TJES - 5000693-79.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:05
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:54
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000693-79.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MERENCIO GOMES REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 Advogado do(a) REQUERIDO: NOELTON TOLEDO - DF36654 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MARIA DA PENHA MERENCIO GOMES em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Contestação apresentada no ID nº 52451611.
Manifestação acerca dos termos da contestação (ID nº 54783924). É o breve relatório.
Decido.
No que concerne à impugnação à gratuidade judiciária veiculada em sede de contestação, tenho que não merece acolhida, haja vista inexistir no caderno processual qualquer elemento que infirme a hipossuficiência declarada pela parte autora, de modo que deve ser mantida a benesse.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, igualmente não merece sucesso, eis que, em que pese a natureza jurídica da demandada, a relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes evidencia se tratar de questão consumerista.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 2.144.358; Proc. 2024/0175334-3; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 22/08/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de Recurso Especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula nº 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.028.764; Proc. 2022/0303299-4; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 22/11/2023).
Neste sentido, evidenciada a incidência da legislação consumerista na espécie, a competência também deve ser analisada nesta perspectiva, fixando-se a competência neste Juízo, atrelado ao domicílio da parte demandante.
Por outro lado, igualmente inoportuna a alegação de ausência de interesse processual, haja vista a desnecessidade de prévio acionamento da via extrajudicial para postulação em juízo, conclusão que se alcança singelamente pela só consideração do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rechaço todas as questões acima apreciadas.
Inexistem questões processuais a serem decididas e outros fatos que impeçam o trâmite da causa, razão pela qual considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo o seguinte: a) a ocorrência dos elementos ensejadores do dever de indenizar da requerido em relação à requerente, inclusive no que tange à existência/regularidade da relação jurídica entre as partes; b) a ocorrência e a extensão dos danos sustentados na inicial.
Por entender verossímeis as alegações articuladas na inicial e haja vista que, diante da expertise da parte requerida, afigura-se mais facilitado a esta se desincumbir do ônus da prova quanto aos pontos acima suscitados, especialmente em razão de envolverem inclusive a comprovação de relação jurídica supostamente firmada entre as partes, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, Lei 8.078/90 e do art. 373, §1º, CPC, ficando a parte autora com o ônus de comprovar a não ocorrência do que consta do item "a" e ao autor o ônus de comprovar o ponto explicitado no item "b".
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto aos pontos acima delineados, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:38
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2024 07:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MERENCIO GOMES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:43
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DA PENHA MERENCIO GOMES - CPF: *80.***.*10-79 (REQUERENTE).
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11/03/2024 15:09
Processo Inspecionado
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08/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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