TJES - 5001087-03.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:49
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001087-03.2022.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CATARINA BOLONHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA CASER - ES34192, FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença, na qual foi procedido a impugnação do cumprimento de sentença por suposto excesso a execução.
Do Mérito.
O título executivo é o documento que representa a dívida que pode ser objeto de ação executiva desde que presente os requisitos fundamentais, sendo a liquidez, certeza, e exibilidade.
A certeza, o documento traz seu conteúdo obrigacional.
A Liquidez é quando determina a quantidade, qualidade da dívida.
Já a exibilidade é o momento em que ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.
A exceção em tela, que corresponde a impugnação, será apresentado nos próprios autos, podendo alegar as matérias de defesa restrita constante no art. 525 §1º do NCPC a fim de atacar não só o débito perseguido, mas também desconstituir o título executivo, ou discutir matéria processual atinente a execução.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em tela, insurge a impugnação quanto ao suposto excesso a execução.
Diante da divergência entre valores alegados pelas partes, foi procedido a remessa dos autos para a contadoria a fim de apurar o débito levando em consideração a sentença proferida na qual foi mantida in totum pelo Colégio Recursal.
Ao apurar o valor, constatou o remanescente de R$ 1.227,79 (um mil duzentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) a ser pago pelo executado, levando em consideração os depósitos já efetuados.
Do Dispositivo.
Face Exposto, REJEITO a impugnação apresentada, determinando que o executado para proceder o pagamento do valor de R$ 1.227,79 (um mil duzentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo feito o pagamento, proceda a realização de Sisbajud de até 30 (trinta) dias no valor de R$ 1.227,79 (um mil duzentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos).
Santa Teresa/ES, 11 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
07/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 23:16
Decisão Interlocutória de Mérito de CATARINA BOLONHA - CPF: *07.***.*37-84 (REQUERENTE).
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01/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 22:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Teresa - Vara Única.
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04/04/2024 19:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Teresa
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22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:36
Juntada de Alvará
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06/09/2023 17:29
Juntada de Alvará
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29/08/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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