TJES - 0005513-25.2006.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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13/05/2025 17:42
Expedição de promoção.
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09/04/2025 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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02/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ESPOLIO DE JORGE MARTINS PEIXOTO (REQUERIDO) e FIBRIA CELULOSE S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:45
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005513-25.2006.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FIBRIA CELULOSE S/A REQUERIDO: ESPOLIO DE JORGE MARTINS PEIXOTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ES5891 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução.
Em manifestação no id. 43140314, a parte exequente afirma que o executado efetuou o pagamento integral do débito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Como se depreende dos autos, a parte executada cumpriu em sua totalidade o acordo firmado entre as partes, fls. 568/569 e com isso realizou o pagamento do débito, como informado pelo próprio exequente no petitório constante no id.43140314.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação, circunstância que enseja a extinção da ação executiva, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Assim sendo, declaro extinta a obrigação, na forma dos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Determino, ainda, que seja procedida à baixa de eventuais restrições.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracruz/ES, 03 de Fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
21/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 05:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2006
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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