TJES - 0007540-48.2011.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:07
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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27/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0007540-48.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogados do(a) APELADO: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - ES9374-A, VIRGINIA VARGAS RIGO HERZOG - ES34910-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12896836, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007540-48.2011.8.08.0024 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA (ATUALMENTE DENOMINADA VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A) ADVOGADO: VLADIMIR CUNHA BEZERRA - RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - OAB ES9374-A, VIRGINIA VARGAS RIGO HERZOG - OAB ES34910-A DECISÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 10459315), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (ID 7246667 integrado por ID. 10072549 e ID. 9206107) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória-ES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA (ATUALMENTE DENOMINADA VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A) em face do Recorrente, cujo decisum julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “para declarar a inexistência de obrigação jurídico tributária no tocante ao pagamento de IPTU relativo aos imóveis registrados em nome da autora e que seja de seu uso próprio”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO (CODESA).
IMUNIDADE RECÍPROCA ESTENDIDA.
ORIENTAÇÃO DO STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1 Há muito o Supremo reconheceu a possibilidade de extensão da imunidade recíproca sobre a renda, os bens e o patrimônio de sociedade de economia mista que desempenha serviço de interesse público em caráter exclusivo (ARE nº 861.545 AgR/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, data de julgamento 07/04/2015, data de julgamento 07/04/2015, DJ 24/04/2015), circunstância que esvazia a argumentação de interpretação restrita acerca da imunidade tributária (art. 150, inciso VI, a, §2º, da CF), sem configurar violação à autonomia de competência da municipalidade quanto à prerrogativa legislativa e instituição de impostos (CF, arts. 29 e 156). 2 - A imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, alcança as sociedades de economia mista que prestam serviços público de administração portuária, mediante outorga da União. 3 - O excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 594.015 (SP) não superou o propalado posicionamento consistente na imunidade recíproca estendida à sociedade de economia mista (CODESP), que, por conseguinte, milita em favor da apelada (CODESA). 4 Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação, 024110075405, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no Diário: 24/05/2019) Opostos aclaratórios, os quais foram desprovidos, conforme ID’s. n° 10072549 e 9206107.
Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como afronta ao Tema 385, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pleiteando o desprovimento do Recurso (ID 11079209).
Com efeito, o Recorrente sustenta violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como afronta ao Tema 385, do Excelso Supremo Tribunal Federal, alegando, para tanto, que “O acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao manter a concessão da imunidade tributária à empresa VPORTS Autoridade Portuária S/A, diverge frontalmente da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.015/SP (Tema 385), que definiu que a imunidade recíproca não se aplica a empresas arrendatárias de imóveis públicos que exercem atividades lucrativas.
No presente caso, a VPORTS, mesmo após a alteração de sua natureza jurídica, continuou a atuar em regime de exploração econômica, situação que foi claramente delineada pelo STF como excludente da imunidade tributária.”.
Inicialmente, no que pertine à aplicação à hipótese dos autos do Tema 385, do Excelso Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o Excel Pretório fixou a seguinte Tese, in litteris: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.
Nesse contexto, consoante se infere da própria tese vinculante, o Tema trata da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
In casu, conforme asseverado no Aresto hostilizado, a Recorrida, à época, se tratava de empresa de sociedade de economia mista que explora atividade de administração portuária mediante outorga da União, de modo que impõe-se realizar o distinguishing do presente caso em relação ao precedente vinculante.
Nesse contexto, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, pois o Órgão Julgador manteve coerência com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, que estende à imunidade recíproca, quanto aos impostos, às empresas públicas e às sociedades de economia mista que desempenham serviço de interesse público em caráter exclusivo, como é o caso da ora Recorrida, in litteris: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇO PÚBLICO.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, alcança as sociedades de economia mista que prestam serviços público de administração portuária, mediante outorga da União.
Precedente: RE 253.472, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 1º/2/2010. 2.
In casu, a 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prolatou acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COBRANÇA DE IPTU.
NÃO OCORRÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (ANOS) PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL, ART. 174, CTN.
SENTENÇA MERECEDORA DE PARCIAL REPARO, VEZ QUE A PRESCRIÇÃO NÃO ABRANGEU O EXERCÍCIO DE 1997.
PROVIDO APELO DO EMBARGADO.
DESPROVIDO APELO DO EMBARGANTE.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF: RE 749006 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Nesse diapasão, diante da sedimentada jurisprudência do Excelso Pretório, impõe-se a aplicação a Súmula nº 286, do Excelso Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Sob tal enfoque, a despeito de não mais existir Recurso Extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, a segunda parte do verbete sumular, alusiva ao confronto entre Acórdão recorrido e a orientação da Suprema Corte, permanece em vigor.
A propósito, é esse o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
SÚMULA 286/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido de que a Casa da Moeda do Brasil presta, por meio de delegação, serviço público obrigatório e exclusivo próprio da entidade política que a criou, razão pela qual goza da imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços, conforme previsto no artigo 150, inciso VI, “a", da Constituição Federal de 1988. 4.
Incide o óbice da Súmula 286/STF (Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (STF: ARE 1269422 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
19/02/2025 17:23
Expedição de intimação - diário.
-
19/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 13:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/12/2024 18:30
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
22/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
18/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 05:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2024 15:10
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
14/08/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão - julgamento
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30/07/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 19:20
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:55
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
26/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/02/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/02/2024 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 08:38
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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06/02/2024 08:38
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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