dos Embargos Declaratórios do processo originário tombado sob nº 0031607-72.2014.8.08.0024, para suprir a omissão do Acórdão embargado e determinar o custeio pela ré das despesas com o tratamento da autora abrangidas pela decisão interlocutória de fls. 279-282. Às fls. 238, a executada alega que comprovantes juntados às fls. 133-152, não fazem parte da obrigação, portanto, não merecendo reembolso e, por fim, pede chamamento do feito à ordem para que a exequente apresente nos autos as despesas que observam estritamente a ordem judicial.
Despacho (fls. 241), intimando a exequente.
A exequente, às fls. 244, reitera o teor da petição de fls. 217-220.
Despacho determinando cumprir no apenso (fls.246).
Manifestação da exequente (fls. 248), apresentando cálculos.
Decisão (fls. 266), observando que o Acórdão ora proferido excluiu da condenação as despesas como transporte, hospedagem, alimentação e, ato contínuo, ratificando que o pedido exequendo incluiu indevidamente as verbas excluídas pela decisão de segundo grau. Às fls. 272 a exequente pugna pela extinção, observando a gratuidade de justiça.
A executada, às fls. 276, requer a extinção da execução, entendendo que a exequente confessa que inexistem valores a serem restituídos.
Pedido de habilitação dos herdeiros da exequente (fls. 278), informando que a mesma veio a óbito, salientando que a parte modificada da sentença não menciona ordem de devolução à executada e, portanto, em virtude do princípio da Causalidade, eventual modificação posterior não poderá atribuir o ônus sucumbente aos herdeiros. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, a meu ver, ambas as partes pugnam pela extinção da presente execução, entendendo pela configuração da hipótese do art. 924, inciso II do CPC, não havendo óbice para acolher a pretensão extintiva.
Sobre a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, verifico que não se materializaram condições nos autos, visto que a parte não foi devidamente intimada para pagamento, bem como não houve tempo hábil para a devida liquidação, sendo certo de que os valores discutidos a título de transporte, hospedagem, alimentação, conforme fls. 266, não estavam abarcados pela determinação judicial.
Ademais, a exequente informa, às fls. 272, que não vislumbra valores a serem liberados, sendo ratificado em seguida pela executada, às fls. 276, que inexistem valores a serem restituídos, sendo a extinção medida que se impõe.
No que tange a gratuidade de justiça ora deferida à autora na ação originária (0031607-72.2014.8.08.0024), segue entendimento jurisprudencial do TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006440-80.2023.8.08.0014 RECORRENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI E OUTROS RECORRIDO: SEBASTIÃO MARCELINO SCHELLENBERG E OUTRA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART.98, §3º DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART.85, §11, DO CPC. 1.É do credor dos honorários advocatícios o ônus de demonstrar, na fase de cumprimento de sentença, a alteração da situação financeira do sucumbente que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça no processo de conhecimento.
Inteligência do art.98, §3º do CPC. 2.
A mera aquisição de automóvel pelo beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser compreendida como acréscimo substancial de patrimônio e prova de que é ele detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais; 3.
Conquanto os Apelantes busquem refutar a continuidade da hipossuficiência do Apelado para arcar com condenação de honorários advocatícios, o acervo documental acostado aos autos corroboram a realidade fática constatada no momento da prolação da Sentença no processo de conhecimento e da Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento da fase sincrética, de modo que não há que se falar em revogação do beneplácito da gratuidade da justiça e tampouco em prosseguimento da execução. 4.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios fixados em 20% na origem que afasta a incidência do art.85, §11, do CPC.
Data: 16/May/2024; Número: 5006440-80.2023.8.08.0014; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Assunto: Honorários Advocatícios Ademais, conforme já mencionado na Decisão (fls. 191-195), conforme Súmula nº519 do STJ, a rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença implica no não cabimento a condenação de pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, entendo a condenação da executada ao pagamento de honorários como indevida, em razão da não configuração da hipótese elencada no art. 523, parágrafo 1º do CPC, bem como pelas razões acima elencadas, bem como pela rejeição de impugnação às fls. 191-195.
Nesse viés, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO NO PRAZO QUINZENAL – COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante se infere dos autos, o banco executado, ora agravado, efetivou o pagamento do valor objeto do cumprimento de sentença dentro do prazo legal, em estrita observância do art. 523 do CPC.
Contudo não procedeu desde logo a sua comprovação, o que fora levada a efeito tardiamente. 2.
A a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação extemporânea do pagamento de crédito exequendo, realizado dentro do prazo quinquenal, não autoriza a cobrança dos acréscimos previstos no §1º do art. 523 do CPC: multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também em 10% (dez por cento). 3.
Ausente qualquer indício de má-fé que se enquadre nas hipóteses legais, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. 4.
Recurso desprovido.
Data: 04/Oct/2024; Número: 5003745-64.2024.8.08.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Magistrado: FERNANDA CORREA MARTINS; Assunto: Causas Supervenientes à Sentença.
Passo à conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação do crédito.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Honorários indevidos.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória (ES), 21 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
24/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de habilitações
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05/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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20/06/2023 07:02
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA LEITE PINHEIRO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 16:43
Apensado ao processo 0036776-69.2016.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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