TJES - 5001772-50.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA - CPF: *15.***.*09-73 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:25
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
10/04/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001772-50.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada por Laudelina Maria de Novaes de Souza em face de Banco BMG S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 44681265.
Ao ID n.º 61597010 foi proferida sentença, reconhecendo a abusividade do empréstimo informado na exordial, com a respectiva restituição em dobro e responsabilização a título de danos morais.
Tendo a autora oposto embargos de declaração ao ID n.º 63344144, suscitando que a decisão atacada foi contraditória, pugnando pelo esclarecimento da contradição pontuada, bem como a integração da sentença a fim de que passe a constar o valor postulado na exordial, qual seja, R$ 3.518,70 (três mil quinhentos e dezoito reais e setenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Assim, passo a análise do ponto levantado pelos embargantes.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO Argumenta a autora que a sentença foi contraditória, visto que, apesar da sentença não informar se foi total ou parcial a procedência ou se foi improcedente os pedidos contidos na inicial, o movimento da deliberação em apreço é de “procedente o pedido de Laudelina Maria de Novaes de Souza”.
Desta feita, postula a complementação da sentença nos moldes do que foi perquirido na exordial.
Entretanto, em que pese os referidos apontamentos da embargante, verifica-se que o pleito em apreço evidencia erro no lançamento do código sistêmico, sendo que o código correto é o que segue: (221) - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO DE LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA.
Portanto, no que diz respeito ao que fora proferido por este juízo não há que se falar em necessidade de complementação, em consonância com a própria fundamentação apresentada na sentença.
Desta feita, apenas houve um equívoco no lançamento do código da sentença, na presente plataforma.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para suprir o esclarecimento postulado pela embargante, mantendo-se incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos, nos termos da fundamentação escandida supra.
Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências ou requerimentos, remeta-se os autos à colenda Turma para apreciação do recurso inominado (ID n.º 62601808).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido de LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA - CPF: *15.***.*09-73 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/03/2025 16:54
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 17:08
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
22/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001772-50.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
Barra de São Francisco/ES, 19/02/2025.
Chefe de Secretaria -
19/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001772-50.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 09/02/2025. -
10/02/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:21
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 14:21
Julgado procedente o pedido de LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA - CPF: *15.***.*09-73 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 06:24
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2024 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/08/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/08/2024 09:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/08/2024 09:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 14:59
Juntada de
-
03/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 16/08/2024 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/06/2024 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA - CPF: *15.***.*09-73 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 22:48
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006704-83.2022.8.08.0030
Luis Felipe Alves
Edivan do Rosario Conceicao
Advogado: Rodrigo Fardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2022 19:05
Processo nº 5013131-42.2022.8.08.0048
Eletrosolda Logistica e Importacao LTDA
Wm Servicos Industriais LTDA - ME
Advogado: Bruno Jose Calmon Du Pin Tristao Guzansk...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2022 11:19
Processo nº 5000200-57.2025.8.08.0062
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Tiago Mozart de Queiroz Ferreira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 10:48
Processo nº 5038611-90.2024.8.08.0035
Deidilaine Vieira Ferreira
Josiane Mara de Oliveira Potratz
Advogado: Caroline Rossi do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 16:29
Processo nº 5032186-80.2024.8.08.0024
Amanda Brommonschenkel
Global Motors Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Hevila Aparecida Castro de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 13:09