TJES - 5021236-80.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:30
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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25/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5021236-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: INTERATIVA COMUNICACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 D E S P A C H O De início, esclareço que na obrigação de fazer também é possível a perda da pretensão pelo decurso do prazo (prescrição).
No caso vertente, a parte autora pretende que a requerida seja obrigada a proceder à comunicação de alteração da propriedade das unidades 705, 706, 707, 708, 709 e 710 e das vagas de garagem de n.º 345 a 356 (G4) do Edifício Petro Tower perante a SPU, bem como proceda ao pagamento dos débitos vencidos até a comunicação.
Narra que foi entabulado contrato de compra e venda do imóvel e houve regular quitação.
Neste caso, há hipótese de inadimplemento contratual.
Quanto ao primeiro pedido, observo que a violação do direito ocorre quando da quitação das obrigações de pagamento da parte requerida.
Quanto ao segundo pedido (débitos em aberto) inicia-se a prescrição a cada novo vencimento após a quitação.
O prazo prescricional é de dez anos (artigo 205 do Código Civil) e o fim do prazo de pagamento previsto no contrato foi em 30 de agosto de 2006.
Logo, a princípio, o termo inicial da prescrição em relação ao primeiro pedido ocorreu em 30 de agosto de 2006.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
CONDOMÍNIO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTE ANOS.
RECURSO PROVIDO. 1) O art. 47 do CPC é claro ao estabelecer que o litisconsórcio necessário constituir-se-á "por disposição de Lei ou pela natureza da relação jurídica", caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. 2) Constatada a existência de um condomínio informal no imóvel litigioso, que é justamente a razão do pedido de regularização registral, impõe-se a citação dos condôminos como litisconsortes passivos necessários. 3) Incide, na hipótese, a prescrição vintenária insculpida para as ações pessoais sob a égide do Código Civil de 1916, vigente na época da celebração da avença, na forma do art. 177: "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas"4) Como as obrigações foram assumidas no próprio recibo da compra e venda, exsurge prescrita a pretensão autoral, porquanto o prazo iniciou-se em 03/07/1989 e se findou em 03/07/2009.5) Agravo provido. (TJES; AI 0039063-73.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 03/02/2015; DJES 11/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉPCIA DA INICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REGULARIZAÇÃO MATRÍCULA IMÓVEL.
DESMEMBRAMENTO.
HABITE-SE.
Preenchendo a petição inicial todos os requisitos necessários ao seu regular processamento, não há que se falar em inépcia.
A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com a pretensão deduzida na inicial.
Considerando que os autores afirmaram serem os réus responsáveis pela obrigação pretendida, na qualidade de proprietários e incorporadores do imóvel, deve ser reconhecida a legitimidade passiva.
Não havendo hipótese legal de prazo especial para a prescrição da pretensão, se aplica a prescrição pela regra geral do art. 205 do Código Civil de 10 anos.
A Lei de Incorporações equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa.
Em sendo obrigação do incorporador a expedição do habite-se, regularização e desmembramento da matrícula, entendo que caberá a ele providenciar todas as diligências exigidas para tanto. (TJMG; APCV 1.0024.12.306194-7/001; Rel.
Des.
Wagner Wilson; Julg. 21/11/2016; DJEMG 25/11/2016) Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2023 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:24
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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08/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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