TJES - 5008315-51.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:47
Desentranhado o documento
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08/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:59
Juntada de Ofício
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30/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008315-51.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOAO MARCOS REZENDE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos observa-se que as partes pleitearam a realização de prova pericial.
Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial pleiteada pelas partes em ID’s 55037101 e 52128584 Nomeio como perito do juízo, o Dr.
André Arthur Emerick Teixeira, com endereço na Rua Antônio Henrique Neto, nº120, Marista - Colatina/ES, CEP 29707-080.
Telefone: (27)999987-1704 e (27) 99628-0404.
Arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n. 06/2012 do E.
TJES, atualizada pelo ato n. 258/2021, por se tratar de perícia de média complexidade, a qual demanda a análise de prontuários médicos, bem como exame físico para detectar as lesões e sequelas sofridas pelo autor.
Considerando que o demandante está amparado pela gratuidade da justiça, os honorários pertinentes serão custeados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do Ato Normativo Conjunto 008/2021.
Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo conclusos em caso de rejeição por qualquer deles.
Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, Intime-se o perito para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, apresentando endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4.
PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida.
Com a aceitação, oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, e aguarde-se, na forma dos artigos 8º e 9º.
Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Encerradas as manifestações a respeito do laudo, inclusive por eventuais esclarecimentos, proceda-se de acordo com o art. 10 do referido ato normativo conjunto.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
24/02/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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