TJES - 5001770-82.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001770-82.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE ARAGAO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 INTERESSADO: LEONARDO LUIZ DE SOUZA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro o pedido de pesquisa em Cartórios de Imóveis, vez que a verificação da existência de bens imóveis de propriedade do executado pode ser realizada pela parte exequente por meio de diligências junto ao Cartórios de Registro de Imóveis. 2.Em que pese o requerimento realizado pela parte exequente em ID. 63737085, deixo por ora de decretar a indisponibilidade dos bens do executado via CNIB, visto que - malgrado todas as tentativas de acesso por meio de diversos logins, abertura de reiterados chamados junto à equipe técnica especializada e o cumprimento de todos os protocolos e instruções - o referido sistema encontra-se temporariamente indisponível.
Segue o espelho do erro reportado em anexo. 3.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo). 4.Considerando que o STJ afetou a matéria em sede de julgamento de recurso repetitivo para definir se o magistrado pode adotar meios executivos atípicos (TEMA 1.137), indefiro, por ora, os requerimentos de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada. 5.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE ARAGAO Endereço: Avenida Senador Teotônio Vilela, 17, 2 andar, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-610 Nome: LEONARDO LUIZ DE SOUZA Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 1993, - de 1488 a 2160 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-072 -
10/03/2025 08:24
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 08:57
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001770-82.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE ARAGAO INTERESSADO: LEONARDO LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 DECISÃO Vistos, etc. 1.Ante a manifestação da parte exequente em ID. 53649076, considero válida a intimação de ID. 49063767, vez que é desnecessária a intimação na fase de cumprimento de sentença do réu revel não representado por advogado para que se proceda à penhora, devendo ser aplicada a regra geral do art. 346, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
RÉU REVEL SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a este órgão revisional está centrada na nulidade (ou não) da fase de cumprimento de sentença em ação monitória, em razão do alegado vício na ?citação/intimação? do devedor (revel) nessa fase processual.
II.
O artigo 346 do Código de Processo Civil aduz que os prazos processuais fluirão da publicação dos atos decisórios em órgão oficial, nos casos em que houver réu revel sem patrono constituído nos autos.
III.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da desnecessidade da intimação pessoal do devedor revel para cumprimento espontâneo da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.409.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
IV.
No caso concreto, constata-se que a parte devedora foi regularmente citada para pagar a dívida ou apresentar defesa.
No entanto, deixou de se manifestar nos autos da ação monitória, razão pela qual foi prolatada sentença de procedência do pedido.
Ato contínuo, foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, com regular intimação do executado, por meio do DJe, para pagamento do débito.
V.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora, uma vez não evidenciado o alegado vício processual.
VI.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0730545-40.2023.8.07.0000 1787797, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (sem grifos no original) 2.Defiro o pedido de consulta informatizada retro. 3.Em pesquisa ao sistema SISBAJUD (anexo) não foi encontrado nenhum valor nas contas da parte executada. 4.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada no sistema RENAJUD (espelho em anexo). 5.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
20/02/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 05:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:32
Expedição de Mandado - intimação.
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20/08/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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09/07/2024 13:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 14/05/2024 para LEONARDO LUIZ DE SOUZA - CPF: *00.***.*26-45 (REQUERIDO) e LUIZ FERNANDO PEREIRA DE ARAGAO - CPF: *29.***.*97-58 (REQUERENTE).
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22/05/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA DE ARAGAO em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 16:39
Julgado procedente o pedido de LUIZ FERNANDO PEREIRA DE ARAGAO - CPF: *29.***.*97-58 (REQUERENTE).
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10/04/2024 16:39
Processo Inspecionado
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09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:19
Expedição de Mandado - citação.
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20/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 08:06
Conclusos para decisão
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23/06/2023 04:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA DE ARAGAO em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:05
Expedição de Mandado - citação.
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19/10/2022 19:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA DE ARAGAO em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:30
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2022 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 07:19
Processo Inspecionado
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28/03/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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