TJES - 5003223-58.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003223-58.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERLI ROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Após regular iter procedimental, vieram-me os autos conclusos para julgamento, ocasião em que, após minuciosa análise de todo o arcabouço probatório, concluiu-se pela necessidade de se promover diligências no sentido de expurgar dos autos possível erro material concernente ao nome da parte autora, eis que consta do sistema PJe o nome de DERLI ROSA, sendo que o nome da requerente indicado na exordial é DERLI ROSA NUNES (ID 34113437), o mesmo do documento de identificação (RG) juntado à exordial (ID 34113445), embora a parte autora também tenha juntando demais documentos com o nome de DERLI ROSA MOTHE (IDs 34113449, 34113450, 34113451 e 34114258).
Diante disso, impõe-se a necessidade da verdadeira expurgação do conflito social que só pode ser alcançada com o princípio da verdade real.
Sobre a prova assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.
A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo.
Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos.
O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para das solução jurídica ao litígio." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 44º Ed., Forense, Rio de Janeiro - RJ, 2006, p. 457)." Percuciente é a Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça de que se “admite no processo moderno a iniciativa probatória do juiz, pois a efetividade do processo e a absorção do conflito no plano social depende de uma decisão cunhada a partir do princípio da verdade real dos fatos.
Tal poder, entretanto, deve ser exercido, sem que o julgador desmereça dos demais princípios que norteiam o processo civil”. (Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 08/10/2001 p. 21.) (Negritei).
Firme em tais balizas e visando assegurar o Contraditório e a Ampla Defesa e, com isso, o regular processamento do feito em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), converto o presente feito em diligência para o fim de: 1. inicialmente, intime-se a parte autora para esclarecer seu nome correto, juntando aos autos, em sendo o caso, certidão de casamento para comprovar eventual alteração do seu sobrenome, haja vista que o número do CPF indicado na exordial, no cadastro do PJe e nos diversos documentos adunados aos autos é o mesmo; 2. em seguida, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim para que, considerando as informações prestadas no ID 47260761, JUNTE aos autos, na oportunidade, as cópias do log informativo do aceite eletrônico, com a comprovação do envio de mensagens SMS para o telefone da parte autora, a respectiva aceitação, com data, hora e geolocalização. 3. por fim, conclusos.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
26/03/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003223-58.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERLI ROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Após regular iter procedimental, vieram-me os autos conclusos para julgamento, ocasião em que, após minuciosa análise de todo o arcabouço probatório, concluiu-se pela necessidade de se promover diligências no sentido de expurgar dos autos possível erro material concernente ao nome da parte autora, eis que consta do sistema PJe o nome de DERLI ROSA, sendo que o nome da requerente indicado na exordial é DERLI ROSA NUNES (ID 34113437), o mesmo do documento de identificação (RG) juntado à exordial (ID 34113445), embora a parte autora também tenha juntando demais documentos com o nome de DERLI ROSA MOTHE (IDs 34113449, 34113450, 34113451 e 34114258).
Diante disso, impõe-se a necessidade da verdadeira expurgação do conflito social que só pode ser alcançada com o princípio da verdade real.
Sobre a prova assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.
A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo.
Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos.
O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para das solução jurídica ao litígio." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 44º Ed., Forense, Rio de Janeiro - RJ, 2006, p. 457)." Percuciente é a Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça de que se “admite no processo moderno a iniciativa probatória do juiz, pois a efetividade do processo e a absorção do conflito no plano social depende de uma decisão cunhada a partir do princípio da verdade real dos fatos.
Tal poder, entretanto, deve ser exercido, sem que o julgador desmereça dos demais princípios que norteiam o processo civil”. (Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 08/10/2001 p. 21.) (Negritei).
Firme em tais balizas e visando assegurar o Contraditório e a Ampla Defesa e, com isso, o regular processamento do feito em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), converto o presente feito em diligência para o fim de: 1. inicialmente, intime-se a parte autora para esclarecer seu nome correto, juntando aos autos, em sendo o caso, certidão de casamento para comprovar eventual alteração do seu sobrenome, haja vista que o número do CPF indicado na exordial, no cadastro do PJe e nos diversos documentos adunados aos autos é o mesmo; 2. em seguida, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim para que, considerando as informações prestadas no ID 47260761, JUNTE aos autos, na oportunidade, as cópias do log informativo do aceite eletrônico, com a comprovação do envio de mensagens SMS para o telefone da parte autora, a respectiva aceitação, com data, hora e geolocalização. 3. por fim, conclusos.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
25/02/2025 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 18:15
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:49
Processo Inspecionado
-
08/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:06
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:40
Apensado ao processo 5003224-43.2023.8.08.0069
-
11/12/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a DERLI ROSA - CPF: *34.***.*56-38 (REQUERENTE)
-
11/12/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DERLI ROSA - CPF: *34.***.*56-38 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000086-64.2023.8.08.0034
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jucimar Oliveira Silva
Advogado: Pedro Antonio de Souza Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2023 00:00
Processo nº 0007875-49.2011.8.08.0030
Bryan Giuberti
Josenilton de Souza Santana
Advogado: Fabio Leonardo Motta de Deus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2011 00:00
Processo nº 5030915-70.2023.8.08.0024
Aello Idiomas LTDA - ME
Elenice Souza Santos Mendes
Advogado: Silvia Barreira de Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2023 17:14
Processo nº 5005948-06.2024.8.08.0030
Elizangela Queroga dos Santos
Oraldents Linhares LTDA
Advogado: Jakelinny Moreira Correa Raymundo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2024 15:31
Processo nº 5038850-55.2024.8.08.0048
Victor Lourenco Ferreira
Posto Limoeiro Comercio de Combustiveis ...
Advogado: Otavio Augusto Costa Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 09:43